TRF1 - 1047767-67.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : Clodomir Sebastião reis Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda N.
Almeida AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1047767-67.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS BELFORT Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO ROBERTO LOBATO SANTOS - MA28059 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Antes da análise do pedido liminar, entendo que deve a parte impetrante emendar a petição inicial. É que o Impetrante não indicou a autoridade impetrada vinculada ao INSS, bem como seu endereço.
Com efeito, o mandado de segurança é ação civil de rito especial que deve ser proposta em face do agente que praticou o ato dito ilegal ou abusivo, o qual deve ser expressamente indicado na petição inicial, a teor do art.6º da Lei 12.016/2009.
De se ressaltar que a autoridade indicada deve ser detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.
No presente caso, ainda que vedada a substituição, de ofício, do polo passivo da demanda, a jurisprudência tem entendido que "a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial" (AGA 0057894- 51.2009.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/03/2011)” e (STJ, REsp 1251857/MG, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2011).
Assim sendo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, 321 e 485), sanar a errônea indicação do polo passivo do mandado de segurança.
Com o cumprimento tempestivo da diligência, façam os autos conclusos para a análise do pleito liminar.
Com o transcurso do prazo in albis, ou sendo apresentada manifestação intempestiva (ocorrência da preclusão temporal), façam os autos conclusos para sentença extintiva." -
10/06/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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