TRF1 - 1008209-34.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008209-34.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS ROCHA RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS ROCHA RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
DOMINGAS ROCHA RIBEIRO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO e da FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA alegando, em síntese, que: (a) foi contratada para prestar serviços para a então Fundação de Serviços de Saúde Pública (Fsesp), através da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no ano de 1988.
Na qual trabalhou durante 36 anos ininterruptamente exposto ao inseticida; (b) suas atividades sempre foram, dentre outras, manusear e aplicar diariamente produtos químicos altamente tóxicos, sendo o principal deles era o DDT e eram desenvolvidas na zona rural do antigo Norte de Goiás, atual Tocantins; (c) o pesticida venenoso se espalhava pelo ar penetrando no organismo através das narinas, da boca, dos olhos, dos ouvidos e dos poros; (d) trabalhou diretamente com diversos inseticidas.
Primeiro com Melathion, BHC e DDT, depois da suspensão deste, passou a trabalhar com Cipermetrina; (e) a requerida tinha consciência dos riscos da contaminação do DDT, pois como órgão de saúde pública acompanha o evolver científico.
E admitia que o trabalho do requerente era insalubre, pagando-lhe o adicional de insalubridade, conforme consta dos seus demonstrativos de pagamento. (f) trabalhou totalmente exposto ao veneno DDT, pois jamais recebeu da SUCAM ou da FUNASA equipamentos de proteção individual eficazes, como máscaras, óculos protetores, luvas, botas, capas, roupas apropriadas, tampouco treinamento necessário, o que conduz à existência de dano moral. (g) ao longo dos anos em que laborou nas condições relatadas acima a autora desenvolveu os seguintes males, típicos do DDT: hipertensão, dores de cabeça constantes, tonturas, contração musculares, náuseas e diarreia. (h) com o resultado do exame toxicológico realizado pelo Centro de Atendimento Toxicológico “DR.
BRASIL”, sob responsabilidade técnica do renomado toxicologista, o Dr.
OTÁVIO A.
BRASIL, o Autor tomou conhecimento de que está contaminado numa proporção 0,8 PPB de DDT (PP-DDE) no sangue. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) condenação das requeridas no pagamento dos danos morais na ordem de R$ 3.000,00 por cada um dos 36 anos de trabalho, em um total de R$ 108.000,00; (b) condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios; (c) prioridade especial; (d) gratuidade processual. 3.
Intimada para emendar a inicial (ID 2134605442) a parte demandante apresentou a petição de emenda (ID 2142620175). 4.
Foi proferida decisão (ID 2142964553), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência de conciliação e deferida a e a prioridade na tramitação e a gratuidade processual, exceto quanto aos honorários periciais 5.
A FUNASA contestou o feito (ID 2144369995) alegando: (a) impossibilidade de concessão da gratuidade ao autor ou pelo menos a sua concessão parcial; (b) necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1023; (c) sua ilegitimidade passiva; (d) prescrição quinquenal; (e) no mérito, a: (d.1) a ausência de responsabilidade civil objetiva; (d.2) não configuração de responsabilidade subjetiva; (d.3) ausência de dano moral; (d.4) proporcionalidade na aplicação do valor da indenização, com a sua redução.
Com base nesses argumentos, pleiteou pela total improcedência dos pedidos formulados. 6.
A UNIÃO contestou alegando (ID 2149887291): (a) impugnou a gratuidade processual; (b) inépcia da petição inicial; (c) ilegitimidade passiva da UNIÃO; (d) prescrição quinquenal; (e) inexistência do direito à reparação dos danos morais; (f) pugnou pela improcedência dos pedidos. 7.
Intimada para apresentar réplica, manifestar sobre os documentos juntados pela FUNASA e especificar provas, a parte autora afirmou (ID 2150529629): (a) ser incabível a suspensão dos processos, pois o Tema 1023 já foi julgado; (b) reiterou a legitimidade passiva das requeridas e a não ocorrência da prescrição.
Ao final, afirmou que há documentos suficientes para a comprovação das suas alegações, dispensando a produção de novas provas e requereu a procedência da ação. 8.
