TRF1 - 1027344-32.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027344-32.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON FLORES DE CASTRO IMPETRADO: INSTITUTO OLIVER CURSOS PREPARATORIOS LTDA, SÓCIO-ADMINISTRADOR DA FACULDADE IMPACTOS BRASIL - FACIB, UNIAO DO CENTRO EDUCACIONAL INTERDISCIPLINAR DO BRASIL - UNICEIB LTDA SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrada por WELLINGTON FLORES DE CASTRO, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo SÓCIO ADMINISTRADOR DA FACULDADE IMPACTOS BRASIL – FACIB E OUTROS, objetivando compelir o Impetrado a antecipar a entrega do certificado de conclusão do curso de tecnólogo em Gestão Pública e histórico escolar ao Impetrante, medida necessária para assegurar sua posse no concurso para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul (Edital n. 01/2022).
Requereu a concessão da gratuidade de Justiça e a tramitação 100% digital.
Sustenta, o Impetrante, ser aluno da instituição de ensino, sendo concluinte do 2º e último semestre do curso de Gestão Pública, ministrado em nível superior de grau tecnológico, com prazo mínimo de integralização de 4 (quatro) semestres, estando em situação regular e em condições de conclusão regular e legal do curso, mormente quando já concluiu integralmente as disciplinas e sua carga horária, restando somente a emissão do diploma do curso acima referido.
Diz ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul, certame homologado em meados de outubro/2023, sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas, necessitando da urgente expedição do certificado de conclusão.
No entanto, afirma que os Impetrados ainda não definiram a data da solenidade de colação de grau, momento em que, em tese, deve ser entregue o certificado de conclusão, visando assegurar a sua posse no concurso referido acima.
Assevera que, contudo, o Impetrante procurou os Impetrados para solicitar a antecipação da colação de grau, pleito que foi recusado e negada a disponibilização da grade curricular do curso para comprovação da conclusão do curso, limitando-se a apresentar orientações informais por intermédio de conversas no aplicativo de WhatsApp, providência contrária à jurisprudência vigente.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 1909444669).
Por força da decisão de Id. 1913210172, restou indeferida a medida liminar e foi concedida a gratuidade de Justiça.
Diante do indeferimento da medida liminar, o Impetrante formulou pedido de reconsideração (Id 1917894694), o qual foi indeferido em decisão de id. 1918776650.
Instado (Id 1996538158), o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id 2033997171).
O Impetrante peticionou em Id 2034426171, requerendo a desistência da ação.
Juntada de decisão de homologação de desistência de agravo de instrumento interposto pelo ora Impetrante (id. 2036299316).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §4° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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13/11/2023 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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