TRF1 - 0002228-39.2017.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Informação
-
05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
31/08/2024 01:57
Decorrido prazo de SINVAL BATISTA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Voto
-
15/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002228-39.2017.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002228-39.2017.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SINVAL BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELINE DIAS XAVIER - MA12274-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002228-39.2017.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que absolveu SINVAL BATISTA DOS SANTOS pela prática do crime previsto nos art.149 do CP.
A denúncia narra que (ID 335023719 – Pág. 4 - 7): Em 14/09/2015, SINVAL BATISTA DOS SANTOS, com vontade e consciência admitiu FRANCISCO LAUDECI CARNEIRO DE SOUZA, vulgo MAGRÃO, e ROMILDO COUTINHO DOS SANTOS, vulgo BAIXADEIRO, para trabalharem na Fazenda Serra Verde - localizada a 12 Km da margem da BR 222, Km 38, zona rural de Açailândia/MA - e os reduziu a condição análoga à de escravo até 02/04/2016, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho.
O Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Previdência Social (mídia de fls. 11) apurou que FRANCISCO LAUDECI CARNEIRO DE SOUZA e ROMILDO COUTINHO DOS SANTOS trabalharam no período de 14/09/2015 a 02/04/2016 na Fazenda Serra Verde, sob as condições degradantes.
Os empregados nutriam expectativa de salário no valor aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), entretanto, o empregador descontava de tal valor toda a comida fornecida, instrumentos de trabalho e equipamentos de proteção individual, de modo que, ao final do mês, receberam apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada um.
Os trabalhadores estavam alojados em local desprovido de instalações sanitárias e água potável.
A água que bebiam e banhavam-se era proveniente de um córrego, possuía resíduos visíveis e era consumida sem tratamento ou filtragem.
Sem instalações sanitárias, os empregados abrigavam-se em moitas para realizar as necessidades fisiológicas e improvisaram, com pedaços de uma caixa d'água quebrada, um local para micção.
Ademais, o alojamento era desprovido de móveis e utensílios de modo que, apesar de possuir energia elétrica, não possuía geladeira.
Os empregados relataram que, para que não estragasse, fritavam toda a carne que seria consumida nos próximos dias.
O local também não possuía fogão, os empregados cozinhavam em um fogareiro, ficando as panelas próximas ao chão sujeitas às impurezas do solo.
Também não havia mesas para realização das refeições.
A ausência de armários obrigava os funcionários a guardarem seus alimentos dentro de sacolas no chão.
Nem mesmo local para o descanso noturno era fornecido pelo empregador, os empregados se viram obrigados a adquirir redes para que pudessem dormir em local adequado.
Sem local para a guarda dos objetos pessoais, os empregados os colocavam em qualquer local sem o mínimo de segurança, organização e privacidade.
Assim, os trabalhadores estavam sujeitos a situação aviltante.
Os atos de SINVAL BATISTA DOS SANTOS feriram a própria dignidade humana.
Denúncia recebida em 25.10.2016 (ID 335023719 – Pág. 46 - 48).
Sentença proferida em 08.12.2021 (ID 335025127).
Em razões de apelação, o MPF pugnou pela reforma da sentença, a fim de que condenar Sinval Batista dos Santos pela prática do crime previsto no art. 149, caput, do CP (ID 335025132).
Contrarrazões apresentadas (ID 335025136).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação (ID 338501121). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002228-39.2017.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando a analisar as questões suscitadas.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO O ART. 149 DO CP O MPF interpõe apelação com o fim de reformar a sentença que absolveu SINVAL BATISTA DOS SANTOS pelo crime descrito no art. 149 do CP, que assim dispõe: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A condenação pelo referido crime somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alcançando-se níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais inaceitáveis.
De acordo com a denúncia, foi realizada ação fiscal pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Previdência Social na Fazenda Serra Verde, tendo sido apurado que o Apelado reduziu FRANCISCO LAUDECI CARNEIRO DE SOUZA e ROMILDO COUTINHO DOS SANTOS a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho (ID 335023719 – Pág. 4 - 7).
O relatório produzido pela equipe de fiscalização descreveu que “A inspeção física da casa que servia de alojamento para os dois supracitados trabalhadores constatou as péssimas condições de habitabilidade fornecidas pelo empregador.
Tal alojamento apresentava ausência de locais para preparo e cozimento de alimentos, para guarda de alimentos e para a tomada de refeições; havia um fogareiro improvisado, composto de um latão com carvão, para cozimento de alimentos no interior do alojamento; ausência de instalações sanitárias (pia, vaso e chuveiro) na edificação, levando os trabalhadores a satisfazerem suas necessidades fisiológicas de excreção no mato, sem possibilidade de resguardo ou proteção; não fornecimento de água potável, que era retirada para consumo humano de um córrego e não passava por nenhum tratamento ou filtragem antes do consumo, apresentando resíduos visíveis; aos trabalhadores não foram oferecidas camas, tampouco roupas de cama.
Na inspeção do alojamento e dos locais de trabalho também foram constatados ausência de quaisquer instalações sanitárias ou estrutura de proteção contra intempéries nas frentes de trabalho; ausência de equipamento de primeiros socorros; não fornecimento de equipamentos de proteção individual.
Além disso, os trabalhadores não foram submetidos a exames médicos admissionais.” Na sequência, enumerou as seguintes irregularidades constatadas na fazenda: i) Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente; ii) Deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação laboral; iii) Efetuar o pagamento do salário do empregado, sem a devida formalização do recibo; iv) Deixar de efetuar o pagamento do 13º ( décimo terceiro) salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no valor legal; v) Pagar salário inferior ao mínimo vigente; vi) Admitir empregado que não possua CTPS; vii) Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual; viii) Deixar de submeter o trabalhador a exame médico admissional; ix) Deixar de equipar o estabelecimento rural com material necessário à prestação de primeiros socorros; x) Deixar de realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores ou deixar de adotar medidas de prevenção e proteção, com base nos resultados das avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, ou deixar de garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde; xi) Deixar de disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador ou deixar de substituir as ferramentas disponibilizadas ao trabalhador, quando necessário; xii) Deixar de disponibilizar, nos locais de trabalho, água potável e fresca em quantidade suficiente; xiii) Deixar de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores; xiv) Manter áreas de vivência que não possuam condições adequadas de conservação, asseio e higiene; xv) Deixar de disponibilizar local adequado para preparo de alimentos aos trabalhadores; xvi) Deixar de disponibilizar local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas; xvii) Permitir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos; xviii) Deixar de disponibilizar camas no alojamento ou disponibilizar camas em desacordo com o disposto na NR-31; xix) Deixar de fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais; xx) Deixar de dotar o alojamento de armários individuais para guarda de objetos pessoais; e xxi) Manter instalações elétricas com risco de choque elétrico ou outros tipos de acidentes (ID 335023726).
