TRF1 - 1026461-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
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29/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
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29/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
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29/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:01
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026461-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO REIS BATISTA DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO REIS BATISTA DA SILVA JUNIOR e OUTROS contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO, objetivando a análise de requerimento administrativo de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira-RPG e, caso deferido, regularização no sistema coorporativo SISRGP, considerando a data de protocolo do respectivo pedido, com consequente expedição da carteira de pescador ou certificado de registro.
Com a inicial, foram juntadas procurações e documentos.
O despacho de id. 2123602355 postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade coatora.
Devidamente intimada, não foram apresentadas informações.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito, id. 2128548123. É o relatório.
DECIDO.
Merece acolhimento a pretensão autoral.
Com efeito, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Se por um lado a Administração busca preservar o princípio da isonomia (respeitando a ordem de protocolos), por outro, a não solução das demandas apresentadas em tempo oportuno a ambas as partes representa ofensa ao princípio da duração razoável do processo e aos meios que garantem a celeridade de sua tramitação, sendo, portanto, desarrazoada a morosidade administrativa, pois já se vão meses sem perspectiva de solução.
Pontuo, ainda, que segundo o STJ, “verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo”. (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, Dje 24/03/2010).
Não obstante haja dificuldade da Administração em analisar os inúmeros pedidos realizados, mesmo que se procure atender tais pedidos em ordem cronológica, não é razoável que a parte interessada espere indefinidamente a solução de sua demanda.
Em relação aos prazos a serem observados no procedimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante motivação expressa, por mais 30 (dias) para apreciar o requerimento.
No caso, colhe-se dos documentos acostados à inicial que esse prazo já foi extrapolado em muito, eis que os requerimentos dos impetrantes datam de outubro de 2023, encontrando-se pendente de análise até a presente data, estando configurada omissão abusiva que impede o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado, ferindo princípios constitucionais, em especial o da eficiência e o da razoável duração do processo, aos quais se submete a Administração.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade impetrada que inicie a análise dos processos administrativos referente à emissão do Registro Geral de Pesca dos impetrantes, no prazo de 10 dias a partir da intimação, ficando os procedimentos subsequentes sob reserva da Administração.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
17/06/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 18:11
Concedida a Segurança a ANTONIO REIS BATISTA DA SILVA JUNIOR - CPF: *52.***.*65-44 (IMPETRANTE), COSME RODRIGUES DA SILVA - CPF: *32.***.*48-17 (IMPETRANTE), EVA WILMA SANTANA LIMA - CPF: *19.***.*98-83 (IMPETRANTE), FRANCISCO MARCIEL ALVES DE FREITAS - C
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03/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 21:57
Juntada de parecer
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21/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 18:53
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO REIS BATISTA DA SILVA JUNIOR - CPF: *52.***.*65-44 (IMPETRANTE), COSME RODRIGUES DA SILVA - CPF: *32.***.*48-17 (IMPETRANTE), EVA WILMA SANTANA LIMA - CPF: *19.***.*98-83 (IMPETRANTE), FRANCISCO MARCIEL ALVES DE
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23/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 14:31
Cancelada a conclusão
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23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/04/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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