TRF1 - 1050111-97.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050111-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025776-85.2021.4.01.3200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL DA SJAM RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de conflito negativo de competência de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais ajuizada por ELIO FERREIRA DA SILVA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS, objetivando a exclusão do requerente do rol dos sócios cooperados da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA que estão com os bens indisponíveis.
Inicialmente, o processo foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, tendo em vista o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, determinou a remessa dos autos para redistribuição para uma das varas dos JEFs.
O processo foi redistribuído para o juízo da 8ª Vara Federal de Juizado Especial da SJAM.
Considerando que o somatório dos valores dos bens bloqueados e da indenização por danos morais pretendida pelo autor (R$ 178.565,20) ultrapassa 60 salários mínimos, o Juízo Federal da 8ª Vara suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF pela declaração de competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1050111-97.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, registro que compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária (Súmula 428 do STJ).
Da análise dos autos originários deste conflito, verifico que o autor busca, em sede de ação ordinária, sua exclusão do rol dos sócios cooperados que estão com os bens indisponíveis, haja vista o mesmo ter sido excluído da direção fiscal da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA desde 2018.
Distribuída a demanda para o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, vara comum, este declinou da competência nos seguintes termos (id. 383263660 fls. 68): 1.
De início, observo que o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. 2.
Sendo assim, o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, ao dispor sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que: “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causa de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. 3.
Ante o exposto, em virtude do valor econômico da causa ser inferior a sessenta (60) salários mínimos, tenho que falece a este Juízo competência para processar e julgar a presente ação, e com fulcro no § 3º do dispositivo acima mencionado, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível, determinando a remessa destes autos para o Juízo competente. 4.
Intime-se.
Em seguida os autos foram redistribuídos para a 8ª Vara Federal de Juizado Especial da SJAM que suscitou conflito negativo de competência, tendo em vista que o valor do proveito econômico pretendido pelo autor excede 60 (sessenta) salários mínimos.
Com razão o juízo suscitante.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, montante porque serve como parâmetro para a fixação de competência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LEI 10.259/2001.
VALOR ERRONEAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DECLINANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é absoluta e fixada com fundamento no valor atribuído à causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta Corte. 2.
O benefício econômico pretendido pelo demandante, cujo montante corresponderá ao valor atribuído à causa pela parte autora, deve ser levado em conta como parâmetro de fixação de competência. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0013560-29.2009.4.01.0000/RO, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 de 22/07/2010, p. 118) No caso, embora o autor, na petição inicial, tenha atribuído o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pleiteia o desbloqueio de bens no valor de R$ 148.565,20 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), além de indenização por dano moral no valor de 30.000,00 (trinta mil reais) (id. 383263660, fls. 78/80).
Assim, o juízo suscitante verificou que o benefício econômico pretendido na demanda ultrapassava o patamar de competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001), razão pela qual corretamente suscitou o presente conflito de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o benefício econômico buscado pela parte autora na demanda é inferior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Juizado Especial Federal), o suscitado. ((CC 1036994-73.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/01/2023 PAG.) e (CC 1013486-35.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 03/12/2021 PAG.)) Registro, ainda, que o autor não renunciou ao excedente.
Assim, como o benefício econômico pretendido pelo autor ultrapassa o teto do Juizado Especial Federal, a causa deve tramitar perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1050111-97.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJAM SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL DA SJAM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRF.
ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
EXCLUSÃO DO REQUERENTE DO ROL DOS SÓCIOS COOPERADOS DA UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BENEFÍCIO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL.
DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária (Súmula 428 do STJ). 2.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, montante que serve como parâmetro para a fixação de competência.
Precedente desta Corte. 3.
No caso, embora o autor, na petição inicial, tenha atribuído o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pleiteia o desbloqueio de bens no valor de R$ 148.565,20 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), além de indenização por dano moral no valor de 30.000,00 (trinta mil reais). 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
20/12/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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