Instruído o feito, o magistrado de origem concluiu que, embora precárias as condições de trabalho na fazenda, as irregularidades apontadas não se revestiram de gravidade suficiente que ultrapassassem meras infrações trabalhistas.
Asseverou, ainda, que não ficou constatada a ocorrência de escravidão por dívidas ou o cerceamento da liberdade dos trabalhadores por qualquer outro meio.
Confira trechos da sentença (ID 335025127): Quanto ao relatório que embasou a presente denúncia, vê-se que o alojamento habitado pelos roçadores apresentava ausência de locais para preparo e cozimento de alimentos, para guarda de alimentos e para a tomada de refeições; havia um fogareiro improvisado, composto de um latão com carvão, para cozimento de alimentos no interior do alojamento; ausência de instalações sanitárias (pia, vaso e chuveiro) na edificação, levando os trabalhadores a satisfazerem suas necessidades fisiológicas de excreção no mato, sem possibilidade de resguardo ou proteção; não fornecimento de água potável, que era retirada para consumo humano de um córrego e não passava por nenhum tratamento ou filtragem antes do consumo, apresentando resíduos visíveis; aos trabalhadores não foram oferecidas camas, tampouco roupas de cama.
Na inspeção do alojamento e dos locais de trabalho também foram constatados ausência de quaisquer instalações sanitárias ou estrutura de proteção contra intempéries nas frentes de trabalho; ausência de equipamento de primeiros socorros; não fornecimento de equipamentos de proteção individual.” (ID 331456871 - Pág. 9/10).
O simples fato de as necessidades fisiológicas serem realizadas a céu aberto (inexistência de pias e vasos sanitários) não representa, isoladamente, submissão do obreiro a situação desumana, ofensiva à sua dignidade como pessoa, tendo em vista os costumes dos que vivem na zona rural dos Municípios localizados no Estado do Maranhão.
Sobre este ponto, inexiste prova cabal de que os roçadores efetivamente eram impedidos de acessar as dependências da casa principal para uso das instalações sanitárias.
Nenhum deles foi inquirido em juízo para corroborar as anotações lançadas no relatório do grupo móvel.
Na verdade, como se verá adiante, o acesso ao interior da casa principal não era proibido.
Os sertanejos tem o hábito de dormir em redes e, por isso, a falta de "camas" e de "roupas de cama adequadas às condições climáticas locais (item 19 do relatório)" no alojamento não pode ser encarada como uma completa anulação de seus direitos básicos, tampouco a ausência de "chuveiro", sendo prática comum no meio rural que a higiene pessoal se realize em banheiros construídos com palha de palmeira babaçu.
Em relação à manutenção de "áreas de vivência que não possuam condições adequadas de conservação, asseio e higiene", o relatório que acompanha a peça acusatória revela que "(...) não havia lugar adequado para guarda, preparo e conservação dos alimentos; apesar de haver energia elétrica, não havia geladeira no local; não havia pia ou lugar para lavar as mãos, alimentos e utensílios domésticos; também não havia mesa ou cadeira para preparar e realizar as refeições; parte dos alimentos ficava depositada no chão dentro em sacolas plásticas; não havia armários para guardar os pertences pessoais, os quais ficavam pendurados nas redes dos trabalhadores e em fios, espécie de varal improvisado, que os trabalhadores esticaram no interior dos cômodos.
Acrescenta-se que a casa apresentava diversas rachaduras nas paredes de alvenaria." Lamentavelmente, a precariedade do local onde permaneciam os dois trabalhadores pode ser encontrada nos lares de inúmeras famílias brasileiras.
Talvez alguns dos problemas relatados existam até mesmo na própria residência do acusado, um idoso que sequer concluiu o ensino fundamental e que auferia, em média, o equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Outras irregularidades detectadas – ausência de exames admissionais, falta de registro na CTPS, de materiais de primeiros socorros e de equipamentos de proteção individual – também não conduzem à automática conclusão de que os trabalhadores estavam submetidos a condição análoga à de escravo. (...) Além disso, os trabalhadores declararam à equipe de fiscalização que o empregador realizava descontos para custeio das despesas com alimentação e instrumentos de trabalho (foice, esmeril, botas) que comprometiam quase todo o salário acordado.
FRANCISCO LAUDECI, inquirido no momento da vistoria na fazenda, declarou aos auditores-fiscais que: "QUE o último serviço de roço que estavam fazendo foi acertado um valor de R$ 1.000,00 por uma área de aproximadamente 7 a 8 Alqueires; QUE o valor pago seria dividido igualmente entre o depoente e Romildo; QUE estava recebendo cerca de R$ 100 a R$ 150 reais por mês e que o Sr.
Romildo recebia igual quantia; QUE este valor era calculado pelo SR.
Sivaldino, após efetuar todos os descontos; QUE o empregador descontava do salário o valor da comida (arroz, feijão, sal e temperos), do fumo, isqueiros, botas, foice e esmeril; QUE o valor das comidas entregues aos trabalhadores era maior do que o preço do mercado; (...) QUE as refeições eram preparadas no interior da casa; QUE utilizavam um fogareiro improvisado alimentado a carvão para cozinhar; QUE o carvão era colocado em uma lata de ferro e sobre essa lata era colocada uma grade de ferro; QUE as panelas eram colocadas sobre essa grade; QUE no interior na casa, durante o preparo das refeições havia grande quantidade de fumaça, produzida pelo fogareiro improvisado; QUE não havia armários para a guarda de pertences pessoais à disposição dos trabalhadores; QUE não havia nenhuma mesa ou cadeira para sentar e fazer as refeições; QUE não havia uma pia, ou local adequado para lavar os alimentos e as mãos; (...) QUE na casa em que estavam alojados não havia geladeira e que as carnes precisavam ser salgadas o deixadas fora de refrigeração; QUE na sede da fazenda há um freezer mas que não podia usá-lo pois a casa é utilizada pelo vaqueiro e sua esposa e este não permitia que o depoente entrasse em sua casa; (...) QUE o patrão só pagava se a "manga" estivesse concluída e que muitas vezes após concluir uma manga o patrão não pagava o combinado, sendo necessário começar uma nova manga para não ficar parado; QUE o maior problema do baixo salário é o tempo e a dificuldade que tinham para concluir uma manga, QUE quando recebiam o valor da produção realizada, era quase nada e ia tudo no rancho.
