TRF1 - 1007641-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007641-18.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007641-18.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é entidade de classe representante de empresas que desenvolvem o trabalho social na formação profissional de diversos menores e jovens aprendizes; (b) objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento da contribuição social patronal, do SAT/RAT e de Terceiros (SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, SESI e SENAI) sobre as remunerações pagas aos menores e aos jovens que prestam serviços na condição especial de aprendizes. (c) a legislação afasta a inclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições sociais, mas a UNIÃO efetua a cobrança; (d) requer a inexigibilidade do recolhimento e o direito à compensação em favor dos seus associados e aqueles que venham a se associar. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido indeferido, oportunidade em que a inicial não foi recebida em relação à(ID2133949597): (a) pretensão de restituição de tributos cobrados indevidamente antes da impetração, nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (c) fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID2134800553). 04.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte (ID2135425276): (a) inadequação da via eleita; (b) as parcelas que estão incluídas ou não no conceito de salário-de-contribuição são determinadas em lei e não são suscetíveis de alteração ao sabor das diversas interpretações que se pode dar ao conceito de salário, remuneração ou indenização; (c) rol que estabelece a isenção só pode ser considerado taxativo, não podendo ser ampliado, salvo por lei; (c) o trabalho do "menor assistido" não se confunde com o do "menor aprendiz" e do "menor empregado", aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas; (d) legitima a incidência das contribuições previdenciárias (incluído o SAT/RAT) e da contribuição para terceiros sobre a remuneração dos menores aprendizes; (e) ao final, requereu a denegação da segurança. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/07/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 07.
A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 08.
A autoridade coatora alegou a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição de indébito tributário.
Contudo, verifica-se que essa questão já foi resolvida com a decisão ID2133949597.
A alegação é impertinente. 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em exigir o recolhimento da contribuição social patronal, do SAT/RAT e de Terceiros sobre as remunerações pagas aos menores e aos jovens que prestam serviços na condição especial de aprendizes.
Alega que o Decreto-Lei n.º 2.318/86 vedaria tal cobrança. 14.
De fato, a referida legislação que dispunha sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas trazia previsão no seguinte sentido: Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola. (...) § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 15.
No entanto, a Constituição formalizou a impossibilidade de trabalho aos menores de quatorze anos, restando evidenciada a revogação do Decreto-lei n. 2.318/1986, haja vista a incompatibilidade entre o conteúdo do texto constitucional e o do decreto supramencionado.
A norma isentiva, ainda estivesse em vigor, não se estenderia à modalidade de contrato por aprendizagem, visto destinar-se a incidir em categoria diversa de contratação. 16.
O § 4 º do art. 4 do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986 se refere ao "menor assistido" e não ao "menor/jovem aprendiz", uma vez que essas figuras não se equivalem nem se confundem, possuindo disciplinas normativas próprias. 17.
O trabalho do menor/jovem aprendiz (Decreto nº 9.579 de 2018) caracteriza-se como o prestado por pessoa maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos que celebra "contrato de aprendizagem" (art. 428 /CLT), que, sem ostentar viés assistencial, consubstancia-se como pacto de visão salarial. 18.
O contrato de aprendizagem, assim, por mais que possua diversas particularidades, qualifica-se como um contrato de trabalho, não havendo que se falar em natureza assistencial dos valores recebidos pelo menor/jovem aprendiz, considerando sua nítida essência salarial. 19.
Impende salientar, que o art. 11 do Decreto 3.048/1999, ao catalogar aqueles que podem se filiar facultativamente ao RGPS, não incluiu, entre eles, o adolescente/jovem aprendiz, decerto por considerá-lo segurado obrigatório.
Portanto, o menor aprendiz, por certo, enquadra-se na categoria segurado empregado da Previdência Social. 19.
Sendo assim, é legítima a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e da Contribuição de Terceiros, dos valores pagos aos "Menores Aprendizes", não havendo que se falar em isenção no caso.
Nesse sentido: STJ: AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 e do TRF1: APELAÇÃO CIVEL: 10567257620234013700, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/3/2024, DJe de 20 3/2024. 20.
A segurança deve ser denegada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Custas pela impetrante. 22.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 24.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) manter a decisão agravada; (b) rejeitar as preliminares; (c) denegar a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 28.
Palmas/TO, 13 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007641-18.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.4) efetuar; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/06/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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