TRF1 - 1030306-98.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1030306-98.2023.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 1ª Vara e considerando os termos da Portaria Nº SECVA-001/2019, encaminho os autos para os fins do seguinte ato: 1.
Intimar as partes sobre o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BELÉM, 26/09/2024. (Assinado digitalmente) -
03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1030306-98.2023.4.01.3900 REPRESENTANTE: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ROBERTO DE JESUS CARVALHO BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que se busca condenar à parte ré em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citada, a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos.
Relatado.
Fundamento e decido.
A ação monitória é proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, quer exigir de outrem o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou bem e a obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 700 e incisos do CPC).
Frise-se, conforme entendimento consolidado do TRF/1ª Região, o manejo de ação monitória prescinde de prova literal do quantum da dívida, exigindo-se do credor tão-somente prova escrita, que ampare o alegado direito à cobrança judicial do crédito, possibilitando a defesa do devedor por meio dos embargos, pois a liquidez e certeza são requisitos próprios dos títulos executivos, sendo exigíveis para a propositura de execução (AC 0000352-72.2004.4.01.3000).
Nesse sentido, também os precedentes: AC 0018123-94.2008.4.01.3300; AC 0019594-13.2002.4.01.3800; AC 0001982-56.2002.4.01.3802; AC 0001591-98.2002.4.01.3803; AC 0035554-09.2002.4.01.3800.
Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável que a parte autora apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, para possibilitar à parte ré o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. É o que enuncia a Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com os documentos necessários à ação monitória, nos termos do art. 700, caput e § 2º, I, do CPC, bem como da Súmula do STJ nº 247 e a Tese do Tema Repetitivo nº 474 no STJ, que provam o(s) contrato(s) celebrado(s), o(s) inadimplemento(s) do(s) valor(es) negociado(s) e a(s) memória(s) de cálculo(s) do(s) valor(es) devido(s), razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Por sua vez, a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos, razão pela qual tornou-se revel, o que implica que se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, a partir da narrativa da inicial e das provas juntadas pela parte autora no caderno processual, este Juízo não identificou obrigações contratuais que: 1) violem direitos e garantias individuais e sociais da parte ré, princípios fundamentais do sistema jurídico, a boa-fé e a função social do contrato; 2) tenham nítidas cores de ilegalidade, abuso de poder e/ou prática abusiva por parte do(a) autor(a), onerosidade excessiva e termos enganosos; 3) causem desequilíbrio contratual, prejudicando principalmente a parte ré.
Nem tão pouco identifiquei algumas das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, capazes de impedir os efeitos produzidos pela revelia da parte ré.
Logo, não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na petição inicial, pois decidir em sentido contrário, isto é, não presumir verdadeiras e provadas as alegações de fato e de direito formuladas pela parte autora, levando em conta os documentos juntados nos autos, violar-se-ia os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de decidir sobre os argumentos e fatos provados pelas partes nos autos: 1) passaria a envidar esforços para encontrar ou presumir, do conjunto probatório, provas que beneficiem a parte ré, independentemente de ela, após regularmente citada, manter-se inerte, portanto, sem ter esboçado qualquer esforço para se defender nos autos; 2) estaria, nos autos, atuando, sem sombra de dúvidas, como advogado da parte ré.
POSTO ISSO: I- Decreto à revelia da parte ré.
II- JULGO procedente(s) o(s) pedido(s), com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Constituir de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, cujo cumprimento seguirá o que dispõe o art. 513 e seguintes do CPC, referentes à fase de cumprimento de sentença. 2- Condenar a parte ré ao pagamento da dívida cobrada nesta monitória, correspondente à soma dos valores indicados na(s) última(s) memória(s) de cálculos que a parte autora juntou nos autos (valor atual da coisa reclamada – art. 700, § 2º, I e II, do CPC), atualizado(s) até a data da(s) referida(s) memória(s) de cálculos, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s). 3- Extinguir a presente ação monitória com resolução do mérito.
III- Condeno a parte ré ao pagamento de todas as despesas processuais porventura pagas nos autos, dentre elas as custas processuais, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos do CJF vigente no momento do requerimento para o cumprimento desta sentença.
IV- Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s).
