TRF1 - 1005590-25.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 11:37
Juntada de Informação
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/05/2025 14:29
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:43
Juntada de apelação
-
28/02/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:13
Juntada de manifestação
-
23/11/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:12
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005590-25.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDO PAULINO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 DECISÃO O autor indicou como domicílio na petição inicial endereço no município de Sinop/MT, apresentando fatura de água em seu nome, com histórico de consumo desde março de 2023 (ID 1864401667).
Ocorre que, no mandado de segurança n. 1000569-98.2023.4.01.3603 impetrado na 1ª Vara desta Subseção Judiciária em fevereiro de 2023, o autor informou que residia no município de Guarantã do Norte/MT.
Outrossim, em procuração apresentada pelo autor no processo administrativo em junho de 2022, consta que seu endereço domiciliar era na cidade de Altamira/PA (ID 1864401676 – pág. 47).
Desse modo, considerando que os fatos ocorreram no município de Altamira/PA, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira/PA, sendo o endereço declarado pelo autor o único vínculo capaz de atrair a competência deste juízo, a fim de evitar posteriores declarações de nulidade, como também no intuito de fiscalizar eventual abuso de direito de ação, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos outros documentos que efetivamente comprovem o domicílio no município de Sinop/MT, como declarado, ante a fragilidade do único documento apresentado quando analisado em conjunto com os demais elementos de prova.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/06/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:57
Juntada de impugnação
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:37
Juntada de contestação
-
26/01/2024 09:17
Juntada de manifestação
-
23/11/2023 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 20:07
Determinada a citação de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (REU)
-
23/11/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
17/10/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003512-38.2021.4.01.3503
Antonio Ferreira Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2021 09:01
Processo nº 1000527-15.2020.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Celio Polidorio
Advogado: Luana Cristina de Araujo Canova
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2021 14:56
Processo nº 1001920-90.2020.4.01.3503
Caixa Economica Federal - Cef
Organizacao Lagoense de Ecoturismo - Lag...
Advogado: Allinny Gracielly de Oliveira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 10:49
Processo nº 1001920-90.2020.4.01.3503
Willian Bernardino Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 14:50
Processo nº 1040488-91.2023.4.01.3400
Paulo Alexander de Souza Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Magalhaes Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2023 13:27