TRF1 - 1002487-18.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002487-18.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO DE ALMEIDA RODRIGUES - BA44479-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão agravada (18.12.2023) indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo autor Antonio Silva de Almeida em ação de conhecimento objetivando a isenção e repetição do indébito de imposto de renda/pessoa física sobre proventos de aposentadoria, por ser portador de cardiopatia grave.
O julgado concluiu que a renda mensal muito superior a 10 salários mínimos infirma a alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ (fls. 142-3, processo referência).
O caso Requerida a gratuidade de justiça, o autor não estava obrigado a provar sua insuficiência financeira, considerando “a presunção de verdade de alegação” (CPC, art. 99, § 3º).
Todavia, se o juiz identificou elementos no processo que evidenciem o contrário disso, deveria ordenar a intimação da parte antes de indeferir o benefício - como exige o CPC/2015: “Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Os proventos de aposentadoria superiores a 10 salários mínimos, por si só, não são parâmetros para o indeferimento do benefício.
Nesse sentido é pacífico o entendimento no STJ: AgRg no AREsp 626.487/MG, r.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma julgado em 28.04.2015: “... 2.
Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). ...”.
O autor, portador de doença grave/cardiopatia grave (Lei 7.713, art. 6º/XIV), precisou contratar advogado e acionar a Justiça para assegurar direito que, tudo leva a crer, deveria ser reconhecido administrativamente (isenção), considerando que a matéria é objeto de recurso repetitivo no STJ.
A lei isentiva tem a finalidade justamente de diminuir desconto nos proventos de pessoa com enfermidade grave, considerando as óbvias despesas decorrentes disso.
Diante disso, o autor tem direito à gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça ao autor.
Comunicar ao juízo de origem (3ª vara da SJ/BA), intimar o agravante e arquivar.
Brasília, 06.05.2024 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF1 relator -
01/02/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019382-91.2024.4.01.3900
Rosiane Chermont da Silva
Gerente Executivo da Autarquia do Inss
Advogado: Marselha Duarte Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 20:55
Processo nº 1019439-12.2024.4.01.3900
Valmir Ferreira Freitas
Presidente da 28 Junta de Recursos Conse...
Advogado: Adao Jose Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 11:59
Processo nº 1006224-78.2024.4.01.3314
Ruan Vitor Silva Souza
Gerente Executivo do Inss de Alagoinhas
Advogado: Debora dos Santos Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 10:36
Processo nº 1002301-50.2020.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aldervino Pereira de Queiroz
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2020 16:58
Processo nº 1002301-50.2020.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2024 09:45