O trabalhador ROMILDO COUTINHO prestou depoimento semelhante, in verbis: “QUE até onde sabe os valores combinados com esses novos trabalhadores era igual o dele; QUE depois de 5 (cinco) dias que estavam trabalhando nessa primeira "manga" o proprietário apareceu pra combinar o preço; QUE o depoente avisou que o preço deles era R$1.500,00 para fazer a área; QUE o proprietário falou que só pagava R$ 700,00; QUE aceitou por que o proprietário falou que se eles largassem o serviço no meio não ia pagar nada; QUE depois de descontadas as despesas ficaram com um saldo de R$ 300,00 para ele e o Nunes; QUE a despesas descontadas pelo proprietário incluíam: comida, foice, esmeril, fumo, isqueiro, papel de enrolar o fumo, e a bota.
QUE ele e o Nunes dividiram o saldo, ficando R$ 150,00 para cada um” (...) QUE o pagamento das áreas era feito aos poucos; QUE muitas vezes eles iniciavam uma área nova e o proprietário ainda tava devendo valores da anterior; QUE essa "manga" em que eles estão trabalhando atualmente tem 8 alqueires de área; QUE o valor que o proprietário ofereceu como pagamento foi R$ 1.000,00 e mais 5 (cinco) quilos de "chambari" (osso buço); QUE já trabalharam 3 (três) semanas nessa área; QUE o Nunes recebeu R$ 130,00 do valor combinado por que adoeceu e precisava se tratar; QUE o Nunes adoeceu do ouvido e teve febre por dois dias antes de sair; QUE ficaram alojados por 5(cinco) meses no barracão de baixo; QUE há 2(dois) meses ele o Nunes se mudaram pra casa de frente pra sede por que tava dando confusão por comida com os outros trabalhadores; QUE o proprietário não gostou deles mudarem pra lá por que não queria peão perto da sede; (...) QUE a comida é trazida pelo proprietário e descontada na hora do acerto dos valores devidos; QUE o proprietário apresenta notas manuscritas e outras de mercado; QUE não sabe ler e não tem como verificar o que está escrito nas notas; QUE o Nunes também não sabe ler e tinham que confiar no patrão; QUE não tinha permissão do empregador pra usar o freezer da casa da sede pra guarda a carne; QUE salgava a carne ou fritava tudo pra não apodrecer. (...) A testemunha IVO DA ROCHA MIRANDA declarou o seguinte: a) morou e trabalhou na fazenda por 8 (oito) anos; b) havia banheiro no interior da casa sede e estava à disposição dos trabalhadores; c) a água vinha de um córrego, mas era filtrada; d) a comida era preparada na casa principal pela senhora ISABEL e depois servida aos trabalhadores; e) os trabalhadores eram livres para deixar a fazenda e se dirigir à cidade mais próxima; f) o acesso ao freezer, que se localizada no interior da casa principal, era franqueado a todos; g) seu empregador não descontava o valor da alimentação do salário; h) o empregador fazia o desconto do valor das botas do salário dos roçadores; i) os trabalhadores apenas dormiam na outra casa e poderiam frequentar a casa principal sempre que quisessem, para comer e satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive à noite.
No interrogatório, o réu, que se qualificou como lavrador, disse que à época dos fatos auferia renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental.
Sobre os fatos, esclareceu que: a) realmente contratou os dois trabalhadores para realizar o roço, serviço que deveria ser concluído em 15 (quinze) dias; b) a área de trabalho ficava a aproximadamente 200 (duzentos) metros da casa sede; c) a fazenda ficava a 50 km de Açailândia/MA, onde tem domicílio o depoente; d) apenas o vaqueiro e sua família moravam na sede; e) acertou o valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada trabalhador; f) na época da fiscalização, um dos trabalhadores já estava trabalhando há “um mês e pouco” e o outro estava há 15 (quinze) dias; g) descontou do salário apenas o valor das botas; h) a alimentação e as ferramentas eram gratuitas; i) o alojamento ficava a 80m da casa sede e a comida era preparada pela esposa do vaqueiro; j) havia dois banheiros na fazenda, um em cada casa; l) a água era captada do rio, passava por um filtro e depois era disponibilizada a todos inclusive ao vaqueiro e ao próprio depoente, quando visita a fazenda; m) os trabalhadores poderiam deixar a fazenda por meio de uma estrada que ficava a cerca de 1km da sede, por onde passavam carros com frequência. (...) Por fim, quando ao sistema remuneratório, os fiscais do trabalho afirmaram que "(...) os dois trabalhadores eram remunerados em função da quantidade de pasto roçado" e que, "(...) de acordo com as expectativas iniciais desses trabalhadores, perceberiam salário mensal aproximado de R$ 1.200,00." O proprietário da fazenda explicou que os trabalhadores foram contratados para a realização de um serviço específico (roço de juquira), tendo estipulado um preço certo (seiscentos reais para cada um), calculado com base no tamanho da área.
A versão do réu está em perfeita sintonia com o que foi dito pelos trabalhadores ("o último serviço de roço que estavam fazendo foi acertado um valor de R$ 1.000,00 por uma área de aproximadamente 7 a 8 Alqueires").
De fato, a remuneração foi estipulada por produção ("por manga"), sendo que o valor respectivo, na avaliação dos auditores fiscais (confira-se item 5 do relatório), era compatível com a média da região, mas, "(...) após descontadas as despesas pelo empregador, as quais incluíam comida, foice, esmeril, fumo, isqueiro, papel de enrolar fumo e bota, os trabalhadores receberam R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada." Os descontos salariais e a remuneração "in natura" são admitidos pela legislação trabalhista, desde que sejam observados alguns limites.
Além disso, a legislação autoriza o fornecimento de bens pelo empregador ao empregado, desde que a preço compatível com o praticado no mercado regional (vide IN MTE 139/2018).
Não se depreende do relatório do GEFM que os trabalhadores foram induzidos ou coagidos a comprar produtos em estabelecimento indicado pelo empregador e não há prova idônea de que os preços das mercadorias (alimentação, ferramentas de trabalho e outros produtos, como isqueiro e fumo) ofertadas aos trabalhadores superavam a média da região. É que não houve apreensão de blocos ou cadernos de anotações e os próprios trabalhadores não foram ouvidos em juízo, tampouco o fornecedor dos produtos.
Em tempo, não ficou demonstrado que, em razão de dívida contraída perante o empregador (servidão por dívida), os trabalhadores foram impedidos de deixar a fazenda.
