TRF1 - 1044785-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:01
Juntada de Ofício enviando informações
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27/06/2024 09:34
Baixa Definitiva
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27/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG (SJMG
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27/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1044785-10.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCK CALDEIRA DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedido de suspensão de leilão extrajudicial, proposta por Franck Caldeira de Almeida, em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação da tutela, com objetivo de suspender leilão do imóvel em que reside o requerente, objeto de contrato de financiamento firmado com a instituição bancária no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), cujo bem imóvel está localizado em Sete Lagoas/MG.
Verifica-se que a demanda veicula pedido de sustação de leilão, fundada, portanto, em direito de propriedade, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, que assim dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Como se sabe, a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, diante disso, esta Seção Judiciária não tem competência para apreciar a demanda, uma vez que o imóvel está situado no município de Sete Lagoas/MG.
Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG (SJMG).
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 14:17
Declarada incompetência
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26/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/06/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 15:45
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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