TRF1 - 1044609-70.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1044609-70.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO ASSIS MORAES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA-ASA SUL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROGERIO ASSIS MORAES contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA-ASA SUL, objetivando: “(…) a) que seja concedida a tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda à averbação do tempo de contribuição de dois anos, nove meses e dois dias, conforme consta na Certidão de Aluno Aprendiz para Tempo de Serviço, emitida pelo SENAI, e consequentemente a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, nos termos do artigo 300 e seguintes da CPC/2015, c/c artigo 7º, III da Lei nº 12016/2009, no prazo de 48 horas, sob pena de arcar com multa diária (astreintes) de R$1.000,00, caso haja o descumprimento da medida, em razão do estado de saúde do impetrante; (...) c) que seja julgado procedente os pedidos, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que proceda a averbação do tempo de contribuição de dois anos, nove meses e dois dias, conforme consta na Certidão de Aluno Aprendiz para Tempo de Serviço, emitida pelo SENAI, e consequentemente a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, no prazo de 48 horas, fixando a penalidade de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação; d) requer ainda, em caso de desobediência, em se tratando de pedido de obrigação de fazer, aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00, na forma prevista nos artigos 497, 536 §1º, 537 do CPC/2015, valor este que deverá ser revertido em favor do impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - ingressou com pedido Administrativo no dia 26/05/2020, requerendo a averbação na Certidão de Tempo de Contribuição–CTC do tempo constante na Declaração de Aluno Aprendiz para Tempo de Serviço, emitida pelo SENAI, atinente a contribuição de dois anos, nove meses e dois dias, bem como a emissão de uma nova Certidão de Tempo de Contribuição–CTC, conforme Protocolo de Requerimento nº 530755021; - atendeu todas as exigências do INSS, mesmo assim não obteve êxito via administrativa até o presente momento.; - diante da não averbação do período como aluno aprendiz, não restou alternativa senão socorrer ao Judiciário; Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão a emenda à petição inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal (id. 301287386).
Emenda apresentada (id. 306749416).
Informações da autoridade coatora (id. 368413364).
Embargos de declaração rejeitados e indeferido o pedido de reconsideração.
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (id. 423713855).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte impetrante pretende que lhe seja averbado o de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz durante o período de 04/09/1987 a 12/07/1989.
O período de aprendizagem profissional como aluno aprendiz em escola técnica pode ser contabilizado para fins de aposentadoria previdenciária, desde que prestado em escola pública profissional e comprovado o referido tempo de serviço mediante remuneração à conta da União.
Nesse sentido, é o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALUNO-APRENDIZ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no tocante ao período de 1º/02/1966 a 28/12/1967, reconhecido na sentença como tempo de demandante apresentou certificado de aprendizagem e certidão de serviço sob condições especiais, o tempo de serviço, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de conclusão da fase escolar do curso de torneiro mecânico, onde é atestada a frequência escolar, não constando remuneração indireta à conta da dotação da União (identificador 198248).
Assim, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Neste sentido, a súmula 96 do TCU" (fl. 239, e-STJ). 3.
A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; e AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016. 4.
Recurso Especial não conhecido (RESP - 1676809 2017.01.43317-1, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, DJE:10/10/2017). (grifei) Na mesma toada, preconiza a súmula 18 da TNU: “Provado que o aluno aprendiz de escola técnica federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.” Nessa senda, o período de 04/09/1987 a 12/07/1989, momento em que o autor se encontrava na condição de aluno aprendiz (Centro de Formação Profissional de Taguatinga – CFP/T- SENAI), não deve ser contabilizado como tempo de contribuição previdenciária, uma vez que as despesas eram custeadas pelo Serviço Social da Indústria, conforme comprovado pelas certidões ids. 300625866 e 300625868, e não pela União.
Esse o cenário, não restando comprovada a contraprestação pecuniária provinda de recursos do orçamento da União resultante da existência de relação jurídica laboral como aluno-aprendiz, não é possível a averbação pretendida.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2021 17:43
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 14:42
Juntada de manifestação
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10/10/2020 09:20
Decorrido prazo de Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA-ASA SUL em 09/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 09:10
Decorrido prazo de ROGERIO ASSIS MORAES em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/09/2020 23:59:59.
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27/09/2020 21:14
Mandado devolvido cumprido
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27/09/2020 21:14
Juntada de diligência
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21/09/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/08/2020 18:20
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2020 13:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 18:17
Juntada de emenda à inicial
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13/08/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 13:38
Outras Decisões
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12/08/2020 16:07
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
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12/08/2020 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2020 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/08/2020 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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