TRF1 - 1007688-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
01/09/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:30
Juntada de informação de prevenção negativa
-
27/01/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/01/2025 21:08
Juntada de Informação
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:08
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:15
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 17:16
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:17
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007688-89.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO DE LIRA IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
MANOEL ANTONIO DE LIRA impetrou o presente mandado de segurança contra agente da UNIÃO apontando como ato ilegal demora na realização de perícia em benefício por incapacidade temporária. 2.
A inicial complementada foi recebida.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade processual e concedida a liminar determinando que autoridade coatora realizasse a perícia (ID 2133842239). 3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela confirmação da decisão que deferiu a liminar (ID 2138115662). 4.
A UNIÃO manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2138184084). 5.
A autoridade coatora apresentou informações informando a realização da perícia (ID 2140820783). 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/08/2024. 7. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
O mérito do presente mandado de segurança foi integralmente analisado na decisão que deferiu o pedido liminar: "01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral DATA DO REQUERIMENTO: 22/09/2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 04/11/2024.
FUNDAMENTAÇÃO (...) MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança)." 11.
A decisão acima não merece reparo. 12 As provas dos autos evidenciam que há demora excessiva na realização de perícia em benefício de incapacidade temporária, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da UNIÃO. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III - DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) realize a perícia no prazo máximo de 30 dias, comprove nos autos; b) comino à entidade multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas/TO, 04 de outubro de 2024..
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2024 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 09:49
Juntada de parecer
-
11/07/2024 21:27
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:00
Decorrido prazo de GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:08
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 08:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007688-89.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO DE LIRA IMPETRADO: GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral DATA DO REQUERIMENTO: 22/09/2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 04/11/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: ILEGITIMIDADE DO INSS E SEUS AGENTES: O INSS e seu agente são partes ilegítimas quanto à pretensão de antecipação da perícia previdenciária.
A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência".
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A petição inicial deve ser prontamente indeferida por ilegitimidade passiva do INSS e seu agente apontado como autoridade coatora (CPC, artigo 330, II).
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (b) indeferir a petição inicial quanto à pretensão de concessão do benefício administrado pelo INSS; (c) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (d) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (e) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (f) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (g) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir o INSS e seus agentes; (c) incluir a UNIÃO no polo passivo; (d) expedir mandado com cláusula de urgência para (d.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (d.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (e) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (f) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (g) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (h) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/06/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/06/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/06/2024 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2024 08:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/06/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 21:09