As demandadas foram intimadas para especificar provas, tendo a UNIÃO informado que não tem outras provas a produzir (ID 2151933215). 9.
A FUNASA dispensou a produção de provas ID 2152096605. 10.
Os autos foram conclusos em 08/10/2024. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1023 – IMPOSSIBILIDADE 12.
A FUNASA requereu suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1023, em razão de haver ordem emanada do STJ acerca da suspensão do processamento de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre a questão da prescrição em ações de reparação por dano moral resultante da exposição do servidor público ao DDT. 13.
Ocorre que o STJ já julgou o Tema Repetitivo 1023 – Recursos Especiais nº 1809204, 1809209 e 1809043 –, consoante publicação no Dje de 24.02.2021.
Assim, não há falar em suspensão do processo por esse motivo.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL 14.
A UNIÃO requer a extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ser a inicial apresentada inepta, uma vez que desacompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda. 15.
O sistema processual brasileiro adota, como regra geral, o sistema de liberdade probatória.
O artigo 369, do CPC/2015 é claro ao expressar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 16.
A essencialidade de um documento somente tem lugar quando a lei expressamente exige sua presença para determinadas ações.
Assim é o título executivo para o processo de execução, o contrato escrito para as ações de depósito, a certidão de registro imobiliário para as ações que versem sobre direito real, dentre outros exemplos. 17.
No presente caso, não há qualquer imposição legal de apresentação de documentos para o ajuizamento desta ação.
Qualquer consideração sobre essencialidade ou força probante de qualquer documento é impertinente porque adentra em questão de mérito, afastando-se, assim, esta preliminar suscitada pela UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA 18.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva arguida por ambas as demandadas. 19.
Os servidores públicos inicialmente contratados pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passaram, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto pela Lei de nº 8.029/91 e pelo Decreto de nº 100/91. 20.
Não houve delimitação do momento em que o autor foi efetivamente contaminado com o DDT, se enquanto integrante dos quadros funcionais da extinta SUCAM ou enquanto já servidor público vinculado à FUNASA. 21.
Assim, tanto a UNIÃO quanto a FUNASA deverão responder pelos períodos em que o(a) autor(a) esteve em seus respectivos quadros funcionais. 22.
Enfatizo que a autora afirma que a alegada exposição ao agente tóxico deu-se ao longo dos trinta e seis anos em que esteve vinculada administrativamente a ambas as demandadas. 23.
Diante do exposto, as requeridas ostentam legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
OUTROS AGENTES TÓXICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação de rito ordinário, excluiu a União da Lide e julgou procedente o pedido inicial, que objetivava a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da indevida exposição ao DDT, em razão do exercício da atividade de Agente de Saúde Pública. 2.
Legitimidade passiva da FUNASA para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fatos que tiveram origem quando o servidor exercia suas atividades na extinta SUCAM.
Legitimidade passiva da União nas hipóteses em que a alegada exposição e/ou contaminação a agentes tóxicos tenha ocorrido após a redistribuição ao Ministério da Saúde. (...) (AC 0001932-36.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2019 PAG.). 24.
Verifico, portanto, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO 25.
A requerida sustenta a prescrição do fundo de direito.
A tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento sob o rito dos repetitivos apresenta a seguinte redação: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei de nº 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.(TEMA 1023 – julgado em 10/02/2021 e publicado em 24/02/2021; REsp 1809209/DF, REsp 1809204/DF; REsp 1809043/DF) 26.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell, “deve ser aplicado à controvérsia o princípio da “actio nata”, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência". 27.
Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012). 28.
O marco inicial do prazo prescricional no caso em comento é a data em que o servidor autor teve conhecimento do dano em extensão que, no presente caso, é o momento em que a autora teve ciência de que seu sangue estava contaminado pelo agente químico nocivo, ou seja, a data do resultado do exame técnico laboratorial, 25/10/2019 (ID 2134490176). 29.
Assim, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do laudo apresentado (25/10/2019) e a data de ajuizamento da presente ação (26/06/2024).
EXAME DO MÉRITO 30.
