TRF1 - 0033362-03.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033362-03.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033362-03.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KGM TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RACKEL CRHISTINNE CARVALHO DE MENEZES - DF31531 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033362-03.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que na ação de procedimento ordinário, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgando procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração lavrado no que tange à apreensão do veículo ônibus Scania K 113, placa HOM 5599, ficando o proprietário livre da aplicação da pena de perdimento do referido bem.
O apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de id 42911541 – págs. 156/172.
Contrarrazões apresentadas- id 42911541 – págs. 180/183. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033362-03.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação da parte exequente que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
A controvérsia tratada nos autos diz respeito à liberação de veículo carregado apreendido, por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país.
Na espécie, o apelado, que possui atividade comercial de prestação de serviços de transporte de passageiros, com fornecimento do veículo e do motorista, sendo os demais detalhes da viagem, como locais de paradas e percurso indicados pelo contratante que organiza o grupo de turistas para a contratada excursão.
O apelado informou ser o legítimo proprietário do veículo e não ter tido participação na infração tributária, sendo terceiro de boa-fé.
Nos autos, consta ainda, que, no dia 25.01.2006, após abordagem da Receita Federal, o veículo do apelado foi apreendido após terem sido encontradas mercadorias de origem e procedência estrangeiras, sem prova de regular introdução no país.
Diante das alegações e documentos juntados aos autos, não restou demonstrada a responsabilidade do apelado de modo a justificar a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência do STJ: “A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito.” Nesse sentido, precedentes nesta Corte: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELADA.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito (Súmula 138/TFR). 2.
O art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a essa penalidade, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...). 5.
No caso dos autos, não há provas que liguem a autora, ou mesmo alguém em seu nome (responsáveis legais e/ou preposto), ao ilícito fiscal.
Inaplicável, portanto, a pena de perdimento ao veículo em questão. 6.
Apelação não provida. (AC 0063370-16.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
PROPRIETÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA INFRAÇÃO.
MEDIDA EXTREMA.
RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS.
DECRETO-LEI 1.455/76 E DECRETO-LEI 37/66.
PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: NECESSIDADE DE COMPROVACAO DA PARTICIPAÇÃO DA PARTE NA CONDUTA CRIMINOSA OU DE QUE DELA SE BENEFICIOU.
DENÚNCIA REJEITADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESCAMINHO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais, no caso os Decretos-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. 3.
O direito de propriedade é de natureza fundamental, encontrando assento na Constituição, que assegura que só haverá a sua perda depois de garantido ao proprietário o devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa. 4.
Não é cabível a pena de perdimento, na medida em que não houve condenação criminal por crime tributário.
Ao contrário, o juízo criminal rejeitou a denúncia por não haver nem indícios de que houve a ocorrência de crime. 5.
Apelação desprovida. (AC 0006935-95.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.) “DIREITO TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
PROPRIETÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA INFRAÇÃO.
MEDIDA EXTREMA.
RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS.
DECRETO-LEI 1.455/76 E DECRETO-LEI 37/66.
PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: NECESSIDADE DE COMPROVACAO DA PARTICIPAÇÃO DA PARTE NA CONDUTA CRIMINOSA OU DE QUE DELA SE BENEFICIOU.
DENÚNCIA REJEITADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESCAMINHO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais, no caso os Decretos-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. 3.
O direito de propriedade é de natureza fundamental, encontrando assento na Constituição, que assegura que só haverá a sua perda depois de garantido ao proprietário o devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa. 4.
Não é cabível a pena de perdimento, na medida em que não houve condenação criminal por crime tributário.
Ao contrário, o juízo criminal rejeitou a denúncia por não haver nem indícios de que houve a ocorrência de crime. 5.
