TRF1 - 0037491-80.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037491-80.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037491-80.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXXEL BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIDONIO VILELA GOUVEIA - SP38218 e ELIS REGINA FERREIRA - SP135007 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037491-80.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação (ID 17902437, p. 32-64) interposta contra sentença denegatória de segurança em demanda cujo objeto é a revogação de autorizações para exercício de atividades de armazenamento e distribuição de combustíveis automotores por meio da Resolução de Diretoria nº 855, de 13 de novembro de 2008, emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Processo Administrativo nº 48610.004597/2005-27) e no âmbito dos Autos de Infração nº 241804, 24180 e 241802.
Alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que teria sabido da autuação no dia da lacração dos tanques, o que impediria o exercício de sua atividade empresarial.
Asseverou que não teria sabido da fundamentação que teria justificado a Resolução de Diretoria nº 855, de 13 de novembro de 2008.
Defendeu que teria apresentado toda a documentação exigida pela ANP para deter o registro de distribuidor e exercer suas atividades, nos termos da Portaria ANP nº 202/1999.
Contrarrazões apresentadas (ID 17902437, p. 71-73).
O Ministério Público Federal opinou não provimento da apelação (ID 17902437, p. 81-86). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037491-80.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
Eis o teor da sentença recorrida: "Cuida-se de mandado de segurança individual impetrado por EXXEL BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. contra ato do DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEL - ANP, objetivando, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do Despacho n. 1.399/2008, até julgamento final do presente writ, assim como a imediata liberação para transferência do local para armazenamento ou mesmo comercialização dos combustíveis armazenados em seus tanques, nos volumes e qualidades descritos e caracterizados nos autos de infrações n°s 1193110834 - 241804; 1193110834 - 241801 e 1193110834 - 241802.
Afirma ser uma empresa regularmente habilitada perante a Agência Nacional de Petróleo, atuando no mercado de distribuição de combustíveis.
Contudo, salienta que, inesperadamente, em 21.11.2008, foi surpreendida com a chegada dos fiscais da ANP que, mediante a lavratura do Auto de Infração, Lacraram e autuaram a ora impetrante.
Argumenta que o procedimento administrativo não atendeu as determinações previstas na Constituição Federal e nas Leis 9.784/99 e 9.847/99, eis que alega não ter sido cientificada do teor do julgamento e dos motivos que deram causa ao cancelamento do registro anteriormente deferido.
Pede, ao final, que seja concedida a segurança, para o fim de determinar o restabelecimento definitivo do registro/autorização emitido em favor da impetrante, sob o n° 0315, mantendo a distribuidora-demandante no exercício de todas as atividades inerentes ao seu objeto social.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 51/1.1224.
Custas recolhidas (fl. 1.126).
Emenda à inicial (fls. 1.128/1.133) Despacho que recebe a emenda e posterga a apreciação da liminar para após as informações.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 1.139/1.160), pugnando, em suma, pela denegação da ordem, tendo em vista a legalidade do ato combatido.
Acosta documentos de fls. 1.161/1.196.
Decisão que indefere a liminar (fls.1.198/1.201).
A Impetrante comprova a interposição do Agravo de Instrumento de N° 2009.01.00.003592-4 (fl.1.206).
Parecer do MPF, pela denegação da ordem (fls. 1.257/1.264). É o relatório.
DECIDO.
Não merece amparo a pretensão inaugural, considerando que os documentos que instruem as informações prestadas às fls. 1.139/1.160 demonstram, à saciedade, a regularidade do ato que deu ensejo ao ajuizamento do presente mandamus, não havendo falar, na espécie, em violação a direito da demandante (fls. 1.162/1.196).
Com efeito, colhe-se dos autos que o processo se desenvolveu de forma regular, tendo em vista que a impetrante teve oportunidade de defesa em todas as fases do aludido procedimento administrativo (fls. 157/172 e fls. 335/348), bem como teve acesso aos respectivos documentos dos autos.
Não restou demonstrada, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal, nem a seus corolários (ampla defesa e contraditório).
Daí não haver como amparar a alegação de ilegalidade do processo administrativo sob exame.
Ressalte-se, ainda, que a exigência de regularidade e autorização nas atividades relacionadas à distribuição de combustível pela Agência Nacional de Petróleo, autarquia competente para fiscalização da atividade da impetrante, tem previsão constitucional, nos artigos 174 e 177, § 2°, III, CF, bem assim nos termos do art. 8°, caput e incisos XIII, XVI, da Lei n° 9.478/97.
Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei n° 11.097, de 2005): XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4° da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (Incluído pela Lei n° 11.097, de 2005) Ademais, as atividades de comercialização e distribuição de combustíveis e derivados, exercidas sob o regime de autorização, devem observar as normas aplicáveis ao setor, principalmente as disposições constantes da Portaria ANP n. 202/99, o que não foi cumprido pela impetrante.
In casu, constatadas as infrações é razoável a fiscalização e aplicação da sanção pertinente pela autoridade impetrada.
Plausível, portanto, o argumento da autoridade impetrada de que o objeto da sanção foi o descumprimento pela impetrante das determinações da autarquia.
Observo que o cancelamento do registro decorreu de ato administrativo regulamentar, permitindo à impetrante a possibilidade de se defender, tendo, inclusive, apresentado pedido de reconsideração contra a decisão que revogou seu Registro de Distribuidora de Combustível (fls. 1.178/1.181).
Nesse diapasão, a Agência pode tomar medidas repressivas e cautelares para preservação de interesses públicos, e o faz respeitando as disposições constitucionais e legais acerca do exercício do poder de polícia.
Por outro lado, tampouco merece amparo o pedido consistente na transferência do local para armazenamento ou mesmo comercialização dos combustíveis armazenados nos tanques da impetrante, ante a ausência de comprovação, de plano, na via estreita do writ, de que os combustíveis ali armazenados pertencem, de fato, a terceira empresa e não à impetrante.
A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis é outorgada em caráter precário pela autoridade competente e será revogada, a qualquer tempo, quando comprovado que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação de regência, como na hipótese dos autos.
Devem ser confirmados, portanto, os termos da decisão que indeferiu a liminar (fls.1.198/1.201), considerando a regularidade do ato que deu ensejo ao ajuizamento do presente mandamus, e, no mérito, ser denegada a ordem, tendo em vista a ausência de comprovação de ter havido, na espécie, qualquer violação a direito da demandante.
Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remeta-se cópia ao Relator do Agravo.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2009.
MONICA SIFUENTES Juíza Titular da 3ª Vara Federal/DF" III.
A sentença não merece reforma.
A controvérsia reside no suposto cerceamento de defesa da recorrente e na regularidade da intimação em relação à lavratura de autos de infração (ID 17902452, p. 137-139; 140-142; 144-146) pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e ao Processo Administrativo nº 48610.004597/2005-22.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive para tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp n. 1.796.278/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019).
Nesse contexto, o exame dos autos será feito com consideração da legalidade do poder normativo da ANP.
A ANP expediu o Ofício nº 512/2008/SAB em 3 de março de 2008 para informar à recorrente a instauração do Processo Administrativo nº 48610.004597/2005-22, bem como oportunizar prazo para apresentação de defesa (ID 17902452, p. 153-157), o que foi respondido pela recorrente com expressa menção ao recebimento da correspondência (ID 17902452, p. 158-173) e impugnação à irregularidade apontada pela autoridade administrativa.
Para tanto, peço licença para transcrever excerto da resposta da recorrente, ipsis litteris: "Em 14/03/08, a RECORRENTE foi devidamente notificada do inteiro teor do Ofício nº 512/2008/SAB, expedido nos autos do Procedimento Administrativo 48.610.004597/2005, lavrado em 22/06/05 que, resumidamente, solicita as seguintes providências/esclarecimentos".
Nova correspondência foi enviada pela ANP por meio do Ofício nº 1626/2008/SAB (r.ú. pág. 342-346) para reabertura de prazo de alegações finais, que foram apresentadas pela recorrente no dia 28 de julho de 2008 nos autos do processo administrativo em tela (r.ú. pág. 347-360). É de se apontar, ainda, que houve rubrica do fiscalizado ou preposto no verso de todos os autos de infração na data de 21 de novembro de 2008: a) Auto de Infração nº 241801 - ID 17902452, p. 139; b) Auto de Infração nº 241802 - ID 17902452, p. 142, neste, inclusive, com carimbo da empresa; e c) Auto de Infração nº 241804 - ID 17902452, p. 146, neste, inclusive, com carimbo da empresa.
O signatário do verso foi efetivamente indicado em todos os autos de infração, com nome completo e número da OAB.
