TRF1 - 1055670-97.2021.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055670-97.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DIOGO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PATRÍCIA DIOGO DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) objetivando o pagamento de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos existentes em seu imóvel residencial, bem como de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a gratuidade judiciária.
O imóvel objeto desta ação está localizado no Residencial Ipitanga.
Deferida a gratuidade judiciária requerida e fixada a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Regularmente citada, a CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a construtora e o responsável técnico, a necessidade de requerimento administrativo prévio, a inépcia da petição inicial por apresentar pedido genérico.
Impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora.
Pugnou pela improcedência do pedido e requereu a produção de prova pericial.
Réplica apresentada.
Em cumprimento aos despachos, a CEF apresentou o contrato objeto da lide.
Foi designada a realização de perícia, tendo a parte autora apresentado embargos de declaração, o qual teve o provimento negado.
A CEF não concordou com o juízo 100% digital.
As partes apresentaram quesitos e indicaram os assistentes técnicos.
Laudo pericial apresentado (ID 1978116147), impugnado pela Caixa Econômica Federal.
Requisitado o pagamento dos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Gratuidade de justiça Cumpre registrar que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem direito à gratuidade da justiça, no caso de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do NCPC).
Para tanto, a própria parte autora deve declarar esta condição (art. 99, §3º, do NCPC) ou a procuração deve possuir cláusula específica por meio da qual são outorgados poderes para o causídico “assinar declaração de hipossuficiência econômica” (art. 105, caput, do NCPC).
Ademais, o magistrado só poderá indeferir o pleito se houver elementos, nos autos, que demonstrem a ausência de pressupostos legais para a concessão (art. 99, §2º, do NCPC).
De acordo com o entendimento do TRF da 1ª Região, há uma presunção de que a pessoa selecionada para aquisição de imóvel residencial, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), possui baixa renda.
Isto porque este é um requisito legal, que necessariamente deve ser demonstrado, na inscrição no PMCMV.
Sobre o tema, vale conferir: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRESUNÇÃO.
BAIXA RENDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. [...] 2.
Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º); presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º); a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (§ 4º). [...] 3.
Desde a Lei n. 1.060/1950, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário (STJ, AgInt no AREsp 1.490.657/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 19/12/2019). 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011. 5.
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (TRF1, AG 1015536-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019, entre tantos outros). 6.
Portanto, a contratação de advogado particular para atuar em defesa de beneficiário da justiça gratuita não está proibida pela Lei 1.060/50 e, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência da parte.
Precedentes (TRF1, AC 0032118-67.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 22/10/2019, entre diversos outros). 7.
No caso, a documentação constante dos autos corrobora o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, na medida em que demonstra tratar-se de parte beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, o qual se destina exclusivamente à população de baixa renda (AG 1005849-38.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 08/10/2019). 8.
Apelação da parte autora provida, reformando-se a sentença para deferir o pedido de justiça gratuita, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo. (grifos nossos) (TRF1, AC 1000220-93.2018.4.01.4200, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, PJe 20/03/2020)” No caso concreto, observo que o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CEF, celebrou contrato com a autora, para financiamento de imóvel junto ao PMCMV.
Desse modo, tal fato corrobora a declaração de hipossuficiência econômica da demandante.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido (art. 98 do NCPC). - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, SOLIDARIEDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO É cediço que legitimidade passiva é o atributo que impõe a alguém o ônus de fazer parte de determinada relação jurídica litigiosa.
Para tanto, é necessário analisar o objeto da ação.
Cumpre registrar que, na hipótese de solidariedade passiva, o credor pode exigir seu direito de um ou de alguns devedores (art. 275 do CC).
Ademais, haverá litisconsórcio passivo necessário na hipótese em que – por lei ou pela natureza da relação jurídica conflituosa – a eficácia da sentença dependa a citação de todos (art. 114 do NCPC).
Em homenagem ao Princípio da Cooperação (art. 6º do NCPC), ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar que a parte autora a emende, indicando o que deve ser alterado (art. 321, caput, do NCPC).