A questão deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
O fato que teria causado o dano seria a omissão de agentes da FUNASA e da UNIÃO no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao demandante que atuava na aplicação de inseticidas para combate a endemias.
Na relação jurídica entre a FUNASA e seu agente supostamente omisso o(a) demandante qualifica-se como terceiro(a) para fim de incidência da regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 31.
A responsabilidade civil objetiva dispensa o lesado apenas de provar a culpa da Administração Pública.
No tocante aos demais pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e resultado) cabe à vítima o ônus de fazer a prova de sua ocorrência. 32.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do que está retratado nos autos.
Não há provas de que a FUNASA tenha sido omissa no fornecimento de equipamentos de proteção.
Não está demonstrada, assim, a conduta do ente público demandado. 33.
O(a) demandante não requereu a produção de qualquer prova, embora tenha sido intimado(a) para especificar aquelas que pretendesse produzir.
A esse chamado, o(a) autor(a) dispensou expressamente dilação probatória. 34.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (CPC, art. 373, I).
Esse ônus, como já dito acima, é do demandante no tocante à demonstração da conduta do agente público, do nexo de causalidade e do resultado lesivo.
A responsabilidade civil objetiva não dispensa a parte autora de fazer essas provas.
Quem procura o Poder Judiciário deve prover o processo das provas dos fatos que alega. 35.
A contaminação e as doenças que o(a) demandante alega estar acometido(a) somente poderiam ser constatadas por meio de perícia médica.
A inércia probatória do(a) requerente conduz à conclusão de que: a) não há provas de ausência de fornecimento de EPI ou que os equipamentos fornecidos foram insuficientes para minorar a ação do agente nocivo; b) não há prova suficiente da contaminação por DDT, grau de contaminação e se índice está acima do tolerado pelo organismo humano; c) não está demonstrado por documentos hábeis que o demandante esteja acometido das doenças alegadas; d) não demonstração de que as doenças alegadas estejam relacionadas com a exposição ao pesticida. 36.
Os documentos acostados pelo(a) demandante são provas unilateralmente produzidas, não servindo para lastrear condenação das demandadas, sob pena de ofensa direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).
Nesse sentido: TRF da 1ª REGIÃO, AG 2004.01.00.025495-5-MG, Relator(a) Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO. 37.
O documento identificado como Laudo de Exame Toxicológico, que acompanha a inicial, produzido de encomenda pela própria parte, embora conclua pela presença de pesticidas do grupo organoclorado no organismo do requerente em índice de concentração de 0,8 partes por bilhão (PPB), não especifica qual a real consequência disso para o(a) autor(a), sendo omisso em descrever o seu efetivo quadro clínico ou qualquer relação entre a substância e as alegadas doenças a que está acometido. 38. É importante registrar a distinção entre intoxicação e contaminação.
A contaminação refere-se à presença da substância no organismo do indivíduo, o que pode ser evidenciado por método analítico adequado, sem consequências para a saúde da pessoa.
Já a intoxicação diz respeito ao aparecimento de sintomas (efeitos adversos ou tóxicos) resultantes da contaminação.
Assim, indivíduos expostos ao DDT podem estar contaminados, ou seja, podem apresentar este inseticida ou metabólitos do mesmo no organismo sem estarem intoxicados, sem, portanto, apresentar danos à saúde ou sintomas causados pelo DDT. 39.
Ainda que considerasse juridicamente válido como meio de prova o documento produzido unilateralmente pela parte demandante, à luz da diferenciação entre contaminação e intoxicação autor estaria contaminado porque há indícios da existência de DDT em seu organismo, mas não intoxicado porquanto inexiste prova de que o manuseio do DDT resultou em qualquer consequência nociva para sua saúde. 40.
Apesar de afirmar com veemência em sede de inicial que enfrentou fortes angústias emocionais e quadro de depressão, não houve qualquer comprovação do afirmado ou que estes eventos estejam relacionados com a exposição ao DDT. 41.
Convém enfatizar que o argumento da não utilização de EPI´s, que também não restou comprovado, não altera as conclusões infirmadas.