Nesse contexto, não houve cerceamento de defesa, já que a recorrente foi regularmente intimada das fases processuais e teve todas as oportunidades de exercer contraditório e ampla defesa previamente à expedição da resolução em tela.
Nesse contexto, observe-se precedente deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ROYALTIES.
PLATAFORMA DE FPSO.
MUNICÍPIO NÃO CONFRONTANTE.
CAMPO DE XARÉU.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I A matéria de fundo, controvertida, centra-se na viabilidade de percepção de royalties pelo Município de Itapipoca/CE ao argumento de se caracterizar município confrontante de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima localizadas em plataforma continental que estaria inserida na área de projeção geográfica de seu território.
II Sustentada a ocorrência de cerceamento de defesa, razão não assiste ao apelante, haja vista, conforme se verifica da decisão de indeferimento da tutela provisória lavrada em 4/8/2014, isto é, em momento pretérito à decisão de indeferimento da formação de litisconsórcio, já havia sido determinada a intimação do autor para que se manifestasse acerca de interesse na produção de outras provas além daquela já produzidas, de modo que, cientificado de tal decisão, tendo-a inclusive impugnado e anexado documentos, não se operou violação ao contraditório e à ampla defesa.
III O fato constitutivo do direito do autor, caracterizado na pretendida qualificação como município confrontante, não restou comprovado pelo recorrente que não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista os documentos que instruem os autos infirmarem tal qualificação por não apresentar projeção territorial de linha geodésica ortogonal ou paralela até o ponto de sua intersecção com a plataforma continental na qual se situa o Campo de Xaréu, corroborando o acerto na conclusão adotada em sentença.
IV Conforme se extrai da Nota Técnica nº 060/2014/SPG, traçadas as linhas de projeção dos limites territoriais dos municípios classificados como confrontantes, segundo linha geodésica ortogonal à costa ou segundo o paralelo até o ponto de sua interseção com os limites da plataforma continental, obtém-se como conclusão o acerto na revisão dos municípios classificados como confrontantes, do qual decorreu na desqualificação do autor.
V Ademais, considerando que compete ao IBGE traçar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, conforme disciplina o art. 9º da Lei 7.525/1986, que este, instado a se manifestar nos autos do Processo Administrativo nº 48610.011331/2014-27 por meio de consulta realizada pela ANP, elucidou as dúvidas pertinentes às linhas de projeção territorial, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral.
VI Apelação não provida. (AC 0035426-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/04/2024, grifei) IV.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis (Súmula nº 105/STJ). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037491-80.2008.4.01.3400 Processo Referência: 0037491-80.2008.4.01.3400 APELANTE: EXXEL BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - EPP APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
APELAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PODER DE POLÍCIA.
INTIMAÇÃO.
VALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp n. 1.796.278/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). 2.
A controvérsia reside no suposto cerceamento de defesa da recorrente e na regularidade da intimação em relação à lavratura de autos de infração pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e ao Processo Administrativo nº 48610.004597/2005-22. 3.
A ANP expediu o Ofício nº 512/2008/SAB em 3 de março de 2008 para informar à recorrente a instauração do Processo Administrativo nº 48610.004597/2005-22, bem como oportunizar prazo para apresentação de defesa, o que foi respondido pela recorrente com expressa menção ao recebimento da correspondência e impugnação à irregularidade apontada pela autoridade administrativa. 4.
Nova correspondência foi enviada pela ANP por meio do Ofício nº 1626/2008/SAB para reabertura de prazo de alegações finais, que foram apresentadas pela recorrente no dia 28 de julho de 2008 nos autos do processo administrativo em tela. 5.
Apelação desprovida.
Honorários incabíveis (Súmula nº 105/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EXXEL BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - EPP, Advogados do(a) APELANTE: ELIS REGINA FERREIRA - SP135007, SIDONIO VILELA GOUVEIA - SP38218 .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
O processo nº 0037491-80.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 05/08/2024 e encerramento no dia 09/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
23/03/2020 10:45
Conclusos para decisão
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11/07/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:45
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 10:31
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 12:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/09/2011 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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01/09/2011 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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01/09/2011 13:13
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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30/08/2011 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/08/2011 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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26/08/2011 14:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
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11/03/2011 12:39
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/09/2010 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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30/08/2010 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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30/08/2010 14:54
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2474646 PARECER (DO MPF)
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30/08/2010 14:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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12/08/2010 19:14
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/07/2010 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/07/2010 18:38
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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