Todavia, se a parte autora não cumprir a diligência, a exordial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do NCPC) e o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, do NCPC).
Na hipótese em comento, o imóvel objeto da lide faz parte do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Conforme consta do acórdão proferido no AC 01114341720134025118/RJ 0111434-17.2013.4.02.518, Relator Flávio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, DJ 11.05.2018, o referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2, 8, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, que reza: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, nacondição de agente financeiro, em ação de indenização por vício deconstrução, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e dasobrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, doisgêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, issoa par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora doSFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assimcomo as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou comoagente executor de políticas federais para a promoção de moradia parapessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ademais, a CEF deve responder solidariamente com a construtora por eventuais vícios da obra.
Sobre o tema, vale conferir: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001.
O programa tem, como principal escopo, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final do contrato. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de vícios na construção quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 3.
Na hipótese em que a Caixa atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. [...] (grifos nossos) (TRF1, AC 1000644-44.2017.4.01.3304, Quinta Turma, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, DJe de 06/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHAVIDA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda.
Precedentes. [...] (STJ, AgInt no REsp 1606103 / RN, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/11/2019)” Todavia, a eficácia da sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais não depende da citação da CEF e da construtora.
Desse modo, em lugar de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do NCPC), estamos diante de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113, III, do NCPC).
Acerca do tema, é oportuno mencionar: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTRUÇÃO E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóveis adquiridos pelos autores no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e à compensação de danos morais. 2.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal, segue no sentido de considerar que, em se tratando de imóvel construído com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, há responsabilidade solidária entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora por danos decorrentes de defeitos físicos no imóvel financiado, ocasionados por vícios de construção (RESP 1352227 2012.02.33217-4, Paulo De Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE DATA: 02/03/2015).
Sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, pode a parte autora ajuizar a demanda contra o banco financiador e a construtora em conjunto ou isoladamente (AgInt no CC 142.417/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016; PROCESSO: 08045053420144050000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, julgamento: 12/05/2015). [...] (grifos nossos) (TRF5, AC 08017348220184058200, Terceira Turma, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgamento em 30/10/2019)” Com efeito, uma vez que a ação foi proposta apenas em desfavor da CEF – legítima para figurar no polo passivo da ação - e o litisconsórcio passivo é facultativo -, indefiro o pleito da CEF para que seja determinada a emenda da exordial para citação da construtora. - DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE DANOS) Impende recordar que o interesse de agir decorre da presença do binômio necessidade e utilidade/adequação.
Assim, a propositura da demanda deve ser necessária ao propósito almejado, bem como a via eleita deve ser útil e adequada à finalidade.
Do contrário, ausente algum desses elementos, não será demonstrado o interesse processual, o que levará à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 17 c/c inciso VI do art. 485, ambos do NCPC).
O art. 5º, XXXV, da CF/88, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Diante disto, e, ainda mais, tendo em vista que se trata de pessoas carentes, com baixa instrução, desnecessária a existência de requerimento administrativo para permitir o acesso ao Judiciário.
Além do mais, a demandante apresentou, de forma individualizada, os danos materiais e morais.
E, ao contrário do que alega a CAIXA, a parte autora - através de um orçamento apresentado por construtora - elenca os danos que foram identificados e que precisam ser corrigidos.
Portanto, os danos foram individualizados e os documentos indispensáveis à propositura da ação apresentados.
Com efeito, não há qualquer irregularidade neste ponto.
Ademais, o ajuizamento desta demanda revela-se necessário ao eventual pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a eleição da via ordinária é adequada ao propósito, já que permite dilação probatória.
Frise-se que é fato notório que a CAIXA não corrige eventuais vícios de construção, nos casos de imóveis vinculados ao PMCMV (art. 374, I, do NCPC).
Logo, é dispensável a demonstração de requerimento administrativo prévio e/ou da negativa de correção do vício.
Desse modo, reputo presente o interesse processual de agir, razão pela qual rechaço a questão suscitada.
O ajuizamento desta demanda revela-se necessário à constatação da existência de vícios de construção.
