TRF1 - 1012262-33.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1012262-33.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MARISTELA FERNANDES DO CARMO DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARISTELA FERNANDES DO CARMO, objetivando o recebimento de créditos oriundos da dívida referente ao Contrato Bancário nº 081842110061635153. 2.
Proferida a sentença de ID 2133865208, que transitou em julgado (ID 2142392402). 3.
A CAIXA requereu o cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada da dívida (ID 2140928190 a 2140928265). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Já houve a reclassificação para cumprimento de sentença. 6.
INTIMAR a devedora MARISTELA FERNANDES DO CARMO, por publicação e por carta com aviso de recebimento no endereço de citação (CPC, art. 513, §2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 7.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 8.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 9.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 10.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. 12.
Ao final, CONCLUIR para decisão quanto aos demais requerimentos do ID 2140928190.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1012262-33.2024.4.01.3500 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MARISTELA FERNANDES DO CARMO SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor de MARISTELA FERNANDES DO CARMO, objetivando o recebimento de créditos oriundos da dívida referente ao contrato de cédula de empréstimo consignado nº 081842110061635153, no valor de R$ 103.756,71. 2.
Após ser devidamente citada (ID 2127646843), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; 11.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 11.3.
Após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 11.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC; 11.5.
Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR imediatamente os autos.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
27/03/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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