TRF1 - 1025149-49.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LORIVAL LEITE DE MORAIS JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:17
Juntada de manifestação
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24/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1025149-49.2024.4.01.3500 AUTOR: LORIVAL LEITE DE MORAIS JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização complementar/concessão do SEGURO DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre por invalidez permanente.
Pediu a concessão de assistência judiciária e juntou documentos.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, cumprir as diligências abaixo, sob pena de extinção: a) apresentar a Declaração de Hipossuficiência de que trata a Lei nº 7.510/86.
Caso a declaração seja assinada por advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do art. 105 do CPC; b) juntar cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses).
Caso o comprovante de residência esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado.
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; d) juntar comprovante do comunicado de decisão administrativa do seguro DPVAT.
Caso não sejam juntados todos os documentos acima indicados, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Estando tudo em ordem, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, e c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, que, uma vez aceita, deverão os autos serem encaminhados para prolação de sentença homologatória.
Não havendo acordo, considerando a necessidade de produção de prova pericial, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para a realização de exame pericial com médico ORTOPEDISTA, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames clínicos relacionados às limitações indicadas como razão da pretensão, sob pena de preclusão.
Após a juntada do laudo pericial, ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
20/06/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:34
Juntada de manifestação
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19/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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18/06/2024 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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