Além disso, a eleição da via ordinária é útil e adequada ao propósito, já que permite dilação probatória. - DO MÉRITO As informações constantes do laudo pericial são suficientes para comprovar os fatos e firmar a convicção deste Juízo.
Registro, outrossim, que a prova pericial é hígida e indene de nulidades, pois para se anular uma perícia deveria o laudo ter sido inconclusivo e imprestável, o que não foi o caso.
Como bem dizem Fredie Didier Jr, Paula Sarmo Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no livro Curso de Direito Processual Civil, “deve-se prezar pela eficiência processual, não sendo admitidos desperdícios, que se realizem atividades processuais inúteis ou desnecessárias” (pag. 370, 15ª edição).
E, analisando o laudo pericial verifico que este atendeu ao determinado por este juízo, tendo o perito respondido todos os quesitos e esclarecido inicialmente a metodologia utilizada, descrito, detalhadamente, todos os cômodos que foram vistoriados.
Passo, pois, à análise do mérito da demanda.
O imóvel em questão faz parte do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Conforme consta do acórdão proferido no AC 01114341720134025118/RJ 0111434-17.2013.4.02.518, Relator Flávio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, DJ 11.05.2018, o referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2, 8, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, que reza: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Observe-se, inclusive, que a CAIXA possui um manual de garantia “De olho na Qualidade, Minha Casa Minha Vida”, no qual apresenta uma tabela de referência dos prazos de garantia da obra, no qual estabelece que: “1.
A contagem dos prazos de garantia indicados nesta Tabela inicia-se de acordo com a seguinte regra: a) Danos estruturais (aqueles que comprometem a solidez e integridade do imóvel e decorrem da construção): prazos de 5 anos a partir da data do “habite-se”. b) Demais danos (aqueles que não comprometem a solidez e integridade do imóvel e decorrem da má qualidade dos materiais, deficiência prematura, erro de instalação, entre outros): b.1):Unidades privativas: a partir da entrega das chaves do imóvel, comprovada pela data do Contrato CEF; b.2): Unidades vendidas na planta: a partir da entrega das chaves, comprovada pela data do Término de Obra - TP180/CEF; b.3): Áreas de uso comum: a partir da entrega do empreendimento comprovada pela Ata de Recebimento emitida pelo Condomínio ou, na ausência deste documento, pela data do Contrato CEF referente à 1ª unidade comercializada. 2.As garantias estão condicionadas à realização das manutenções definidas e programadas pelo construtor nos seus Manuais de Uso, Operação e Manutenção e que deverão seguir as determinações da norma ABNT NBR 5674 (Manutenção de edificações — Requisitos para o sistema de gestão de manutenção). 3.As garantias também estão condicionadas ao uso correto da edificação, conforme orientado nos Manuais de Uso, Operação e Manutenção. 4.Cabe ao construtor, no momento da vistoria, identificados os defeitos aparentes, tais como objetos quebrados, arranhados e manchados, providenciar o devido reparo, sob pena de se responsabilizar pela garantia de 1 ano facultada ao usuário. 5.As lâmpadas, salvo em casos muito específicos, como por exemplo as luzes de emergência, não serão garantidas pelo construtor. 6.Danos originados por elementos com garantia de 5 anos que afetem outros sistemas da edificação com prazos menores, terão que ser reparados, independente de seus respectivos prazos de garantia, sobretudo se constatado o vício sistêmico. (Nexo de causalidade) 7.Essa Tabela tem caráter referencial, portanto, os prazos poderão ser questionados diante do caso concreto, através de laudos técnicos, ensaios ou demais documentos capazes de comprovar a natureza e extensão do vício que justifiquem a devida adequação”.
Destaco, neste ponto, que deve ser rechaçada a alegação da Caixa nesses processos de vício, no sentido de que a parte demandante deixou de acionar a garantia.
Com efeito, não há indícios de que todos os vícios constatados pela perícia se relacionam à falta de conservação e manutenção pelo proprietário.
Além disso, a falta de acionamento da garantia lhe retira da parte autora o direito de pleitear a devida indenização.
