TRF1 - 1001265-67.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:38
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 14:54
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:40
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
25/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:17
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:15
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
04/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:25
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
29/01/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:01
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001265-67.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/11/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/11/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:05
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 16:14
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:36
Juntada de contestação
-
21/08/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 18:25
Juntada de laudo de perícia médica
-
26/07/2024 14:15
Perícia agendada
-
01/07/2024 15:08
Juntada de manifestação
-
01/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001265-67.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 10/08/2024, às 10h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
27/06/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/05/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/05/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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