TRF1 - 1028391-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/10/2024 17:50
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVA FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028391-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ARANTES - SP67794 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por JOÃO DE DEUS FERREIRA DA SILVA FILHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Contestação da CEF nos autos id. 2139330566.
Decido.
PRELIMINAR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não acolho a preliminar suscitada, visto que a parte autora anexou declaração de hipossuficiência (id. 2124679024), sendo suficiente para comprovar a insuficiência de recursos.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Pois bem.
A parte autora alega que a CEF ainda mantém seu nome no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA, inscrito desde 25/07/2022 pela inadimplência referente ao contrato de habitação junto a requerente (id. 2124668612).
Após consolidação pela requerida, e, posteriormente, disponibilização para leilão (id. 2139330892) conforme matrícula juntada aos autos, o imóvel foi arrematado no dia 29/09/2023 por R$ 935.000,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais), conforme escritura pública id. 2124668697.
Uma vez consolidado e arrematado o bem imóvel, a exclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes deveria ser providência de ofício por parte da CEF, o que não aconteceu pela análise do caderno processual.
Assim, depreende-se dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviços da requerida.
Nesse sentido, diante da culpa da parte ré, associada ao dano causado à parte requerente, comprova-se o nexo causal a ensejar indenização, haja vista que a manutenção da anotação no SERASA se faz indevida.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), que nos casos de inscrição ou manutenção indevida, o dano é presumido nos termos da jurisprudência pátria.
Acrescento entendimento do STJ: “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ”.
E, “o prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa” (REsp 1.742.141/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 05/12/2018)".
Desse modo, tenho como justo e razoável fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento. (ii) DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL exclua o nome/CPF da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, conforme pesquisa anexa aos autos (id 2124668510) no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Gratuidade de justiça deferida nos autos id. 2135465529.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVA FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:41
Juntada de contestação
-
05/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1028391-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ARANTES - SP67794 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Registre-se.
II - Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Brasília, DF, 3 de julho de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
03/07/2024 10:37
Juntada de documentos diversos
-
03/07/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:49
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 12:34
Juntada de procuração/habilitação
-
29/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028760-19.2024.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mult Trading LTDA
Advogado: Mikael Barros de Oliveira SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:33
Processo nº 1055235-98.2023.4.01.3900
Angela Maria Prazeres da Costa
Conselheiro Relator da 2 Junta de Recurs...
Advogado: Nadia Cristina Cortes Pereira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 10:57
Processo nº 1002651-81.2023.4.01.3503
Joao Lucas Silva de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Zora Fernandes dos Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 14:01
Processo nº 1028306-89.2022.4.01.3600
Companhia Nacional de Abastecimento
Gencon Logistica Transportes e Armazens ...
Advogado: Adelia Cristina Medeiros Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 16:48
Processo nº 1027623-54.2024.4.01.3900
Carlos Alberto Marques de Siqueira
Chefe da Secao Operacional da Gestao de ...
Advogado: Fernando Jose Marin Cordero da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 21:02