No particular, a existência dos vícios é inquestionável, ante as constatações da perícia do juízo.
A perícia foi conclusiva ao destacar que, em vistoria à unidade habitacional, observou-se ser o imóvel de baixo padrão construtivo e apresenta anomalias, na sua grande maioria, provenientes de defeitos e vícios de construção.
Revela o perito que alguns dos danos alegados são provenientes de mau uso do imóvel.
Ainda, o perito assevera que os vícios construtivos encontrados no imóvel são: “6º QUESITO: Eventuais danos encontrados podem ser atribuídos a vícios de construção do imóvel? Justifique sua resposta.
Resposta: Sim, conforme relação a seguir: • Desplacamento/descolamento/som cavo/trincas nos pisos da Sala, Banheiro, Cozinha e nos Quartos 1 e 2, decorrente de má execução e/ou uso de material inadequado, durante a construção (VÍCIO CONSTRUTIVO). • Descolamento nos revestimentos cerâmicos (azulejos), em duas paredes do Banheiro, decorrente de má execução e/ou uso de material inadequado, durante a construção (VÍCIO CONSTRUTIVO). • Presença de trinca, entre as paredes do box, Banheiro (VÍCIO CONSTRUTIVO)”.
Por fim conclui que: “Os vícios construtivos, identificados no imóvel, são provenientes de utilização de técnicas de engenharia e construtivas equivocadas. • O valor orçado por esta Perita, referente ao reparo dos danos físicos, causados por vícios construtivos, no imóvel objeto da lide, é de: R$ 6.980,48 (seis mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), conforme Planilha Orçamentária constante no APÊNDICE A.1, deste Laudo Pericial. • O valor orçado, para a instalação do DR, no quadro de luz/disjuntores é de: R$ 303,90 (trezentos e três reais e noventa centavos), conforme Planilha Orçamentária, constante no APÊNDICE A.2, do presente Laudo Pericial.” Destarte, indene de dúvidas, que faz jus a autora à compensação orçamentária a ser paga pela ré com vista a implementação de obras, objetivando reparar os danos estruturais aos imóveis que adquiram para uma habitação segura e digna pra si e seus familiares.
Entretanto, quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados.
Os vícios objetos desta demanda, e constatados pela perita, não são passíveis de indenização por dano moral, pois, ao contrário do afirmado pela autora, são meros aborrecimentos.
Somente em situações excepcionais, quando os vícios tornam o imóvel inabitável e mesmo assim quando devidamente demonstrado o dano moral, é possível uma indenização. É entendimento do STJ, com o qual me coaduno, o de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018), o que não ocorreu nestes autos.
Logo, como a parte autora não logrou demonstrar os alegados danos psíquicos causados pela atuação/omissão da CAIXA, ou outras violações de ordem moral, nem as conclusões apresentadas pela perícia evidenciaram situação degradante, riscos à saúde e à integridade física da demandante, não é possível a indenização por dano moral.
Materialmente falando, os valores para reparação revelaram-se de pequena monta, de sorte que, aparentemente, não comprometeram em demasia as condições normais de habitabilidade do imóvel.
Dessa forma, não comprovada situação vexatória ou apta a lesar direitos da personalidade da parte autora, julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante da inicial, para condenar a ré a indenizar a parte autora valor equivalente à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel da demandante, conforme laudo pericial anexado aos autos, no valor total de R$ 7.284,38 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que faz parte integrativa dessa sentença, e que deverão ser atualizados conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir daquela data (29/12/2023).
Diante da sucumbência recíproca, as despesas deverão ser rateadas entre as partes (art. 86, do CPC).
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §2º, c/c art. 86, do CPC.
Entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Havendo do recurso voluntário (apelações e/ou embargos de declaração), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Apresentadas as apelações e oportunizadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara -
05/08/2022 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 13:56
Juntada de réplica
-
23/11/2021 17:50
Juntada de réplica
-
22/11/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:40
Juntada de contestação
-
30/09/2021 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
26/07/2021 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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