TRF1 - 1007869-43.2020.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:32
Juntada de manifestação
-
04/08/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FURTADO GUEDES em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2025 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 08:55
Cancelada a conclusão
-
27/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
24/03/2025 13:26
Juntada de cálculos judiciais
-
24/03/2025 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:38
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 12:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 04:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 12:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
17/10/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
10/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FURTADO GUEDES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007869-43.2020.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANA CRISTINA FURTADO GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE ELLEN DE ARAUJO CASTRO - SP397096 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ANA CRISTINA FURTADO GUEDES para a cobrança de crédito no valor de R$ 71.854,84 (setenta e um mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais.
Sustenta a autora que “a presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 310658110083840875 A parte-ré formalizou com a CAIXA operação de Empréstimo Consignado (documento anexo).
A parte-ré assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente indicados no contrato.
Entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demostrativo de débito e planilha anexos, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices avençados pelas partes.”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id n.º 357598482-357608850.
Citada para pagar, a requerida apresentou embargos monitórios alegando, em resumo, que “reconhece que realizou uma operação de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento.
Acontece que, após o pagamento de 3 (três) parcelas, por motivos que esta embargante desconhece, não foram mais descontadas as parcelas diretamente na folha de pagamento conforme pactuado”. “Além disso, a Embargada, por sua vez, não fiscalizou a falta de desconto e não comunicou a embargante conforme deveria” (Id n.º 817811549).
Os embargos vieram acompanhados dos documentos de Id n.º 817811557-817811559.
A Caixa apresentou impugnação aos embargos, rechaçando os argumentos de defesa e requerendo a procedência dos pedidos.
Decido.
Tenho que a autora demonstrou a existência do crédito por meio dos documentos apresentados.
A respeito da responsabilidade pela garantia de pagamento das prestações no caso da não ocorrência do desconto diretamente em folha de pagamento, o contrato de crédito consignado objeto dos autos assim dispõe (Id nº 357598493): 10.1 – No caso do CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar, ou efetuar o desconto parcial em folha de pagamento, o CLIENTE/TOMADOR compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela.
Conforme se verifica do dispositivo supra, cumpre ao devedor, na hipótese de não averbação de qualquer parcela pelo empregador, promover o adimplemento, por sua própria iniciativa, até a data de vencimento.
Assim, como a embargante livremente acordou com a CEF a consignação em folha dos pagamentos, anuindo com a cláusula de responsabilidade pelo adimplemento em caso de não averbação, não pode a instituição financeira ser responsabilizada por realizar atos que foram expressamente atribuídos à devedora, sendo de sua responsabilidade garantir o pagamento das parcelas do empréstimo mesmo que não averbadas em folha de pagamento.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica a seguir: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
INADIMPLÊNCIA.
PRECEDENTES.
A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora.
Verificado o inadimplemento da dívida, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação contraída pela simples alegação de desconhecimento da suspensão do desconto das prestações em folha de pagamento.
Precedentes. (TRF4, AC 5005719-55.2017.4.04.7105, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13-12-2018) CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
INADIMPLÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. 2.
Verificado o inadimplemento da dívida, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação contraída pela simples alegação de desconhecimento da suspensão do desconto das prestações em folha de pagamento.
Precedentes. (TRF4, AC 5030871-52.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20-02-2020) Destarte, tem-se que o contrato firmado regeu-se pelos princípios da liberdade e autonomia das vontades, fazendo, portanto, lei entre as partes, de modo que a dívida existe e é exigível.
Ante o exposto, acolho o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 71.854,84 (setenta e um mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculos datados de 30/9/2020 (Id n.º 357608847), razão pela qual fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor dado à causa (art. 701 do Código de Processo Civil).
Promova a autora, querendo, o processo de execução (art. 513 e ss do CPC).
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
26/06/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 17:01
Juntada de impugnação aos embargos
-
15/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 12:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
22/06/2022 13:21
Juntada de Ata de audiência
-
10/06/2022 09:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 12:30 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 10:15
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
22/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 22:19
Juntada de embargos à ação monitória
-
22/10/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:40
Juntada de diligência
-
20/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:24
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/02/2021 13:23
Juntada de Ata de audiência
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29/01/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 07:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
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26/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
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15/01/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
-
14/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:37
Conclusos para despacho
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01/12/2020 23:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/12/2020 23:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/10/2020 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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