TRF1 - 1029337-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1029337-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAVALEIRO RACING SPORTS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAVALEIRO RACING SPORTS LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, objetivando: “a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando, em caráter de urgência, que a autoridade impetrada AUTORIZE o registro e emplacamento do Motor Home / Semirreboque sub judice, desde que cumpridas todas as exigências legais, como o pagamento de todas as taxas necessárias; b) a concessão da medida liminar para, enquanto não for possível o registro e emplacamento do bem, que a impetrante possa colocá-lo em circulação, impedindo a sua apreensão por autoridades policiais de fiscalização; (...) d) a concessão da segurança definitiva, confirmando – se a liminar, para que seja declarado o direito líquido e certo da impetrante em proceder com o registro, emplacamento e licenciamento do Motor Home / Semirreboque; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que por se tratar de uma Equipe que participa da “Stock Car”, realizou procedimento de importação temporária previsto no Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354 e trouxe para o país um Motor Home (semirreboque), MARCA / MODELO: 2024 GRAND DESIGN SOLITUDE 391DL-R, CHASSI Nº 573FS442XRAA16703, com a finalidade de transportar membros da equipe esportiva durante a temporada de torneio.
Aduz que, conforme documentos de importação que anexa, o desembaraço aduaneiro foi realizado e o Motor Home restou liberado pela Receita Federal, estando em sua posse.
Entretanto, ao diligenciar perante o DETRAN, buscando realizar o registro e emplacamento do bem, teria sido informado de que não seria possível, pois o SENATRAN não autoriza o registro de veículos e semirreboques trazidos ao país por importação temporária.
Por fim, afirma que o Motor Home trazido ao Brasil pela impetrante, mesmo que de forma temporária, necessita de registro e licenciamento para circular em vias públicas, sob pena de ser apreendido em eventual fiscalização policial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É caso de negativa de seguimento da ação mandamental.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Ocorre, todavia, que no presente caso, a parte impetrante não anexou à inicial, datada de 02/05/2024, nenhum documento que comprove a existência de requerimento formulado junto ao DETRAN ou SENATRAN, referente ao registro e licenciamento do veículo, limitando-se a anexar, na documentação inicial, requerimento, declaração e comprovante de importação junto à Receita Federal do Brasil.
O único documento dirigido ao SENATRAN constante dos autos somente foi juntado mais tarde, no dia 15/05/2024, tratando-se de um ofício do Delegado da Receita Federal do Brasil, informando a concessão do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para o veículo, datado de 13/05/2024, não tendo havido tempo hábil para resposta.
Cumpre frisar, ademais, que, por expressa disposição do art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, sendo necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.
Nesta senda, considerando que não há qualquer prova da existência do alegado ato coator, é de se reconhecer a inadequação da via eleita, bem como a inexistência de interesse processual, por não ter sido comprovada a pretensão resistida.
Isso posto, INDEFIRO, DESDE LOGO, A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Custas delei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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