TRF1 - 1014386-13.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014386-13.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1005523-97.2022.4.01.3311 SUSCITANTE: JUIZO DA 8º VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SJBA SUSCITADO: JUIZO DA 2º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUCIDICIARIA DE ITABUNA - BA UNIÃO FEDERAL BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 GILBERTO DE FREITAS CARIBE - CPF: *02.***.*00-82 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E AÇÃO ORDINÁRIA.
MESMO DÉBITO FISCAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Itabuna/BA, nos autos de Ação Ordinária n. 1005523-97.2022.4.01.3311, ajuizada por Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe e outros em face da União e Banco do Brasil S/A, objetivando seja declarada a nulidade de contratos de créditos rural e seus aditivos realizados com o Banco do Brasil e consequente extinção dos débitos, bem como seja decretada a inexigibilidade dos contratos realizados com o Banco do Brasil e consequente extinção do respectivo crédito, com a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais suportados. 2.
Na esteira do STJ, esta Corte vem decidindo que, diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, uma vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa, não incidindo a perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC) do juízo de competência geral/cível residual. (CC 1029006-98.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 05/12/2023 PAG.) 3.
No caso, observa-se a ocorrência de conexão entre a execução fiscal, inicialmente distribuída, e a ação ordinária, para discutir o débito constante do título executivo, sendo, portanto, recomendável a reunião das ações perante o mesmo juízo, para evitar decisões conflitantes entre si, ficando prevento o Juízo da 8ª Vara Federal/BA. 4.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante. 4ª Seção do TRF da 1ª Região - 26/06/2024.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator Convocado -
02/05/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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