TRF1 - 0001025-82.2016.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOZILENE APARECIDA BESSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUSANDRA GRACIELA CONTE - MT10694-A, SAMARA DALLA COSTA ALVES - MT19974-A e JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001025-82.2016.4.01.3602 RECORRENTE: RECORRENTE: JOZILENE APARECIDA BESSA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A, LUSANDRA GRACIELA CONTE - MT10694-A, SAMARA DALLA COSTA ALVES - MT19974-A RECORRIDO: RECORRIDO: GISELI SILVA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JEFERSON BESSA DA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
RECURSO DA AUTOR PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte em razão de não considerar comprovada a união estável entre a autora e o instituidor. 2.
O instituidor foi dado como presumivelmente morto em razão de desaparecimento em 09/02/2009.
Sobre a DER, o INSS informou que houve dois agendamentos "estranhos", um de 13/01/2016, como pensão rural, e outro de 27/06/2016, como pensão urbana, e que houve o comparecimento da autora nas datas agendadas, "porém não há registro de nenhum requerimento e/ou benefício em nome do requerente". 3.
A sentença tem o seguinte teor: (...) Da união estável.
No que tange a comprovação do requisito em questão, em que pese inexistir exigência de início de prova material para a demonstração da união estável, ao menos até a edição da MP 871/2019, em se tratando de pensão por morte, os documentos acostados representam importante elemento de prova.
Nesse sentido, os documentos de fls. 22/30, conguanto indiquem o desaparecimento de Samuel Ferreira da Costa, nada esclarecem quanto a relação de união estável, supostamente havida com a autora.
Assim, caberia à autora comprovar suas alegações na audiência de instrução realizada em 21/03/2017 Nessa senda, suas falas foram insatisfatórias, isso porque, ao ser indagada sobre o desaparecimento do Instituidor da pensão, não foi capaz de indicar o dia ou mesmo o mês em que ocorreu.
E ainda, questionada sobre o nome da rua em que moravam, informou que não se recordava, Na oportunidade, também foi ouvido o Sr.
Daniel Cabral da Silva, testemunha da demandante.
De igual modo, seu depoimento foi incapaz de comprovar, indene de dúvidas, a alegada união estável, A testemunha se mostrou excessivamente nervosa e as informações prestadas foram contraditórias.
Afirma que conheceu a autora em 2005 e que ela morava no Bairro Jardim Europa e que namorava Samuel.
Logo em seguida, informa que a demandante foi morar com o Samuel em 2007, quando se mudaram para o Bairro Monte Líbano.
Informa ainda, que namoraram pouco tempo antes de irem morar juntos.
Na sequência, afirma que o casal já vivia junto em 2005, na casa da mãe da Enfim, só conseguiu indicar razoavelmente a suposta ordem cronológica dos fatos, após pergunta sugestiva da advogada da autora.
Assim, a autora não logrou êxito em provar a união estável com SAMUEL FERREIRA DA COSTA à época de seu desaparecimento, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte. 4.
A autora alega o seguinte em seu recurso: (...) Conforme nota-se da contestação da ré e da sentença recorrida, a controvérsia gira em torno da comprovação da união estável restando devidamente preenchido os demais requisitos.
Portanto, é completamente descabido as alegações de fls .81 do INSS de que a autora apresentou dois agendamentos estranhos, sendo um para a data de 13/01/2016 – referente a pensão rural, e outro para o dia 27/06/2016 para agendamento de pensão urbana, uma vez que se trata de equívoco interpretativo da requerente vez que convivia com o falecido Samuel, na zona rural, o que não tem o condão de fragilizar os direitos da recorrente. (...) A divergência de endereço que consta na petição inicial em relação ao domicílio do casal à época do óbito não é motivo para descaracterizar a união estável, uma vez que não existe qualquer obrigação legal ou lógica para impor que a recorrente continue a viver por toda vida na residência em que convivia com o falecido.
Em relação ao início de prova material razoável a recorrente apresentou os documentos pessoais (fls.19) do Samuel Ferreira da Costa, frisa-se documentos pessoais, que diz respeito unicamente a pessoa, sendo impossível de conseguir por qualquer terceiro que não tenha convivência familiar/domiciliar.
Aliado a isto, trouxe prova cabal e irrefutável da união estável contemporânea à época do óbito/desaparecimento/morte presumida, pois apresentou certidão de nascimento do filho do casal, Jeferson Bessa da Costa, nascido em 22/12/2008, menos de dois meses antes dos fatos que fizeram presumir o óbito do Samuel Ferreira (09/02/2019).
Inexiste qualquer prova ou sequer indício capaz de fragilizar a ocorrência da união estável por mais de 07 anos, interrompida pelo óbito do instituidor.
O simples fato do Boletim de Ocorrência (fls.22) ter sido declarado pelo irmão do falecido, não afasta a ocorrência da união estável com a autora, nem mesmo o fato do irmão ter omitido que no passeio estava presente a sua companheira, ora recorrente, que permaneceu na chácara, mas não foi para a beira do rio, inclusive, tentou impedir que o de cujus fosse, conforme admitido por ela audiência de instrução. (...) Nota-se as fls. 26, em reportagem local a respeito do óbito, que o Pai do Samuel confessa que o mesmo era casado, e pai de 04 filhos, sendo estes Maristela, Mariele (maiores de idade) conforme provado em audiência de instrução e Gisele – menor que figura como litisconsórcio passivo necessário, juntamente com o filho da recorrente e do falecido , Jeferson.
Quando o pai se refere que o filho Samuel era casado, por óbvio se refere a união estável com a autora, pois os 03 filhos nascidos antes, se refere a outro relacionamento já encerrado, tanto que a mãe da menor Gisele não pleiteia o benefício requerido pela autora, nem as demais filhas maiores, opuseram qualquer óbice ao pleito em tela, nem mesmo o menor Jeferson, representado pela curadora Dra.
Lucimar Dias da Silva. (...) 5.
A autora juntou os seguintes documentos a título de prova da união estável: - Certidão de nascimento de filho em comum - 07/12/2008; - Cópia de matéria jornalística que informa o desaparecimento do instituidor e que, segundo o seu pai, ele tinha quatro filhos e era casado. 6.
O recurso merece provimento. 7.
Ao contrário do juízo de origem, entendo que as provas documentais, associada à prova testemunhal, comprovam a união estável entre a autora e o instituidor.
Observe-se que eles tiveram um filho apenas dois meses antes do desaparecimento e que o pai do autor informou ao jornal que ele era casado.
Sobre isto, não consta que a ex-esposa do instituidor tenha pedido a pensão por morte, o que leva a crer que o pai do autor estivesse se referindo à autora. 8.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar em seu favor benefício conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: pensão por morte; b) DIB: DER; c) DCB: não se aplica; d) DIP: primeiro dia do mês corrente; e) RMI: a ser calculada pela autarquia previdenciária; f) A implantação do benefício deve dar-se no prazo de trinta dias, o qual deve ser observado independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões do JEF no que concerne a obrigações de fazer. g) Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora conforme parâmetros definidos no manual de cálculos da Justiça Federal. 9.
Sem custas ou honorários.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOZILENE APARECIDA BESSA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: JOZILENE APARECIDA BESSA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A, SAMARA DALLA COSTA ALVES - MT19974-A, LUSANDRA GRACIELA CONTE - MT10694-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JEFERSON BESSA DA COSTA, GISELI SILVA DA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A O processo nº 0001025-82.2016.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
06/04/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 19:41
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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