TRF1 - 0001303-69.2015.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001303-69.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001303-69.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULO JOAQUIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA DA SILVA PINHEIRO - RR1396-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001303-69.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001303-69.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 164374220) contra sentença (ID 164374209) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que, em ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada contra Vicente de Paulo Joaquim, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões de recurso, sustenta o MPF que ajuizou a ação de improbidade em desfavor do requerido por conduta típica do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, consubstanciado em ato de constrangimento de suas subordinadas para obtenção de favores sexuais; requer, ao final, o provimento da apelação para condenar o réu às sanções do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92.
O apelado apresentou contrarrazões, ID 164374225, pugnando pelo improvimento da apelação.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 174076037, opinou pelo provimento da apelação.
Intimados para manifestação quanto às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, somente o MPF manifestou-se pelo provimento do apelo (ID 421227897). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001303-69.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001303-69.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Sem razão o apelante.
Segundo consta da inicial, a presente ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Vicente de Paulo Joaquim pela conduta de constrangimento de suas subordinadas para obtenção de favorecimento sexual, conduta tipificada pelo autor no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
A conduta imputada na inicial aos réus está tipificada no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, trata-se de dispositivo que foi revogado, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico.
Quanto ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não prospera a pretensão do autor de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DO MPF.
CONHECIMENTO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ENQUADRAMENTO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, CPC.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo MPF e pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida para fins de condenação das rés como incursas na conduta do art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (cf. art. 485, VI, CPC).
O MPF defende a irretroatividade da Lei n° 14.230/2021 e requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, com subsequente retorno dos autos à origem para análise do mérito.
A União pede a reforma ou a anulação da sentença para que a ação de improbidade seja convertida em ação civil pública com vistas ao ressarcimento do dano ao erário (sob o rito da Lei n° 7.347/85), bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Juízo se pronuncie sobre a respectiva possibilidade de conversão do rito. 2.
A única tese veiculada pela União é a de que a conduta cometida pelas Apeladas consubstancia irregularidade administrativa apta a autorizar a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para fins de ressarcimento do suposto prejuízo causado ao erário (cf. art.17, §16 da Lei n° 8.429/92, nova redação).
Contudo, é vedado à parte, em grau de recurso, levantar a discussão sobre pontos que não foram apresentados ao magistrado de piso, exceto aqueles cognoscíveis de ofício, ou que se refiram a fatos supervenientes aos articulados, ou, ainda, que não tenham sido deduzidos anteriormente, em razão de força maior.
Não havendo subsunção da presente hipótese às referidas exceções, não se conhece do recurso de apelação interposto pelo assistente litisconsorcial (art. 932, III, CPC). 3.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 7.
O enquadramento da conduta, para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente tinha por escopo “ocultar irregularidades” (inciso VI do art. 11 da LIA); bem como (ii) a comprovação de que ele (o agente) teve o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (§1° do art. 11 da LIA), circunstâncias que não foram objeto de prova nos autos (inovações legislativas posteriores ao recebimento da petição inicial).
Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 8.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando que as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 obstam o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de enquadramento da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, não merece reparos a sentença que julgou extinta a ação por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, com apoio no art. 485, VI, do CPC. 10.
Apelação da União não conhecida.
Apelação do MPF não provida. (AC 1001483-65.2018.4.01.3100/TRF1, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Terceira Turma, PJe 01/06/2023) (grifou-se) Dessa forma, em razão da impossibilidade de enquadramento da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, não há que se falar em ato de improbidade administrativa praticada pelo réu, a que alude o art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001303-69.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001303-69.2015.4.01.4200/RR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: VICENTE DE PAULO JOAQUIM Advogado do(a) APELADO: BRUNA DA SILVA PINHEIRO - RR1396-A E M E N T A PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT E I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
INCISO REVOGADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
O inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogado, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei. 5.
Quanto ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: VICENTE DE PAULO JOAQUIM Advogado do(a) APELADO: BRUNA DA SILVA PINHEIRO - RR1396-A O processo nº 0001303-69.2015.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001303-69.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001303-69.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULO JOAQUIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA DA SILVA PINHEIRO - RR1396-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VICENTE DE PAULO JOAQUIM - CPF: *86.***.*36-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
30/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:39
Juntada de parecer
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19/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 16:23
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2021 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/11/2021 14:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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16/11/2021 14:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/10/2021 14:46
Recebidos os autos
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19/10/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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