V- Determino à Secretaria: 1- Intimem-se as partes desta sentença. 2- Opostos porventura embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 3- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 4- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 5- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 6- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 8- Nada requerido, arquivem-se os autos. 9- Apresentado algum requerimento, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 13 abaixo. 10- Caso a parte vencida deposite, voluntariamente, valores em contas judiciais, e alegue serem esses valores correspondentes ao total da dívida sucumbencial que deve, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 14 abaixo. 11- Caso a parte vencedora apresente o requerimento de cumprimento de sentença, munido corretamente de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 15 abaixo. 12- ENTRETANTO, NÃO apresentado qualquer recurso pelas partes contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 13- Apresentado algum requerimento, principalmente para o cumprimento da sentença: a- Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, registrando-se a parte vencedora como parte exequente e a parte vencida como parte executada. b- Adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 15 abaixo. 14- Caso a parte vencida deposite, voluntariamente, valores em contas judiciais, e alegue serem esses valores correspondentes ao total da dívida sucumbencial que deve, então: a- Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, registrando-se a parte vencedora como parte exequente e a parte vencida como parte executada. b- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre esse pagamento, sob pena de arquivamento, caso integral, ou de abatimento da dívida inicial, caso parcial. c- Em seguida, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 20 abaixo. 15- Nada requerido, em obediência ao “item II.1 acima”, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, registrando-se a parte vencedora como parte exequente e a parte vencida como parte executada, se essa diligência ainda não foi cumprida. 16- Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 274 c/c art. 513, § 2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor atualizado da dívida acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). 17- Dê-se ciência ainda à parte executada na mesma forma e prazo acima apresentados, de que, não ocorrendo o pagamento integral do valor atualizado da dívida, ou pago parcialmente, no prazo acima: a- O valor atualizado da dívida, inicial ou remanescente, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor da dívida de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC). b- Iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). 18- Havendo impugnação: a- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, principalmente com planilhas de cálculos específicas referentes ao que está sendo impugnado pela parte executada. b- Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 19- Sem impugnação e ocorrendo o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre esse pagamento, sob pena de arquivamento, caso integral, ou de abatimento da dívida inicial, caso parcial. 20- Confirmado o pagamento integral do valor da dívida: a- Adotem-se as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional. b- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados em seu favor, se a parte exequente ainda não foi intimada nos autos para esse fim. c- Cumprida as diligências acima, adotem-se as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte exequente, primeiramente os valores dos honorários advocatícios, depois os demais créditos. d- Procedidas as transferências, arquivem-se os autos. 21- Não confirmado o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, ou confirmado o pagamento parcial do valor da dívida, ou não ocorrendo o pagamento integral do valor da dívida no prazo indicado acima: a- Adotem-se as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional, se houver valores depositados. b- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: b.1- Apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados em seu favor, se a parte exequente ainda não foi intimada nos autos para esse fim. b.2- Atualizar o valor da dívida, inicial ou remanescente, já acrescida dos 10% da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de sua inércia ou manifestação genérica e abstrata ser interpretada como confirmação do valor desatualizado da dívida, inicial ou remanescente, apresentado com o requerimento do cumprimento de sentença, que apenas será acrescido pelos percentuais da multa e dos honorários supramencionados. b.3- Informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte executada, para pagamento do valor da dívida, inicial ou remanescente. c- Cumprida as diligências acima, adotem-se as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte exequente, primeiramente os valores dos honorários advocatícios, depois os demais créditos, se houver valores depositados. 22- Tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, façam-se os autos conclusos para sentença de homologação e extinção. 23- Tendo havido transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, façam-se os autos conclusos para homologação e demais determinações decorrentes. 24- Não tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, ou tendo havido homologação da transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, nos termos do art. 854 do CPC, utilize-se o sistema SISBAJUD, na forma “repetição automática”, pelo prazo de 15 dias, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 25- Proceda-se ao desbloqueio de valores, no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC), contado do final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada por meio de manifestação, se o SISBAJUD indisponibilizar: a- R$ 100,00, referente à dívida de parte executada diferente da Fazenda Pública; b- R$ 300,00, referente à dívida da Fazenda Pública; c- Valor acima da dívida, inicial ou remanescente. 26- Tornados indisponíveis ativos financeiros até o limite do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 27- Em caso de manifestação da parte executada, alegando uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, façam-se os autos conclusos para decisão, somente após o final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada com a sua manifestação. 28- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC: a- Transfiram-se os valores bloqueados para uma conta judicial a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo. b- Após, adotem-se as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional. c- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados em seu favor, se a parte exequente ainda não foi intimada nos autos para esse fim. d- Cumprida a diligência acima pela parte exequente, adotem-se as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte exequente, primeiramente os valores dos honorários advocatícios, depois os demais créditos. 29- Transferidos os valores, arquivem-se os autos, se esses valores corresponderem ao total da dívida, inicial ou remanescente, ainda não pago. 30- No caso de inexistência ou insuficiência de valores bloqueados via SISBAJUD, utilize-se o sistema RENAJUD para localizar bens em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 31- Encontrado bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a- Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. b- Dar prosseguimento ao feito. c- Requerer o que entender por direito. 32- No caso de inexistência ou insuficiência de bens bloqueados via RENAJUD, utilize-se o sistema INFOJUD para obtenção das cinco últimas declarações de (a) operações com cartões de crédito (DECRED), (b) informações sobre movimentação financeira (DIMOF), (c) operações imobiliárias (DOI), e (d) ajuste anual de imposto de renda (DIRPF / DIRPJ), todas em nome da parte executada, para fins de satisfazer o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 33- Com ou sem localização ou informações de bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a- Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. b- Dar prosseguimento ao feito. c- Requerer o que entender por direito. 34- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, suspenda-se o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, ressaltando-se que durante o referido prazo se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 35- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente nem encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressaltando-se que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 36- A pedido da parte exequente, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
Belém/PA, data da validação do sistema.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal -
29/05/2023 22:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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