A propósito, embora o imóvel rural se localize a mais de 50km da cidade mais próxima, a prova oral, que está alinhada com o relato do GEFM (item D - localização do estabelecimento rural e atividade econômica do empregador), conduz ao convencimento de que há estradas vicinais nas redondezas que levam até a Rodovia BR 222, podendo-se inferir, a partir do depoimento do próprio réu e da testemunha IVO DA ROCHA MIRANDA, que a região é atendida por transporte público ou particular, com regularidade, de modo que os trabalhadores não estavam isolados e poderiam sair quando quisessem.
Com razão o magistrado.
Com relação aos depoimentos prestados pelos trabalhadores aos fiscais, notadamente o fato de que eram descontados do salário despesas com alimentação, equipamentos para o trabalho e outros produtos pessoais, além de não ter sido repetido em Juízo, verifico que não há qualquer informação ou documento no relatório do GEFM que demonstre que o preço das mercadorias repassadas estava acima da média do mercado, ou que os trabalhadores tenham sido coagidos a adquiri-los.
Ademais, pelo que consta nos autos, eles eram livres para sair da fazenda quando bem entendessem, não havendo comprovação de que tenha ocorrido o denominado truck system.
Também não há nos autos indícios de que eles tenham sido submetidos a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas.
No que tange às irregularidades apontadas no relatório, como falta de higiene e conforto, falta de fornecimento gratuito de EPIs e ausência de água potável, ressalto que não se revestem de gravidade suficiente que vá além das infrações trabalhistas.
Com efeito, não se pode desconsiderar que grande parte das propriedades rurais do país contém os improvisos narrados.
Tal circunstância revela que a realidade depreendida não traduz o dolo de querer escravizar outrem, elemento subjetivo que necessita ser aferido não apenas pelas infrações trabalhistas detectadas, mas considerando o local da prestação do serviço, a cultura local e o tipo de trabalho.
Noutras palavras, é certo que as infrações detectadas muito mais denotam o retrato do campo do que espelham uma vontade de subjugar os trabalhadores a situação análoga a de escravo.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME PREVISTO NO art. 297, § 4º, do CP.
ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ART. 149 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
A CTPS que não foi levada a registro pelo empregador não padece de qualquer falsidade, seja quanto à forma, ou quanto ao conteúdo, de maneira que a conduta não se subsome ao caput do tipo em que o Ministério Público Federal visa à condenação dos acusados.
Mantida a absolvição do réu pelo delito previsto no art. 297, § 4º, do CP, nos termos da sentença.
O fato narrado na denúncia não se subsome à conduta criminosa de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, conforme está tipificado no art. 149 do Código Penal.
Não há nos autos o elemento subjetivo que caracteriza o tipo penal incriminador, porque não demonstrado que o réu praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas a condição análoga à de escravos.
Embora o crime do art. 149 do Código Penal seja de ação múltipla, o elemento subjetivo de todas as ações é o dolo, já que o tipo penal não admite forma culposa.
O acervo probatório formado com a instrução, principalmente com o Relatório de Fiscalização, não se mostrou hábil a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que o réu tinha a intenção ou tivesse praticado as condutas vedadas pelo art. 149 do Código Penal, ainda que no contexto moderno de escravidão.
O que se observa dos autos é a ocorrência de uma série de infrações trabalhistas, de caráter administrativo, comuns nas relações de trabalho do meio rural, que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e do direito do trabalho, sem haver repercussão da conduta na esfera criminal.
O direito penal, como última ratio, somente deve ser aplicado quando as demais áreas do ordenamento jurídico não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas.
E, no caso, o direito trabalhista já atuou para combater as irregularidades na relação de trabalho e para ressarcir os trabalhadores dos prejuízos sofridos.
Mantida integralmente a absolvição do réu, nos termos da sentença Apelação a que se nega provimento. (ACR 0007548-62.2011.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 149, C/C 297, §4º, DO CP.
CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
OFENSA À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
OMISSÃO CTPS.
DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA.
TRABALHO RURAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Segundo a denúncia, agentes do Ministério do Trabalho e Emprego, em ação conjunta com o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal, realizaram fiscalização na "Carvoaria Santa Lúcia", situada na zona rural do município de Rondon do Pará/PA, de propriedade dos acusados, tendo encontrado 20 trabalhadores submetidos a condições degradantes, isolamento geográfico e servidão por dívida, bem como 13 deles sem carteira assinada, trabalhando por produção, sem formalização contratual da relação de emprego. 2.
Ainda que as condições de trabalho ofertadas pelo acusado não fossem as ideais, e a despeito das irregularidades descritas, não ficou demonstrado, com suficiência penal, nenhum dos núcleos do art. 149 do Código Penal. 3.
As condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, ser confundidas com redução à condição análoga à de escravo.
A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial. 4.
A figura típica do § 4º do art. 297 do Código Penal ("Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do o contrato de trabalho ou de prestação de serviços.") não se identifica, em termos penais, com a simples falta de anotação da CTPS, pois, tendo como objeto jurídico a fé pública nos documentos relacionados com a previdência social, imprescinde do propósito direto de fraudá-la. 5.
Apelação desprovida. (ACR 0007551-17.2011.4.01.3901, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) Dessa forma, inexistindo elementos comprobatórios do dolo do Apelado em subjugar os trabalhadores a condições de trabalho análoga de escravo, mas um retrato da lamentável e precária realidade de trabalho em zona rural brasileira, com graves violações a direitos que, porém, não ultrapassam a esfera trabalhista, não há razão para reforma da sentença absolutória.
Acrescenta-se, ainda, que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade”. (Inq nº 3.412/AL, Plenário, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 09.11.2012).
Assim, mantenho a sentença que absolveu SINVAL BATISTA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 149 do CP.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do MPF para o fim de manter a absolvição do Apelado pelo crime previsto no art. 149 do CP. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator VOTO VOGAL PARCIALMENTE DIVERGENTE – ApCrim 0002228-39.2017.4.01.3701 A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva: Cuidam os autos de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que absolveu o réu SINVAL BATISTA DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal (id. 335025127).
Em suas razões de apelação (id. 335025132), o Ministério Público Federal requer a condenação do réu Sinval Batista dos Santos pela prática do delito tipificado no art. 149, caput, do CP, nos termos da denúncia.
Brevemente relatado.
Peço vênia ao Eminente Relator e à Eminente Revisora para divergir do entendimento que considera imprescritível o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, caput e §§, do CP), o que faço pelos fundamentos que passo a expor.