As consequências maléficas que a exposição a substâncias tóxicas pode trazer ao organismo humano são imprevisíveis, vez que o organismo pode reagir de maneiras as mais variadas possíveis.
O trabalhador exposto por vir a desenvolver graves sequelas ou, pode igualmente jamais vir a sofrer com qualquer patologia relacionada à exposição. 42.
Na exordial o autor elenca uma série de doenças que hipoteticamente podem ser encontradas em indivíduos expostos ao DDT, entretanto, não delimita ou comprova qualquer doença que esteja acometido para que seja possível estabelecer nexo de causalidade entre o estado mórbido e a alegada exposição agente nocivo.
Não juntou qualquer documento comprobatório da alegada depressão e vínculo dessa doença com o DDT. 43.
Diante da inércia do(a) autor(a), consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas acerca da efetiva intoxicação sofrida em razão da exposição prolongada ao DDT.
Essa questão diz respeito aos fatos constitutivos do alegado direito à reparação estatal, cujo ônus é inteiramente da parte demandante, por força do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não se verifica e nem foi invocado qualquer fundamento que justifique a alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto em exame. 44.
O processo civil brasileiro é marcadamente dispositivo, conforme se infere dos comandos emergentes dos artigos 2º, 141, 373, I, 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual as iniciativas probatórias devem ser postuladas pelas partes, sob pena de violação da isonomia entre as partes.
A iniciativa probatória do juiz prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil não pode substituir vontade e a ação das partes, devendo ser reservada para casos excepcionais em que se faz necessário a dirimir alguma dúvida resultante da instrução, sob pena de grave violação do princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) e do dever de imparcialidade no exercício da jurisdição. 45.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que a mera postulação genérica de provas na inicial ou na contestação não supre a necessidade de especificação das provas a serem produzidas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)". 46.
Deve ser ressaltado que a parte está assistida por advogado livremente constituído, com capacidade postulatória e formação técnica suficiente acerca das regras processuais. 47.
Diante do cenário de inércia probatória da parte demandante: (a) não há provas suficientes da exposição ao DDT; (b) não é possível saber se foi exposto(a) durante todo o período e se ocorreu exposição descontínua; (c) não está devidamente demonstrado que as entidades públicas deixaram de fornecer EPI e se eles eram eficientes; (d) não há prova de que o(a) demandante foi contaminado, qual o grau de contaminação e se a contaminação está em níveis aceitáveis; (e) não há provas de que a alegada contaminação tenha relação com alguma doença da parte autora. 48.
O dano afirmado pelo(a) autor(a) é meramente hipotético, não concreto, real, efetivo.
Não se pode reconhecer o dano ao direito da personalidade do(a) autor(a) pelo mero contato com o agente nocivo, cuja prova consiste apenas em documento produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 49.
Assim, não merece acolhimento a pretensão indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 50.
Custas pela parte demandante.
Deverá também pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de modo zeloso no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal possui unidade nesta capital; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 51.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 52.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 53.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 54.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 55.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
III- DISPOSITIVO 56.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos deduzidos na inicial; (b) condeno o(a) requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 12% sobre o valor atualizado da causa para as demandadas (FUNASA e UNIÃO), conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 57.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 58.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 59.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 60.
Palmas, 04 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-34.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS ROCHA RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008209-34.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS ROCHA RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008209-34.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DOMINGAS ROCHA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2149951534).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS ROCHA RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: CONTESTAÇÃO TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 17 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008209-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS ROCHA RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A demandante tem renda mediana (acima de R$ 9.000,00) por mês.
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida parcialmente a gratuidade processual, exceto quanto a eventuais honorários periciais.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Fica deferia em razão idade da parte.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual, exceto quanto aos honorários periciais; (d) deferir a tramitação prioritária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008209-34.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS ROCHA RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir descrevendo os termos inicial e final do vínculo funcional com as entidades públicas; (a.2) articular causa de pedir descrevendo os termos inicial e final da exposição ao agente nocivo; (a.2) apresentar causa de pedir descrevendo e comprovando como e quando tomou conhecimento da contaminação alegada; (a.3) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidora pública; (a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.4) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). (b) (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/06/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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