TRF1 - 1026948-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/01/2025 09:39
Juntada de Informação
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30/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:17
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 12:35
Juntada de Ofício enviando informações
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026948-91.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARMEN CARDOSO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CARVALHO BARROS - PA37083 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (.....) Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
05/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CARMEN CARDOSO MAGALHAES em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:31
Juntada de apelação
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12/11/2024 19:19
Juntada de Ofício enviando informações
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026948-91.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARMEN CARDOSO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CARVALHO BARROS - PA37083 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela já concedida, condenar a UNIÃO a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da parte autora a contar da data da sua suspensão, sendo-lhe devido o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças pretéritas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, observando-se em qualquer caso a prescrição quinquenal e autorizada desde já a dedução dos descontos legais.
Como a parte decaiu em parcela mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais.
Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se. -
11/11/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 17:24
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CARMEN CARDOSO MAGALHAES em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026948-91.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARMEN CARDOSO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CARVALHO BARROS - PA37083 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; -
25/09/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:26
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 13:18
Juntada de contestação
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23/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CARMEN CARDOSO MAGALHAES em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026948-91.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARMEN CARDOSO MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CARVALHO BARROS - PA37083 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO, no prazo improrrogável de 30 dias, restabeleça a pensão por morte de ex-combatente em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária; b) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. c) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; d) considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença; e) defiro a gratuidade de justiça. -
01/07/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEN CARDOSO MAGALHAES - CPF: *14.***.*57-91 (AUTOR)
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01/07/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/06/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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