TRF1 - 1002679-45.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2025 14:25
Juntada de Informação
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18/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SELETE ZOZ SEVIGNANI em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 11:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:43
Incluído em pauta para 24/01/2025 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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05/09/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SELETE ZOZ SEVIGNANI em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SELETE ZOZ SEVIGNANI em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1002679-45.2020.4.01.3603 RECORRENTE: SELETE ZOZ SEVIGNANI Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL LUIZ JACOBUCCI - PR44644-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2024.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
19/08/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 21:22
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SELETE ZOZ SEVIGNANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL LUIZ JACOBUCCI - PR44644-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1002679-45.2020.4.01.3603 RECORRENTE: RECORRENTE: SELETE ZOZ SEVIGNANI ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL LUIZ JACOBUCCI - PR44644-A RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de seu pedido de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Seguem trecho relevante da sentença: Pretendendo demonstrar o desempenho de atividade rurícola na condição de segurada especial, foram juntados os seguintes documentos: a) resumo de conta emitido por operadora telefônica, em nome da AUTORA, com o endereço em Rua das Hortência, 1056, Casa, Jardim Paraíso, no município de Sinop/MT, referente ao mês 04/2020 (ID 271286852); b) certidão de transmissão de imóvel rural, constando como adquirente AMBROSIO PAULO ZOZ, pai da AUTORA, qualificado como agricultor, do imóvel denominado Colônia Rural nº 170, do 34º perímetro, 2º parte, FAZENDA BRITÂNIA, no município de Palotina/PR, com a data de 21/02/1969, datado em 07/10/2019 (ID 271286859, ID 271286878, ID 377274846, ID 377274846); c) certidão de imóvel rural, constando como proprietário, AMBROSIO PAULO ZOZ, pai da AUTORA, de parte Sul do Lote Rural nº 170, situado no 34º perímetro, Fazenda Britânia, no município de Palotina/PR, com data de 10/08/1977, datado em 07/10/2019 (ID 271286861, ID 271286878, ID 377274846); d) certidão de casamento da AUTORA com LUCIANO SEVIGNANI, ele qualificado como agricultor, matrimônio contraído no município de Palotina/PR, na data de 14/08/1976 (ID 271286865, ID 271286878); e) recibo e entrega da declaração de Imposto de Renda, em nome de LUCIANO SEVGNANI, cônjuge da AUTORA, com endereço em Linha 25 de Julho, no Distrito de Vila Candeia, constando como bem Parte do Lote Rural nº 77, do 31º perímetro, da Fazenda Britânia, com área de 19,9 ha, no município de Palotina/PR, referente ao ano de 1977, 1978 (ID 271286866, ID 271286869, ID 271286878, ID 377274846); f) declaração para cadastro de imóvel rural, em nome de LUCIANO SEVGNANI, cônjuge da AUTORA, com endereço em Vila Candeia, Parte do Lote 77 do 31º Perímetro, Sanga Arara, Distrito de Vila Maripá, no município de Palotina/PR, com data de 04/05/1978 (ID 271286870, ID 271286878, ID 377274846); g) guia para recolhimento de taxa de conservação de estradas, emitida pela Prefeitura Municipal de Palotina/PR, em nome de LUCIANO SEVGNANI, cônjuge da AUTORA, com endereço em Sanga Arara – Maripá, lote Rural, com área de 19,9 ha, no município de Palotina/PR, referente aos anos de 1977, 1984, 1986 (ID 271286871, ID 271286878, ID 377274846); h) certificado de cadastro, INCRA/ITR, em nome de LUCIANO SEVGNANI, cônjuge da AUTORA, do imóvel rural denominado Parte Lote 77 do 31º Perímetro, com área de 19,9 ha, no município de Palotina/PR, referente aos anos de 1979, 1983, 1986 (ID 271286872, ID 271286878, ID 377274846); i) cédula rural pignoratícia referente ao financiamento e custeio de lavoura de soja, safra 1982/1983, em nome LUCIANO SEVGNANI, cônjuge da AUTORA, com endereço em Lote 81, da Gleba 21, do imóvel Rio Azul, Parte do Lote 77 do 31º, da Fazenda Britânia, no município de Palotina/PR, com data de vencimento em 22/08/1983 (ID 271286874, ID 271286878, ID 377274846); j) fatura de energia elétrica, em nome de DORLI SEVEGNANI, com o endereço em Rua das Hortência, 1058, Jardim Paraíso, no município de Sinop/MT, referente ao mês 08/2019 (ID 271286878, ID 377274846); k) guia da previdência social, em nome da AUTORA, com o código de pagamento 1473, referente ao mês 08/2019 (ID 271286878, ID 377274846).
Já em audiência colheu-se a prova oral em complemento ao início de prova material já constante dos autos.
A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora.
Considerando que a prova testemunhal foi hábil a confirmar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, verifico que o período de 14/08/1976 a 30/06/1986 deve ser reconhecido pela autarquia previdenciária como rural, exercido na qualidade de segurada especial, já que a parte autora apresentou início de prova material referente a esse lapso temporal, que pôde ser corroborada pela prova testemunhal.
Desse modo, considerando o tempo de labor rural exercido pela demandante, verifico que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré em obrigação de averbar o período como segurada especial da autora de 14/08/1976 a 30/06/1986.
Nome completo: SELETE ZOZ SEVIGNANI Filiação: Ambrosio Paulo Zoz Sevignani e Magdalena Amelia Tomaselli Zos Documento de identidade/Emissor/UF: 2560802-9 SSP/MT Cadastro pessoa física (CPF): *22.***.*48-09 Data e local de nascimento: 16/07/1958 Benefício concedido: - Data de início do benefício (DIB): - Renda mensal inicial (RMI): - Data de início do pagamento (DIP): - Observação reconhecimento da atividade rural como segurada especial de 14/08/1976 a 30/06/1986. 3.
O recurso merece provimento, conforme fundamentação que se segue. 4.
As provas documentais listadas acima, associada às provas orais, as quais foram coerentes e harmônicas entre si a respeito dos fatos alegados pela parte autora, comprovam que a soma dos períodos de exercício de atividade rural com o período exercício de atividade urbana resulta em “carência” em número de meses suficientes para o cumprimento de tal requisito.
Com efeito, entendo que a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial de 1970 a 1986, o que, somado ao recolhimento como segurado facultativo em agosto/2019, resulta no cumprimento da carência. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar em seu favor benefício sob os seguintes parâmetros: a) Benefício: aposentadoria por idade híbrida b) DIB: DER c) DIP: primeiro dia do mês em que realizada esta sessão de julgamento; d) RMI: a ser calculada pelo INSS ao implantar o benefício.
A implantação deve dar-se no prazo de trinta dias, o qual deve ser observado independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões do JEF no que concerne a obrigações de fazer.
Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento dos valores retroativos à DIB, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora conforme parâmetros definidos no manual de cálculos da Justiça Federal. 6.
Sem custas ou honorários.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
30/07/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Conhecido o recurso de SELETE ZOZ SEVIGNANI - CPF: *22.***.*48-09 (RECORRENTE) e provido
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29/07/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 17:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SELETE ZOZ SEVIGNANI em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: SELETE ZOZ SEVIGNANI Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL LUIZ JACOBUCCI - PR44644-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002679-45.2020.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
26/06/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:32
Incluído em pauta para 12/07/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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12/01/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:02
Recebidos os autos
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12/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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