TRF1 - 1005826-92.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005826-92.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE OLIVEIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES - RR2152 POLO PASSIVO:UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES - UNIBF e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por FELIPE OLIVEIRA NOGUEIRA (CPF nº *21.***.*01-70), contra ato reputado ilegal praticado pelo DIRETOR DA UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES - UNIBF no qual se pretende “a expedição do diploma de conclusão ou subsidiariamente a declaração de conclusão de curso”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: O impetrante é acadêmico do curso de Tecnólogo em Gestão da Tecnologia da Informação na Faculdade UNIÃO BRASILEIRA DE FACULDADES – UNIBF, devidamente inscrito sob a numeração 172866, conforme documentos (doc. 03 a 12 e doc. 22) em anexo, deseja antecipar a sua expedição de diploma de conclusão de curso superior em Tecnólogo em Gestão da Tecnologia da Informação, em razão de sua aprovação para cargo público de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Roraima. (Conforme Doc. 14 em anexo).
O impetrante requereu no dia 26/04/2024 junto ao Sistema da Faculdade, colacionando todos os documentos que compravam que o estudante está apto e que já finalizou todos os módulos do curso, solicitou uma DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
Ocorre que, a Instituição de Ensino Superior no dia 30/04/2024 e 06/05/2024 denegou o pedido administrativo por 2 (vezes), com base na resolução interna da instituição, informando que, a impetrante não possui requisito para tal, alegando que a parte não concluiu o prazo mínimo de 1 ano e 06 meses.
Excelência, a parte já cumpriu todos os módulos da faculdade, sendo que, conforme a faculdade o prazo mínimo seria na data de 30/07/2024, tendo em vista a brevidade da data e a urgência do diploma para assumir o cargo público.
O impetrante foi aprovado em CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA, PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL (20859996) (Doc. 14 ao 19 em anexo), já tendo realizado todas as etapas do concurso, faltando tão somente a posse, que está marcado para o dia 19 de julho de 2024 no Centro Amazônico de Fronteiras da Universidade Federal de Roraima – CAF/UFRR.
Ocorre que, a data para entrega de todos os documentos é na data de 01 a 03 de julho de 2024.
Neste momento o impetrante deverá apresentar certificado do ensino superior, ou na falta deste uma declaração de conclusão de curso superior.
Portanto excelência este o momento da urgência do impetrante, tendo em vista que até a presente data, não houve acordo com a instituição de ensino para emissão de no mínimo da declaração de conclusão de curso nível superior.
Ora, diante de uma situação dessas, e na eminência de ser desclassificado pela banca, portando trazendo um prejuízo enorme, tendo em vista os anos estudando para passar no referido concurso.
Documentos e procuração acompanham a petição inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar em mandado de segurança, pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em caso de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, de que trata o §2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/96, a conclusão de curso superior pode ser abreviada: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Em análise dos autos, observo que o impetrante comprovou que é aluno regularmente matriculado no Curso Tecnólogo em Gestão da Tecnologia da Informação, bem como que foi aprovado em concurso público promovido pela Polícia Civil do Estado de Roraima, tendo sido nomeado para o cargo de Escrivão de Polícia, o que poderia ter sido considerado pela instituição como atendimento ao requisito do aproveitamento extraordinário.
Sobre a temática, o egrégio TRF da 1ª Região possui precedentes acerca da possibilidade de abreviação da conclusão de curso superior, mediante avaliação de desempenho do aluno para antecipação da colação de grau e emissão do respectivo diploma/certificado de conclusão de curso, quando verificada a finalidade do documento para posse em cargo público, como sucede no caso em apreço.
Nesse sentido, cito julgados da 5ª e 6ª Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE DIREITO.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 9.394/1996, ART. 47, § 2º.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie banca examinadora especial para avaliação do impetrante, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, bem assim, em caso de aprovação, com extraordinário aproveitamento, a imediata outorga de grau e a adoção de providências necessárias para expedição do diploma do curso de Direito, dada a aprovação em concurso público realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o cargo de Analista Judiciário, no qual logrou a 7ª (sétima) colocação pela ampla concorrência e a 1ª (primeira) colocação pelas cotas raciais. 2.
A Lei n. 9.394/1996, em seu art. 47, § 2º, assegura a abreviação da duração do curso aos alunos "que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial". 3.
Uma vez comprovado que o impetrante, aluno do penúltimo semestre da graduação, possui excepcional desempenho acadêmico e que logrou aprovação em concurso público, para o qual, inclusive, foi nomeado, é medida que se impõe, em respeito ao princípio da razoabilidade, a instauração do procedimento de abreviação do curso superior, submetendo-o à banca examinadora especialmente designada pela IES para tal finalidade, com a consequente outorga de grau e expedição de diploma a depender do resultado.
Precedente declinado no voto. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10049692420194013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EMCONCURSOPÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
EXCEPCIONALIDADE FÁTICA.ABREVIAÇÃODECURSOUNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção daabreviaçãodocursode ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau e, consequentemente, a expedição de diploma de graduação nocursosuperior em Letras, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a autora necessita do diploma para assumirconcursopúblico de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II Registre-se que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 08/03/2021, determinando que a Universidade Federal de Uberlândia antecipe a conclusão decurso/colação de grau da autora, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
III A verba honorária, fixada na sentença recorrida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), perfazendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do§§ 8ºe11do art.85doCPCvigente.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1001474-26.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) Ocorre que, no presente caso, não haverá necessidade de avaliação de desempenho para antecipação da colação de grau, haja vista que no sistema da impetrada a documentação do impetrante já está toda correta e suas notas todas lançadas, sendo que a instituição só aguarda o transcurso do prazo mínimo do curso que se encerra em 30/07/2024.
Portanto, patente a plausibilidade do direito vindicado, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar o ingresso do impetrante no mercado de trabalho, bem como o perigo de dano, pois a demora no trâmite do feito pode causar dano irreparável consistente na perda da vaga em concurso público, cujo prazo para posse já está em andamento.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor de FELIPE OLIVEIRA NOGUEIRA (CPF nº *21.***.*01-70) para determinar à autoridade impetrada a expedição do diploma de conclusão, bem como a declaração de conclusão de curso.
Destaco que o prazo para a apresentação do diploma/certificado para posse no cargo é no dia 03/07/2024 (Horário 08h00 às 13h), razão pela qual, desde já, em caso de descumprimento do prazo assinalado, fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Promova-se a intimação da autoridade, via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da parte autora/seu representante legal.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora e emendada a inicial, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/06/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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