TRF1 - 1045059-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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01/05/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:35
Juntada de manifestação
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19/07/2024 07:54
Juntada de manifestação
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04/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1045059-71.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A): EDUARDO DIAS DE SOUZA RÉU(RÉ): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDUARDO DIAS DE SOUZA em face de(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em que pretende o levantamento da indisponibilidade / penhora / arresto que incide sobre o bem identificado como veículo VW Saveiro, ano 1991/92, placa KDN9967.
A parte autora sustenta que agiu de boa-fé ao celebrar o negócio jurídico, pois, quando da aquisição do bem, não existia qualquer gravame que impedisse a compra.
Pede a concessão de liminar.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de liminar na forma como foi apresentado.
No caso em apreço, a antecipação da tutela teria o condão de esgotar o objeto da ação, eis que a baixa na indisponibilidade / penhora / arresto do bem permitiria o seu livre comércio sem que terceiros futuros adquirentes tenham ciência dessa ação e suas consequências.
O provimento, na prática, poderia ampliar o dissídio instaurado nesses autos.
Entretanto, a teor do art. 678, do CPC, determino a suspensão do curso do processo principal em relação ao bem embargado, podendo a execução prosseguir quanto a outros bens, bem como asseguro a manutenção da parte embargante na posse do bem questionado.
Ou seja, determino a suspensão dos atos de alienação judicial do bem constrito, nomeando, desde logo, a parte embargante como depositária.
Defiro, desde logo, eventual pedido de prioridade na tramitação do processo ou gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Feito isso, retornem os autos conclusos para sentença.
Translade-se cópia desta decisão para execução de título extrajudicial n. 0042679-49.2011.4.01.3400.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
02/07/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 08:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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01/07/2024 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 20:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/06/2024 20:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/06/2024 10:47
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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25/06/2024 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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