Apelação desprovida.” (AC 0006935-95.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.) “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO (RESTITUIÇÃO DO VALOR) DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da União (FN) em face de sentença que julgou procedente o pedido, em AO, no qual busca a restituição do veículo – CAMINHÃO TRATOR, placa BAR8891 – apreendido em razão de ter sido utilizado, por pessoa diversa do proprietário, para o transporte de mercadoria de origem de procedência estrangeira desacompanhado de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 1.1- Ante a impossibilidade de restituição do veículo apreendido, a referida sentença concedeu à parte autora, a título de indenização pela destinação indevida do veículo apreendido, o valor de R$ 63.782,00, acrescido de correção monetária, desde a data da apreensão (25/09/2017), e juros de mora desde a citação, nos índices estabelecidos pelo MCJF. 1.2- A União apela sob o fundamento de que o condutor foi contratado pelo proprietário do veículo, o que atrairia a aplicação dos artigos 39, §2º e 113 do Decreto-Lei 37/66, que determinam, para fins ficais, que o condutor do veículo é o representante legal do proprietário, devendo-se, portanto, ser submetido à pena de perdimento do veículo, ainda que não seja o condutor no dia da infração. 2.
O art. 104, V do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita à penalidade, demonstrada a responsabilidade do proprietário. 3.
Precedente: Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece.
Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito". (ST.
REsp 1371211/PR, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) 4.
A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...).(AC 0063370-16.2013.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 5.
A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. (...)(AC 0006935-95.2009.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 6.
Restou demonstrado que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática.
Conforme bem assentado na sentença: "Com efeito, não restou demonstrado, pelas provas coligidas ao processo, que o proprietário do veículo, que ora figura como parte autora, tenha de qualquer modo concorrido para a prática ilícita, seja de forma comissiva ou omissiva, ou mesmo tenha usufruído ou poderia usufruir de algum benefício decorrente do delito, a se concluir pela ausência de qualquer responsabilidade do autor no evento." 6.1- Extrai-se dos autos que a parte autora não possui registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos, de forma que tal circunstância, prima facie, também é favorável. 7.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária.” (AC1000341-96.2018.4.01.3400, 7ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Gilga Maria Garneiro Sigmaringa Seixas, PJHe 14/12/2022) Analisando o presente caso apresentado, restou devidamente demonstrado que, apesar do apelado ser o proprietário do veículo apreendido, ele não concorreu para a prática da infração, nem tampouco se beneficiou da prática.
Diante do exposto, a sentença encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial, razão pela qual nego provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença a quo. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033362-03.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: KGM TRANSPORTES LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL.
PENA DE PERDIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Precedente: A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...).(AC 0063370-16.2013.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 2.
Precedente: A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. (...)(AC 0006935-95.2009.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 3.
Não restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o ilícito apurado pela parte apelante e o proprietário do veículo apreendido. 4.
O proprietário do veículo demonstrou que não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: KGM TRANSPORTES LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: RACKEL CRHISTINNE CARVALHO DE MENEZES - DF31531 .
O processo nº 0033362-03.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/02/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/01/2020 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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26/04/2019 11:56
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/04/2019 11:47
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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03/04/2019 16:47
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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03/04/2019 16:46
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/04/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA DA APELAÇÃO
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21/03/2019 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/03/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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18/12/2018 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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17/12/2018 18:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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17/12/2018 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/12/2018 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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15/08/2014 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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28/05/2012 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2012 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/05/2012 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/05/2012 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2867791 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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24/05/2012 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-M
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24/05/2012 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/05/2012 15:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/01/2011 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/01/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/09/2010 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2491334 OFICIO
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27/09/2010 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/A
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27/09/2010 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/09/2010 13:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/09/2010 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/09/2010 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/08/2010 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2462048 PROCURAÇÃO
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27/08/2010 15:50
DOCUMENTO JUNTADO - -ARM.REF.OF. 1379/10
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29/07/2010 13:46
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201001379 para ILMOS. SRS. DRS. ANTÔNIO LUIS RODRIGUES FILHO E RACKEL CRHISTINE CARVALHO DE MENEZES, ADVOGADOS
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28/07/2010 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2424988 SUBSTABELECIMENTO
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28/07/2010 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2424989 PETIÇÃO
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25/05/2010 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2350253 PETIÇÃO
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24/05/2010 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/N
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24/05/2010 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/04/2010 18:27
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/01/2010 14:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/06/2009 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
22/06/2009 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
22/06/2009 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2213605 PETIÇÃO
-
10/06/2009 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/M
-
10/06/2009 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
29/05/2009 11:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
11/12/2008 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
11/12/2008 15:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
10/12/2008 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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