TRF1 - 1007847-32.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:46
Juntada de manifestação
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25/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007847-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 21:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:08
Juntada de manifestação
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03/09/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL jUIZADO ESPECIAL FEDERALL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007847-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada (Lei 9099/95, artigo 51, § 1º).
O pedido de desistência merece ser homologado.
REEXAME NECESSÁRIO 05.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 06.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei 9099/95.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 11 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/08/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/08/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 17:02
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/07/2024 16:50
Juntada de manifestação
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02/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:22
Juntada de manifestação
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28/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007847-32.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Este processo foi distribuído livremente, entretanto, a juízo de origem detectou possível processo prevento.
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) relacionado(s) na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO); (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) manifestar sobre possível litigância de má-fé na postulação de demandas repetidas; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) fazer conclusão dos autos;03.
Palmas, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/06/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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20/06/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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