Há, no âmbito deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, jurisprudência no sentido de que o crime de redução à condição análoga a de escravo é imprescritível.
Vejamos: PENAL.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PROCESSO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, CUJA ABERTURA FOI DETERMINADA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE CONTRA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA CIDH.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS PACIENTES.
JURISDIÇÃO DA CIDH SOBRE ESTADOS, E NÃO SOBRE INDIVÍDUOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À AMPLA DEFESA.
TRABALHO ESCRAVO.
CRIME CONTRA OS DIREITOS HUMANOS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 1º do Decreto nº 4.463/2002 (que promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José -, de 22 de novembro de 1969) previu expressamente a admissão da jurisdição da Corte para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, caso dos autos. 2.
O contraditório a ser exercido em cortes internacionais se dirige unicamente aos estados nacionais, que ali são eventuais responsabilizados.
Não há julgamento de indivíduos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
O estado condenado, então, deve passar a garantir a aplicação da decisão internacional, de modo que o contraditório, a presunção de inocência e a ampla defesa a ser respeitados em relação aos impetrantes se referem ao âmbito de eventual ação penal ajuizada perante o Poder Judiciário nacional.
Os pacientes não foram responsabilizados pela Sentença da CIDH.
A responsabilização incidiu sobre o Brasil que exerceu, perante aquela Corte, o contraditório e a ampla defesa, inclusive arguindo diversas preliminares e expondo argumentos de mérito. 3.
A proibição de escravidão é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), adotada pelo Brasil desde 1992, e esta regra não pode ser suspensa nem mesmo em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte (art. 27).
O Brasil se comprometeu a combater este ilícito, como se vê também na Convenção OIT n. 105 (Convenção Relativa a Abolição do Trabalho Forçado), adotada em 25 de junho de 1957, e que teve entrada em vigor em 17 de janeiro de 1959, sendo que o Estado brasileiro ratificou a Convenção em 18 de junho de 1965.
A partir do primeiro tratado universal sobre a eliminação da escravidão (Convenção sobre a Escravatura, adotada em Genebra, em 25 de setembro de 1926), vários tratados internacionais têm reiterado a proibição da escravidão, a qual é considerada uma norma imperativa do Direito Internacional (jus cogens), e implica obrigações erga omnes de acordo com a Corte Internacional de Justiça. É inegável o status jurídico internacional da proibição da escravidão.
Além disso, tanto o Brasil como a maioria dos estados da região são parte da Convenção sobre a Escravatura de 1926 e da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956. 4.
Nos casos de escravidão, a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável, pois esta não se aplica quando se trata de violações muito graves aos direitos humanos, nos termos do Direito Internacional.
A jurisprudência constante e uniforme da Corte Internacional de Justiça e da CIDH, como indicado pelo MPF, assim o estabeleceu (vide Caso Albán Cornejo y otros.
Vs.
Ecuador.
Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 22 de novembro de 2007.
Série C No. 171.
Par. 111.
Ver também, CIDH.
Relatório da CIDH, par. 221). 5.
A norma invocada para fundamentar a ocorrência da prescrição é de índole legal (DL 2.848/40, Código Penal ? art. 109, III), e desde o julgamento do RE 466.343/SP pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03.12.2008 - vide também, julgado na mesma data, o RE 349.703/RS), as normas internacionais sobre direitos humanos possuem, no caso de não observância do rito previsto no par. 3º do art. 5º da CF (hipótese que conferiria status constitucional à norma), a hierarquia supralegal.
O julgamento se referiu aos tratados internacionais, normas de natureza obrigatória, mas o raciocínio deve ser empregado em relação aos princípios gerais de direito internacional e aos costumes internacionais, quando ostentem a mesma natureza cogente (jus cogens). 6.
Desta forma, no caso de violação a normas internacionais relativas a direitos humanos, as normas prescricionais, por serem, no caso, de índole infraconstitucional e legal, não podem merecer qualquer aplicação por parte do operador jurídico brasileiro.
Reconhecer a ocorrência da prescrição significaria afastar normas internacionais já internalizadas e vigentes no ordenamento brasileiro, possuidoras de hierarquia superior, o que não pode ocorrer.
Tal entendimento, adotado pelo STF, já resultou na edição da Súmula Vinculante 25, no sentido de que ?é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito?. 7.
Não há como se acolher o argumento de que a Constituição limitou os casos de imprescritibilidade aos crimes que indicou (racismo - art. 5º, XLII, e de atuação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático - art. 5º, XLIV), pois tanto há a abertura constitucional para outras normas de direitos fundamentais oriundas da esfera internacional (art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte) - caso da imprescritibilidade dos crimes contra direitos humanos, quanto não deve haver a interpretação de que a imprescritibilidade prejudique direitos fundamentais e deva ser interpretada restritivamente, na medida em que a mesma é neutra em relação aos direitos individuais (já que a inocorrência da prescrição tanto limita direitos fundamentais quanto os assegura, ao garantir a prevenção e a repressão a delitos).
Por isto mesmo, no Recurso Extraordinário 460.971/RS, o STF já decidiu expressamente que ?a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras de prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses?.
E, no caso, tem-se a criação da imprescritibilidade por normas de hierarquia supralegal, e sem qualquer ofensa à Constituição Federal. 8.
Ordem denegada. (HC 1023279-03.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/12/2018 PAG.) Contudo, o entendimento não é vinculante, tampouco consolidado nas Cortes Superiores do país, pelo que, com a devida vênia, dele divirjo pelas razões abaixo expostas.
A prescrição, como se sabe, no direito penal é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado em razão do decurso do tempo.
Didaticamente, Jamil Chaim Alves[1] sintetiza as teorias que fundamentam a existência do instituto, nos seguintes termos: a) teoria do esquecimento – o tempo apaga a lembrança do crime da mente da sociedade, não mais existindo o temor causado pela sua prática, deixando de haver sentido em punir; b) teoria da expiação moral – com o passar do tempo, o criminoso sofre com a perspectiva de ser, a qualquer tempo, descoberto e punido, o que já funciona como aflição, tornando-se desnecessária a aplicação da pena; c) teoria da emenda do delinqüente – o decurso do tempo faz com que o criminoso mude de comportamento, presumindo-se sua regeneração e tornando desnecessária a pena; d) teoria da dispersão das provas – a passagem do tempo provoca o desaparecimento das provas, dificultando a realização de um julgamento justo e aumentando o risco de erro judiciário; e) teoria psicológica – com o decurso do tempo, o criminoso altera seu modo de ser e de pensar, tornando-se pessoa diversa da que praticou a infração, perdendo o sentido a aplicação da pena.
