TRF1 - 1006142-24.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:02
Juntada de Informação
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 05:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:24
Juntada de recurso inominado
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13/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006142-24.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANIA SCHARNOVSKI Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B, JOSE CARLOS CRUZ - MT17914/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por IVANIA SCHARNOVSKI com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1485324878), cuja avaliação foi realizada em 08/02/2023, atestou que a parte autora, 52 anos de idade, analfabeta, apresenta vasculopatia necrotizante não especificada e tromboangeite obliterante (doença de Buerger), ocasionada pelo tabaco.
Tem crises de dores em mebros superiores e inferiores decorrente de obstrução súbita de vasos e artérias por vezes com possibilidade de amputação dos membros.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho desde 2019, sem capacidade de reabilitação.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2136054356), cuja visita foi realizada em 05/07/2024, informa que a parte autora reside sozinha, em imóvel próprio, de madeira, com 1 quarto, banheiro, cozinha e sala conjugadas e lavanderia, moradia simples e com pouca mobília, limpa e organizada.
A renda é proveniente do bolsa família no valor de R$ 600,00 e de venda de roupas usadas cobrando R$2,00 a R$ 3,00 cada peça, porém o movimento é fraco e quase não consegue obter renda disso.
Esporadicamente recebe ajuda dos filhos e amigos.
A perita manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 05/07/2024, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 05/07/2024 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo IVANIA SHCARNOVSKI CPF *27.***.*29-49 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 05/07/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/12/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 06:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:47
Juntada de impugnação
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12/08/2024 08:48
Juntada de contestação
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22/07/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006142-24.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANIA SCHARNOVSKI Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B, JOSE CARLOS CRUZ - MT17914/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a recente informação de que já foi cadastrada no sistema AJG, uma assistente social no município de Apiacás/MT para realização de perícias sociais naquele município, torno sem efeito a decisão anterior que determinou a expedição de ofício ao município e/ou CRASS local e nomeio para atuar como experta deste Juízo a perita LUCILEIDE SANTOS DE OLIVEIRA DUSANOSKI, CRESS/MT 3852, para realização do referido ato dia 05.07.2024 a se realizar no domicílio da autora no endereço informado nos autos.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento da perita.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias úteis após a perícia, contendo resposta aos quesitos previamente depositados por este Juízo com o perito, como também aos demais apresentados pelas partes nos autos.
Juntado o laudo: a) cite-se o réu para apresentar contestação e, caso queira, proposta de acordo, no prazo de trinta dias, em analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos laudos periciais e da contestação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal substituto da 1ª Vara -
19/06/2024 16:13
Juntada de manifestação
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19/06/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:13
Juntada de manifestação
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19/03/2024 17:41
Juntada de e-mail
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22/01/2024 15:45
Juntada de manifestação
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11/09/2023 17:02
Juntada de manifestação
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24/08/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:00
Juntada de laudo pericial
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02/02/2023 11:02
Juntada de manifestação
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26/01/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a IVANIA SCHARNOVSKI - CPF: *27.***.*29-49 (AUTOR)
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26/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/01/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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