TRF1 - 0003463-66.2011.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003463-66.2011.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003463-66.2011.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BARAO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO PEREIRA DA SILVA - GO5010 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003463-66.2011.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por BARÃO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada (ID. 38477522, p. 138-142).
A pretensão da autora, ora apelante, consiste em anular os autos de infração que deram ensejo à aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia, objeto de cobrança em execução fiscal.
Alega a ilegitimidade da cobrança, por entender que compete aos órgãos de vigilância sanitária a fiscalização de drogarias e farmácias, e não ao referido Conselho.
Em suas razões recursais, em apertada síntese, a apelante insiste na discussão acerca da competência atribuída aos Conselhos Regionais de Farmácia e aos órgãos sanitários, e sustenta que o pedido formulado na presente ação anulatória é diverso daquele feito nos embargos à execução, inexistindo litispendência entre os processos (ID. 38477522, p. 148-153).
A parte recorrida apresentou contrarrazões em que pugna pela confirmação da sentença (ID. 38477522, p. 159-163). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003463-66.2011.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
No caso em apreço, verifica-se que as multas ora discutidas foram objeto de execução fiscal, contra a qual foram oferecidos os embargos de n. 3462-81.2011.4.01.3502, julgados improcedentes.
A causa de pedir apresentada na presente ação anulatória já havia sido devidamente apreciada na sentença proferida na ação de embargos à execução, a saber: a alegada incompetência do Conselho Regional de Farmácia para a fiscalização e aplicação de sanções referentes à ausência de profissional farmacêutico em farmácias e drogarias.
A sentença consta dos autos (p. 133-137, ID. 38477522) e já transitou em julgado.
O art. 485, V, do CPC indica que a coisa julgada impede o julgamento do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) Na realidade, trata-se de um requisito processual extrínseco negativo, fato cuja presença impõe a extinção sem resolução do mérito: “Os requisitos objetivos extrínsecos podem ser positivos, como o interesse de agir, examinado mais adiante, ou negativos.
São considerados negativos aqueles fatos que não podem ocorrer para que o procedimento se instaure validamente.
São fatos estranhos ao processo (daí o adjetivo “extrínseco”), que, uma vez existentes, impedem a sua formação válida. (...) A princípio, são vícios insanáveis.
Por isso, o reconhecimento da existência de algum desses fatos inevitavelmente levará à extinção do processo sem exame do mérito – salvo se disser respeito a apenas parcela da demanda (litispendência parcial, p. ex.), hipótese em que haverá inadmissibilidade parcial, sem a extinção do processo, que prosseguirá em relação à parcela restante. (...) São exemplos: a inexistência de litispendência, a inexistência de coisa julgada, a inexistência de perempção (art. 486, §3º, CPC) e a inexistência de convenção de arbitragem” (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 342/343) (grifos acrescidos) Por sua vez, o art. 337, §§ 1º e 2º, confirma que o ordenamento brasileiro adotou a teoria da tríplice identidade para verificação da identidade entre as demandas, isto é, para que uma ação seja tida por idêntica a outra, elas devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Além disso, para que haja coisa julgada, o processo anterior já deve ter sido resolvido por decisão transitada em julgado: Art. 337. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nesse contexto, deve-se destacar que é o efeito negativo da coisa julgada que impede nova discussão sobre aquilo que foi decidido em processo anterior: “25.4 FUNÇÃO NEGATIVA DA COISA JULGADA A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo.
Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material.
O julgamento no mérito desse segundo processo seria um atentado à economia processual, bem como fonte de perigo à harmonização dos julgados” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único. 10ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 881) (grifos acrescidos) Dessa forma, nota-se que as ações apresentam a tríplice identidade, já que têm as mesmas causas de pedir, os mesmos pedidos (desconstituição dos autos de infração) e envolvem as mesmas partes, apresentando apenas diferenças decorrentes dos ritos processuais.
Assim, a matéria discutida no caso em análise está coberta pelos efeitos da coisa julgada, de modo que a sentença extintiva do feito sem resolução do mérito deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de R$ 1.200,00 fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003463-66.2011.4.01.3502 APELANTE: BARAO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A pretensão da autora, ora apelante, consiste em anular os autos de infração que deram ensejo à aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia, objeto de cobrança em execução fiscal.
Alega a ilegitimidade da cobrança, por entender que compete aos órgãos de vigilância sanitária a fiscalização de drogarias e farmácias, e não ao referido Conselho. 2.
No caso em apreço, verifica-se que as multas ora discutidas foram objeto de execução fiscal, contra a qual foram oferecidos embargos, julgados improcedentes. 3.
A causa de pedir apresentada na presente ação anulatória já havia sido devidamente apreciada na sentença proferida na ação de embargos à execução, a saber: a alegada incompetência do Conselho Regional de Farmácia para a fiscalização e aplicação de sanções referentes à ausência de profissional farmacêutico em farmácias e drogarias. 4.
Nota-se que as ações apresentam a tríplice identidade, já que têm a mesmas causas de pedir, os mesmos pedidos (desconstituição dos autos de infração) e envolvem as mesmas partes, apresentando apenas diferenças decorrentes dos ritos processuais. 5.
Assim, a matéria discutida no caso em análise está coberta pelos efeitos da coisa julgada, na forma do art. 485, V do CPC, de modo que a sentença extintiva do feito sem resolução do mérito deve ser confirmada. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre o valor de R$ 1.200,00 fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BARAO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: CIRO PEREIRA DA SILVA - GO5010 .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO, Advogado do(a) APELADO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A .
O processo nº 0003463-66.2011.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/12/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 10:36
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 10:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 12:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2018 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/01/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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