Seja qual for a teoria adotada, há consenso no sentido de que o decurso do tempo faz diminuir a necessidade de aplicação da pena e, além disso, retira do indivíduo o receio permanente de ser condenado por fato praticado há considerável lapso temporal, motivo pelo qual também se justifica em razão da segurança jurídica.
Constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, a prescritibilidade dos crimes, ou seja, a possibilidade de extinção da pretensão punitiva ou executória estatal diante do decurso do tempo.
As exceções que se encontram previstas na Constituição Federal de 1988, quais sejam, a imprescritibilidade dos crimes de racismo (art. 5º, XLII) e ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV) visam reforçar a cláusula de vedação de proteção deficiente, mostrando-se legítima a escolha do constituinte originário de assegurar, quanto a tais delitos, a inafastabilidade da pretensão estatal de punir e executar as penas contra aqueles que eventualmente violem os bens jurídicos tutelados pelos respectivos tipos penais. É certo, dessa forma, que, no caso dos crimes tratados pela Constituição Federal como imprescritíveis, o legislador constituinte voltou especial atenção às vítimas e aos bens jurídicos tutelados, justamente visando garantir que não se permita a proteção deficiente nesses casos.
Apesar disso, o texto constitucional também expressa normas que importam em elevada proteção ao acusado do fato tido por criminoso.
Dentre eles, o princípio da legalidade, estampado no inciso XXXIX do art. 5º, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Relevante, nesse ponto, a lição de Luiz Regis Prado[2], segundo o qual O caráter absoluto da reserva legal impede a delegação por parte do poder legiferante de matéria de sua exclusiva competência, lastreado no princípio da divisão de poderes.
Assim, tão somente o Poder Legislativo pode legislar sobre determinado assunto, tal como definir infração penal e cominar a respectiva consequênica jurídica.
Tal fundamento de garantia da reserva de lei, como princípio de legitimação democrática, deve informar e presidir a atividade de produção normativa penal, por força da particular relevância dos bens em jogo (...) Destarte, a importância e o fundamento da lei na área penal emergem de modo claro quando se acentua o significado de máxima garantia que representa para o indivíduo: tutela necessária em face da incidência da sanção penal sobre o bem jurídico essencial da liberdade pessoal.
O motivo que justifica a escolha do Legislativo como único detentor do poder normativo em sede penal reside em sua legitimação democrática (representatividade popular – art. 1º, parágrafo único, CF), fazendo com que seu exercício não seja arbitrário.
Em resumo: a lei formal, e tão somente ela, é fonte criadora de crimes e de penas, de causa agravantes ou de medidas de segurança, sendo inconstitucional a utilização em seu lugar de qualquer outro ato normativo (...) Como se vê, o princípio da reserva legal se qualifica como indispensável em um Estado de Direito, mormente ante seu alto potencial de proteção contra eventuais arbitrariedades do Poder Público.
Seus efeitos, portanto, não se resumem a tipificações de condutas e previsão de suas respectivas sanções, antes, alcançam os diversos institutos de garantia do indivíduo em face do Estado, dentre os quais a própria prescrição.
Conquanto se reconheça o status supralegal conferido pelo Supremo Tribunal Federal às normas internacionais sobre direitos humanos no caso de não observância do rito previsto no parágrafo 3º do art. 5º da CF, não se pode perder de vista que a prescrição possui fundamento constitucional no princípio da segurança jurídica, do qual não pode o intérprete se afastar, pois inegável sua caracterização como direito fundamental.
Daí porque, renovadas as vênias, não pode norma internacional, ainda que internalizada no ordenamento jurídico, conferir o status de imprescritibilidade a qualquer tipo penal.
Sobre o ponto, colhe-se lição valiosa do voto proferido pelo Eminente Ministro Celso de Melo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153/DF.
Vejamos: Ninguém pode ignorar que em matéria penal, prevalece sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal.
Esse princípio, além de consagrado em nosso ordenamento positivo (CF, art. 5º, XXXIX), também encontra expresso reconhecimento na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 15), que representam atos de direito internacional público a que o Brasil efetivamente aderiu.
O que se mostra constitucionalmente relevante, no entanto, como adverte a doutrina (LUIZ FLÁVIO GOMES/VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, vol. 4/122, 2008, RT), é que “no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas.
Dentre as garantias que emanam do princípio da legalidade, acham-se a reserva legal (só o Parlamento pode legislar sobre o Direito Penal incriminador) e a anterioridade (‘lex populi’ e ‘lex praevia’, respectivamente).
Lei não aprovada pelo Parlamento não é válida (...) (grifei).
Não se pode também desconhecer, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, que o tema da prescrição subsume-se no âmbito das normas de direito material, de natureza eminentemente penal, regendo-se, em conseqüência, pelo postulado da reserva de Parlamento, como adverte autorizado magistério doutrinário (FERNANDO GALVÃO, “Direito Penal – Curso Completo – Parte Geral”, p. 880/881, item n. 1, 2ª ed., 2007, Del Rey; DAMÁSIO E.
DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/718, item n. 1, 27ª ed., 2003, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M.
DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 315, 7ª ed., 2007, Renovar; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Tratado de Direito Penal”, vol. 1/772, item n. 1, 14ª ed., 2009, Saraiva; ROGERIO GRECO, “Código Penal Comentado”, p. 205, 2ª ed., 2009, Impetus; ANDRÉ ESTEVAM, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/461, item n. 1.3, 2010, Saraiva; LUIZ REGIS PRADO, “Comentário ao Código Penal”, p. 375, item n. 2, 4ª ed., 2007, RT, v.g.).
Isso significa, portanto, que somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º de nossa Lei Fundamental.
Igualmente, no julgamento da Ext. 1.362/DF, novamente o col.
Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, ainda que de fundo, a respeito da prescrição penal regulada por meio de tratados e convenções internacionais.
Na oportunidade, constou expressamente da ementa do julgado que a circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf.
ADPF 153, Relator(a): Min.
EROS GRAU, voto do Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010)(STF.
Plenário.
Ext 1362/DF, rel.
Min.
Edson Fachin, red. p/ o ac.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016) Ainda, registre-se julgado do Superior Tribunal de Justiça reforçando o entendimento.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. 1.
ATENTADO AO RIOCENTRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS.
DÉCADAS DE 60, 70 E 80.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE RECONCILIAÇÃO NACIONAL.
OBSERVÂNCIA À SOBERANIA PÁTRIA.
POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO PELA PAZ.
