TRF1 - 1009859-82.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:33
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 01:17
Decorrido prazo de Chefe do Polo de Análise da Previdência Social de Cuiabá - MT_ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:25
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009859-82.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANDRA DA SILVA RIOS CANDIA MENEZES - MT33671/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: ANTONIO BEZERRA DA SILVA LAYANDRA DA SILVA RIOS CANDIA MENEZES - (OAB: MT33671/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 16 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
16/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BEZERRA DA SILVA - CPF: *69.***.*57-15 (IMPETRANTE)
-
15/01/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Chefe do Polo de Análise da Previdência Social de Cuiabá - MT_ em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1009859-82.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANDRA DA SILVA RIOS CANDIA MENEZES - MT33671/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO BEZERRA DA SILVA contra ato da CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT, objetivando seja restabelecido o benefício por incapacidade temporária NB: 647.668.652-0, desde a data da cessação.
Narra que a autarquia previdenciária reconheceu o direito pleiteado, já que constatou que houve incapacidade para o trabalho.
Todavia, alega que o benefício foi indevidamente cessado na mesma data em que a perícia foi realizada.
Argumenta que não foi oportunizado ao impetrante tempo hábil para formular o pedido de prorrogação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
No presente caso, o impetrante alega, em suma, que seu benefício foi cessado no mesmo dia em que foi realizada a perícia, não proporcionando tempo hábil para que pudesse formular o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
A respeito do procedimento administrativo em questão, a presente impetração não anexou aos autos o laudo médico pericial do INSS.
De qualquer forma, a partir da análise do Comunicado de Decisão exarado pela autarquia previdenciária, de id 2126054989, verifica-se que o resultado consiste em “houve incapacidade para o trabalho”, com data de cessação do benefício no dia 23/04/2024, mesmo dia em que a perícia foi agendada (ID 2126037273, fl. 4).
Assim, depreende-se que, embora a parte impetrante estivesse incapaz para o trabalho por ocasião do requerimento, ao tempo da perícia não mais havia incapacidade laborativa, razão pela qual lhe foi reconhecido o direito ao benefício até a data da perícia.
A respeito do benefício em questão, sobre o qual a parte entende que teria direito a pedido de prorrogação, a Lei 8.213/1991 dispõe o seguinte: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11.
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Ainda, na IN 128/2022 consta o seguinte: Dos Requisitos de Acesso Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. § 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Como se verifica, a prorrogação se refere aos seguintes casos: 1) quando não há a fixação de prazo para a duração do benefício, hipótese em que o benefício cessa após 120 dias, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento; 2) quando, sendo estimado que o benefício continuará até futura data, ao tempo dessa futura data o segurado entende que ainda se encontra incapaz para o labor (ou seja, que o prazo anteriormente fixado se revelou insuficiente) e pede a prorrogação.
Em análise sumária, não se verifica demonstração do caso dos autos se adequar ao pedido de prorrogação, em razão da Comunicação de Decisão (ID 2126054989) ter concluído que “houve incapacidade para o trabalho”, com data de cessão do benefício para o dia 23/04/2024, mesma data da perícia, o que atrairia a hipótese de recurso administrativo, conforme explicitado na própria Comunicação de Decisão e previsto no §11 do art. 60 da Lei 8.213/1991.
De fato, o pedido de prorrogação detém lugar quando, na perícia médica, a data da cessação da incapacidade é estimada para uma data futura.
No caso em questão, verifica-se que a cessação da incapacidade não foi estimada para o futuro, mas constatada na perícia e com data de término idêntica a data do exame pericial, afastando a hipótese de direito a pedido de prorrogação e atraindo o eventual interesse no recurso da decisão, de forma a fragilizar a comprovação da probabilidade do direito da parte impetrante.
Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo, necessária para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Com a prestação das informações ou o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
04/07/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017006-08.2023.4.01.3500
Job Gomes Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gean River Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 08:18
Processo nº 1045430-35.2024.4.01.3400
Lygia Assis Cunha Ferreira
Diretor Geral Instituto Brasileiro de De...
Advogado: Lygia Assis Cunha Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 19:06
Processo nº 1034878-11.2024.4.01.3400
Mendes Alves Clinica Medica LTDA
.Procurador-Chefe da Fazenda Nacional Do...
Advogado: Elias Reis Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 17:07
Processo nº 1035852-82.2023.4.01.3400
Leonardo Rosa Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:31
Processo nº 1001312-41.2024.4.01.3507
Maria das Gracas Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Steffens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 19:32