TRF1 - 1010031-18.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/05/2025 15:10
Juntada de Informação
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21/02/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:51
Juntada de recurso inominado
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08/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010031-18.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO DE CASTRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSVALDO DE CASTRO BARBOSA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação do crédito tributário e a condenação da requerida no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Contestação nos autos (id56368549).
Decisão deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário (id61248095).
Manifestação acerca do cumprimento (id221502424).
Decido.
A parte autora alega que foi notificada pela Receita Federal, solicitando esclarecimentos sobre suposta omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do ano calendário 2013.
Após juntada de documentos e comprovantes, não houve retratação por parte da requerida, que prosseguiu com a notificação de lançamento.
Também afirma que houve erro no sistema de armazenamento de dados e a apuração errônea dos créditos tributários, a qual impugnou prontamente.
A impugnação foi realizada no dia 29/08/2017, e durante o processo administrativo n. 10166-728.466/2017-91, que tratava sobre a dívida em questão (id2138770873), a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro prolatou decisão unânime pela improcedência da impugnação com o seguinte fundamento: “Em sua defesa o impugnante apresenta uma folha de declaração em seu nome contendo os valores corretos referentes à fonte pagadora Regius (fls. 10), diferentemente do que consta dos sistemas da RFB (Declaração de Ajuste Anual ND 01/65.398.285).
No entanto, não há nos autos qualquer indício de que esta folha tenha sido extraída de uma declaração devidamente entregue pelo sujeito passivo mas não processada pelo Órgão, como por exemplo um carimbo, uma autenticação ou um comprovante de recebimento emitido pela RFB.
O DARF acostado (fls. 12) também não se mostra hábil para a finalidade pretendida, haja vista que não corresponde a uma declaração efetivamente entregue e também não coincide com o valor apurado no lançamento.
Vale lembrar que cabe ao contribuinte apresentar em sua defesa todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 56 do Decreto nº 7.574/11.
As alegações desprovidas de prova não podem ser acatadas por esta instância julgadora em respeito ao princípio da verdade material.
O ônus de comprovar o que alega é do próprio sujeito passivo, a teor do art. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Cumpre registrar, ainda, que, uma vez constatada a infração à legislação tributária em procedimento fiscal, o crédito deve ser apurado com os encargos do lançamento de ofício, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96.
Na presente Notificação a multa de ofício foi a de 75% prevista no inciso I do referido artigo.
Esse percentual é utilizado nos casos de declaração inexata, ou seja, de equívoco do contribuinte, independentemente da sua intenção de fraudar o fisco.
Os juros de mora aplicados encontram amparo no art. 953 do RIR/99.
Por todo o exposto, voto pela improcedência da impugnação, mantendo o crédito tributário exigido no lançamento.
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll – Mat. 881396”.
Em sede de recurso voluntário para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a parte autora recorreu da decisão, utilizando os mesmos argumentos, afirmando novamente que houve erro no processamento e armazenamento dos dados no sistema da Receita, ensejando a emissão incorreta do recibo de entrega da declaração, e consequentemente, o lançamento indevido de crédito.
Em decisão unânime, foi negado provimento ao recurso, pois a parte autora ofereceu informações que não possuem verossimilhança com os fatos narrados, e assim, não conseguiu provar o erro alegado nos sistemas de dados: "Conforme a DAA constante às fls. 39, não resta dúvida que o contribuinte transmitiu as informações distorcidas à Receita Federal, já que declarou que recebeu da REGIUS - SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA o valor de R$ 1,00.
Logo, quando efetuou o ajuste anual, o imposto a pagar não levou em conta tais rendimentos omitidos.
Por todo exposto, voto por conhecer do presente Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte para, no mérito, negar-lhe provimento.
Thiago Duca Amoni ".
Assim, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, considerando as peculiaridades do caso concreto, e portanto, a pretensão não merece prosperar.
Ademais, a declaração informada pela parte autora não consta no banco de dados da Receita Federal, conforme pesquisas realizadas para confrontar com os anos seguintes (id2151362851 e id2151362854), e tampouco foi realizada a declaração retificadora para correção de erros no período hábil.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, que não apresentou indícios de erro nos sistemas da Receita, e tampouco se prontificou a realizar uma declaração retificadora.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
REVOGUE-SE a tutela de urgência anteriormente deferida (id61248095) para o prosseguimento da execução ao crédito.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 17:42
Juntada de declaração
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14/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1010031-18.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO DE CASTRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral do processo administrativo 10166-728.466/2017-91.
Brasília, DF, 3 de julho de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
03/07/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 14:23
Juntada de manifestação
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24/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 15:44
Declarada incompetência
-
30/11/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:04
Decorrido prazo de OSVALDO DE CASTRO BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:36
Decorrido prazo de OSVALDO DE CASTRO BARBOSA em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:05
Juntada de manifestação
-
28/05/2022 00:03
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2020 15:58
Decorrido prazo de OSVALDO DE CASTRO BARBOSA em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:23
Juntada de manifestação
-
28/05/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 19:16
Juntada de manifestação
-
20/04/2020 17:56
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2020 17:56
Juntada de diligência
-
20/04/2020 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/04/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2020 13:50
Mandado devolvido cumprido
-
13/02/2020 13:50
Juntada de diligência
-
12/02/2020 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
05/01/2020 21:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2019 08:22
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2019 08:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/10/2019 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/08/2019 03:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 12:58
Juntada de manifestação
-
25/07/2019 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:51
Conclusos para despacho
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11/07/2019 11:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2019 11:09
Decorrido prazo de OSVALDO DE CASTRO BARBOSA em 08/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:14
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2019 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/06/2019 12:28
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 21:47
Outras Decisões
-
10/06/2019 10:00
Conclusos para decisão
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09/06/2019 11:32
Decorrido prazo de OSVALDO DE CASTRO BARBOSA em 03/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 15:34
Juntada de contestação
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23/05/2019 14:04
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2019 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2019 15:17
Conclusos para decisão
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22/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
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22/04/2019 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2019 13:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2019 09:05
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2019 21:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2019 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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