TRF1 - 1001881-45.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:18
Juntada de recurso inominado
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22/04/2025 11:51
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001881-45.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDA SAVITRAZ registrado(a) civilmente como ELIDA SAVITRAZ Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O, LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ELIDA SAVITRAZ em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando, em suma, que exerceu atividade rural em regime de subsistência no período de 09/05/1973 a 09/06/2024, conforme a autodeclaração de segurado especial juntada aos autos (ID 2137472200).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a autora implementou o requisito etário, vez que, nascida em 09/05/1961, estava com 62 anos de idade quando do requerimento administrativo, em 11/02/2024.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Para a concessão de benefício de aposentadoria por idade, a legislação (art. 24, II c/c art. 48, §2º da Lei 8213/91) exige a carência de 180 contribuições mensais, que devem ser demonstradas pelo exercício da atividade campesina para subsistência, no caso de segurados especiais.
Esta atividade deve ser comprovada por meio de início de prova material produzido contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar, ainda que de maneira descontínua, no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (súmulas 34 e 54 da TNU).
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora apenas juntou documentos que tratam de um período remoto, correspondente à fase em que exercia as atividades juntamente com seus pais e, posteriormente, com seu ex-cônjuge.
Além disto, tais documentos são todos em nome de seu genitor e de seu irmão.
Em audiência, predominantemente foi remorado este período longíquo, tanto pela parte autora quanto por suas testemunhas, sendo mencionado, de forma breve, o exercício da atividade rurícola atual.
Ressalta-se que, deste período, não há qualquer início de prova material.
Diante disso, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial pretendida e carência pelo período necessário de 180 contribuições mensais para concessão do benefício ora requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
14/04/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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03/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:12
Juntada de Ata de audiência
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10/03/2025 19:16
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:35
Juntada de manifestação
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07/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:12
Juntada de impugnação
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15/11/2024 07:45
Juntada de contestação
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31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIDA SAVITRAZ em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIDA SAVITRAZ em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001881-45.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ELIDA SAVITRAZ POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
14/10/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:38
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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14/10/2024 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDA SAVITRAZ registrado(a) civilmente como ELIDA SAVITRAZ - CPF: *34.***.*15-20 (AUTOR)
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14/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:55
Juntada de emenda à inicial
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIDA SAVITRAZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIDA SAVITRAZ em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001881-45.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDA SAVITRAZ Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ao compulsar a petição inicial, observei que não foram juntados aos autos a procuração, indispensável para a propositura da ação (art. 320, NCPC) .
Desse modo, determino seja intimada a parte autora, na pessoa de seu representante, para emendar a exordial, trazendo aos autos cópia do documento acima descritos, no prazo de 15 (quinze), sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal -
19/06/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/05/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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