EXEMPLO DA ÁFRICA DO SUL. 2.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 107, IV, DO CP.
DISPOSITIVO QUE NÃO ABRANGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
IMPRESCRITIBILIDE DOS CRIMES DE LESA-HUMANIDADE.
MATÉRIA CONSTANTE DE TRATADOS INTERNACIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA INTERNACIONAL VIOLADA.
NORMA CONSTITUCIONAL PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO NA ORIGEM.
NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS COMO CRIME CONTRA A HUMANIDADE.
CONCLUSÃO DO TRF/2ª REGIÃO FIRMADA COM BASE NO ARCABOUÇO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4.
ARQUIVAMENTO DO IP NA JUSTIÇA MILITAR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO STM.
ANISTIA DA EC 26/1985.
COISA JULGADA MATERIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STF. 5.
LEI DA ANISTIA.
ADPF 153/DF.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EM CASOS DIVERSOS.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM A ORDEM JURÍDICA INTERNA.
COMPETÊNCIA DO STF. 6.
SOBERANIA NACIONAL.
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÕES INTERNACIONAIS.
DEVER DE HARMONIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DA ORDEM INTERNA. 7.
CRIME CONTRA A HUMANIDADE.
CONCEITO TRAZIDO NO ART. 7º ESTATUTO DE ROMA.
AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 5º, XXXIX, DA CF.
TRATADO INTERNALIZADO EM 2002.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
AFRONTA AO ART. 5º, XL, DA CF. 8.
CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO BRASIL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO COMO JUS COGENS.
COSTUME INTERNACIONAL RESPEITADO E PRATICADO.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO STF.
INAPLICABILIDADE DO JUS COGENS ASSENTADA NA EXTRADIÇÃO 1.362/DF. 9.
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
PREMISSA DE STATUS DE SUPRALEGALIDADE.
TRATADO NÃO INTERNALIZADO DE ACORDO COM O ART. 5º, § 3º, DA CF.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM A CF. 10.
TRATADOS INTERNACIONAIS NÃO INTERNALIZADOS.
OBSERVÂNCIA NA ORDEM INTERNA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, § 2º, DA CF.
PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE.
SOBERANIA ESTATAL E SUPREMACIA DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
OFENSA A OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 11.
NORMAS PRESCRICIONAIS.
DIREITO PENAL MATERIAL.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
PRESCRITIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 12.
A ADMISSÃO DO JUS COGENS NÃO PODE VIOLAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO PÁTRIO.
RESGUARDO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FINALIDADE PRINCIPAL DOS DIREITOS HUMANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR CRIME SEM LEI PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR A EFICÁCIA DAS NORMAS PRESCRICIONAIS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE.
PRINCÍPIOS CAROS AO DIREITO PENAL. 13.
CONCLUSÃO QUE NÃO DIMINUI O COMPROMISSO DO BRASIL COM OS DIREITOS HUMANOS.
PUNIÇÃO APÓS QUASE 40 ANOS.
NÃO RESTABELECIMENTO DE DIREITOS VIOLADOS.
VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE IGUAL MAGNITUDE.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
COISA JULGADA MATERIAL.
LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE. 14.
OFENSA AOS ARTS. 347 E 348 DO CP.
RECURSO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA PERMANENTE DOS TIPOS PENAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES INSTANTÂNEOS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 15.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (...) 6.
Conclusão que não revela resistência ao cumprimento das decisões proferidas pela CIDH, ou reticência em exercer o controle de convencionalidade, porquanto a submissão à jurisdição da CIDH não prescinde da devida harmonização com o ordenamento pátrio, sob pena de se comprometer a própria soberania nacional.
A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil e justifica a Supremacia da CF na ordem interna.
Dessa forma, o cumprimento das decisões proferidas pela CIDH não pode afrontar a CF, motivo pelo qual se faz mister sua harmonização, sob pena de se subverter nosso próprio ordenamento, negando validade às decisões do Supremo Tribunal Federal, em observância a decisões internacionais. 7.
Mérito: O conceito de crime contra a humanidade se encontra positivado no art. 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual foi adotado em 17/7/1998, porém apenas passou a vigorar em 1º/7/2002, sendo internalizado por meio do Decreto n. 4.388, de 25/9/2002.
No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade, embora esteja em tramitação o Projeto de Lei n. 4.038/2008.
Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, rememoro que o STF já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade - art. 5º, XXXIX, da CF (exemplo: tipo penal de organização criminosa trazido na Convenção de Palermo).
Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.
Ademais, cuidando-se de tratado que apenas passou a vigorar no Brasil em 25/9/2002, tem-se igualmente, na hipótese, o óbice à aplicação retroativa de lei penal em prejuízo do réu, haja vista o princípio constitucional da irretroatividade, previsto no art. 5º, XL, da CF. 8.
A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade é anterior aos fatos narrados.
Contudo, não foi ratificada pelo Brasil, não foi internalizada nem como norma supralegal.
Nada obstante, no presente julgamento se pretende demonstrar que sua observância independe de ratificação, por se tratar de norma jus cogens que, nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Ext. n. 1.362/DF, "é um costume internacional, respeitado e praticado" e, segundo o Ministro Luiz Fux, no mesmo julgamento, "talvez a melhor Corte para dizer se o jus cogens se aplica ou não é o Supremo Tribunal Federal".
No referido julgamento, se considerou inaplicável o jus cogens, prevalecendo o entendimento no sentido de que a qualificação do crime como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, uma vez que, conforme voto vencedor do saudoso Ministro Teori Zavascki, "somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º de nossa Lei Fundamental". 9.
Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Extradição n. 1.362/DF, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais.
Com efeito, não se pode perder de vista que o tratado possui status supralegal, porém infraconstitucional, porquanto não internalizado nos termos do art. 5º, § 3º, da CF.
Conclusão em sentido contrário violaria não apenas o disposto no referido dispositivo da Constituição da República, mas também a jurisprudência consolidada do STF sobre o status dos tratados sobre direitos humanos, bem como inviabilizaria o exame dos temas pelo STJ. 10.
Considerando se estar diante de controle sobre Convenção admitida como jus cogens, entendo que sua observância na ordem jurídica interna, se legitima a partir do disposto no art. 5º, § 2º, da CF, o qual dispõe que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Nesse contexto, diante do princípio da unidade da constituição - o qual impõe a necessidade de harmonização de eventuais contradições existentes entre as normas constitucionais -, bem como do princípio da máxima efetividade - que visa conferir a maior efetividade possível aos direitos fundamentais -, entendo que a observância aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade.
