TRF1 - 1028538-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de IAN PUBLIO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de IAN PUBLIO SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 20:43
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/07/2024 00:33
Decorrido prazo de IAN PUBLIO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de IAN PUBLIO SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1028538-51.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IAN PUBLIO SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por IAN PUBLIO SANTOS contra ato do PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, objetivando: a) conceda a liminar inaudita altera pars, a fim de determinar a prorrogação do prazo de carência das parcelas do FIES até o fim da sua residência médica, previsto para 28/02/2025, sendo suspensas, também, as parcelas vencidas após o registro do pedido de extensão da carência, feito em março de 2022; b) a.1) caso assim não entenda V.
Exa, requer seja determinada a prorrogação do prazo de carência das parcelas do FIES até o fim da sua residência médica, previsto para 28/02/2025, sendo suspensas todas as parcelas a vencer a partir da presente data. c) a.2) caso assim não entenda V.
Excelência, requer seja suspenso o pagamento das parcelas, ao menos até que sejam apresentadas as informações pelas autoridades coatoras; (...) g) a confirmação da liminar a ser deferida, concedendo definitivamente a segurança pleiteada neste mandado, nos termos estabelecidos no item 7 desta exordial (pedido principal e alternativos).
A parte impetrante alega, em abono à sua pretensão, que faz jus a utilização do período de carência estendida para o pagamento do FIES.
Postula os benefícios da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A impetrante requer a redistribuição dos autos por prevenção para o juízo da 2ª Vara Federal da SJBA (id. 2125046734).
Vieram os autos conclusos.
Como aduzido pela parte impetrante, esta já há havia impetrado o mandado de segurança n.1091887-62.2023.4.01.3400, com objeto idêntico, perante a 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Nesta senda, reconheço a existência de prevenção entre o feito em epígrafe e o mandado de segurança n. n.1091887-62.2023.4.01.3400. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos autos à 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Redistribua-se o feito à 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 19:00
Declarada incompetência
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01/05/2024 01:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2024 01:01
Juntada de outras peças
-
01/05/2024 00:57
Juntada de outras peças
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30/04/2024 17:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/04/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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