TRF1 - 1004039-73.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 14:12
Expedição de Documento RPV.
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15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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14/03/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:00
Juntada de cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 16:31
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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23/07/2024 20:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:32
Juntada de manifestação
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04/07/2024 13:23
Juntada de procuração/habilitação
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02/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004039-73.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa idosa.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/94): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: A parte autora, nascida em 21/12/1952, preenchia o requisito etário ao tempo do requerimento.
De outro ponto, a condição de vulnerabilidade socioeconômica também se encontra comprovada.
Consoante o informado na peça exordial e no estudo socioeconômico, corroborado por comprovante de endereço coligido aos autos, a parte autora reside com a esposa, que recebe R$ 1.320 (mil trezentos e vinte reais) decorrente de aposentadoria, não havendo qualquer outra fonte de renda ou ajuda de terceiros.
A residência é simples, localizada em bairro notoriamente humilde.
O benefício de aposentadoria da esposa, idosa, não deve ser contabilizado para fins de cálculo da renda per capita.
Assim, diante das circunstâncias concretas do caso sob análise, tem-se como comprovado o risco social, de modo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de amparo social à pessoa idosa.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS IDOSO Espécie B87 CPF *45.***.*62-00 DIB 23/08/2019 DIP 01/06/2024 Cidade de pagamento RIO BRANCO Sobre os valores atrasados incidirão juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
28/06/2024 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LOPES DA SILVA - CPF: *45.***.*62-00 (AUTOR)
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28/06/2024 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:53
Juntada de contestação
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31/08/2023 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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30/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:32
Juntada de laudo pericial
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11/07/2023 12:11
Perícia agendada
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02/05/2023 17:41
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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27/04/2023 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 16:47
Juntada de documento comprobatório
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20/04/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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