Assim, a aplicação da Convenção não poderia tipificar crimes nem alcançar fatos anteriores à Constituição de 1988, que legitimou sua aplicação, sob pena de revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República, subvertendo por completo o ordenamento jurídico pátrio e com malferimento de inúmeros outros direitos fundamentais, a pretexto de protegê-los. 11.
Não se coaduna, igualmente, com a ordem constitucional vigente, admitir a paralisação da eficácia da norma que disciplina a prescrição, com o objetivo de tornar imprescrítiveis crimes contra a humanidade, por se tratar de norma de direito penal que demanda, da mesma forma, a existência de lei em sentido formal.
Ademais, se deve igual observância ao princípio da irretroatividade. "A chamada 'Constituição Cidadã' busca a construção de uma sociedade livre e justa, conferindo amparo a um vasto rol de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
Em um Estado de Direito, deve ser equilibrada pela lei a relação entre o Estado e os cidadãos, como forma de garantir que estes não serão vítimas do arbítrio do poder coercitivo estatal.
Nesse sentido, a imprescritibilidade ameaça as garantias fundamentais de segurança jurídica e até mesmo da ampla defesa, pois submete o cidadão à eterna ameaça da repressão estatal, sem preocupar-se com os efeitos do tempo sobre os elementos probatórios que envolvem os fatos criminosos, sobre o acusado e sobre a repercussão social do crime". (CALIXTO, Clarice Costa).
Portanto, não é possível tornar inaplicável o disposto no art. 107, IV, do CP (norma violadora e não violada), em face do disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, sob pena de se vulnerar o princípio constitucional da legalidade e da irretroatividade, bem como a própria segurança jurídica, com consequências igualmente graves, em virtude da mitigação de princípios relevantes à própria consolidação do Estado Democrático de Direito. 12.
Conclusão: A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar com o regramento pátrio.
Referida conclusão não revela desatenção aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos.
Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal. 13.
O não reconhecimento da imprescritibilidade dos crimes narrados na denúncia não diminui o compromisso do Brasil com os Direitos Humanos.
Com efeito, a punição dos denunciados, quase 40 anos após os fatos, não restabelece os direitos humanos supostamente violados, além de violar outros direitos fundamentais, de igual magnitude:segurança jurídica, coisa julgada material, legalidade, irretroatividade, etc. 14.
Pedido Subsidiário: No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 347 e 348, ambos do CP, a argumentação trazida no recurso especial não encontra óbice ao seu conhecimento.
Porém, a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, o recorrente pretende demonstrar que os crimes de fraude processual e de favorecimento pessoal têm natureza de crime permanente, motivo pelo qual o prazo prescricional, com relação ambos, ainda não teria se implementado.
Contudo, é uníssona na doutrina, bem como na jurisprudência, a classificação dos referidos crimes como instantâneos, motivo pelo qual não é possível igualmente acolher o pleito subsidiário do recorrente. 15.
Dispositivo: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019.) Guardadas as particularidades dos casos concretos analisados pelas Cortes Superiores, não há dúvidas de que houve discussão a respeito da possibilidade ou não de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados com status de norma supralegal conformar o ordenamento jurídico no sentido de sobressair a outros direitos e garantias fundamentais, como o é o caso do princípio da legalidade em matéria penal e da segurança jurídica, dos quais decorre a prescrição.
Nesse norte, é de se destacar que não há qualquer lei interna aprovada pelo Congresso Nacional que declare a imprescritibilidade do crime previsto no art. 149 do Código Penal.
Isso não significa dizer que o delito não merece especial atenção dos órgãos estatais de persecução penal, mormente diante de sua gravidade e atentado contra a dignidade da pessoa humana, além da repercussão internacional que sua prática eventualmente possa vir a ter.
Embora indesejável, mormente em casos de graves violações a direitos humanos, o instituto da prescrição é garantia do acusado e sua limitação, como se viu, apenas pode ocorrer por meio de lei em sentido estrito e interna, ou seja, nascida, discutida, votada e aprovada pelo Parlamento brasileiro.
Por essas razões, com as devidas vênias às compreensões em sentido diverso, divirjo do entendimento que considera imprescritível o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, caput e §§, do CP).
Isto posto, passo à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No caso concreto, afere-se que os fatos ocorreram no período de 14/09/2015 a 02/04/2016 (id. 335023719, fls. 02-B), a denúncia foi recebida em 25/10/2016 (id. 335023719, fls. 27/29) e a sentença de absolvição foi proferida/publicada em 08/12/2021 (id. 335025127).
O Ministério Público Federal interpôs apelação e, por isso, calcula-se a prescrição pela pena in abstrato.
Ademais, sendo a sentença absolutória, conta-se a prescrição a partir da última causa interruptiva que, no presente caso, foi o recebimento da denúncia.
Como a pena máxima abstrata cominada ao crime do art. 149 do CP é de 08 (anos) de reclusão, o prazo prescricional a ser considerado será o de 12 (doze) anos, de acordo com o inciso III do art. 109 do CP.
Sendo assim, não se operou a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre a data do recebimento da denúncia (25/10/2016) e a presente data (à vista da sentença absolutória), não transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos.
Afastada a questão prescricional, de rigor a apreciação do mérito.
No mérito, adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto do e. relator e da e. revisora para manter a absolvição do réu SINVAL BATISTA DOS SANTOS, uma vez que não há provas nos autos que demonstrem um juízo de certeza acerca da tipicidade do fato.
Ressalta-se, por oportuno, que o relatório de f -
13/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:10
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/08/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SINVAL BATISTA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: SINVAL BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MICHELINE DIAS XAVIER - MA12274-A O processo nº 0002228-39.2017.4.01.3701 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 22/07/2024, às 9h, e encerramento no dia 02/08/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
28/06/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 19:00
Conclusos ao revisor
-
25/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/08/2023 18:05
Juntada de parecer
-
21/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
-
10/08/2023 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036048-91.2019.4.01.3400
Aime Fernanda Souza e Silva Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Krutzmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2019 12:18
Processo nº 1054927-46.2024.4.01.3700
Renan Dias Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Marie Teixeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 17:59
Processo nº 1010031-18.2019.4.01.3400
Osvaldo de Castro Barbosa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernanda Rebelo Alves Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 12:00
Processo nº 1032936-14.2024.4.01.3700
Conselho Regional de Nutricionistas 11A ...
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Advogado: Patricia Albuquerque Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 17:06
Processo nº 0002228-39.2017.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sinval Batista dos Santos
Advogado: Micheline Dias Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2017 10:08