TRF1 - 1005161-51.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/02/2025 14:52
Juntada de Informação
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06/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:57
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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22/11/2024 20:50
Juntada de apelação
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30/10/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:40
Denegada a Segurança a LUDGERO REGO BARROS NETO - CPF: *19.***.*34-50 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 10:14
Juntada de manifestação
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12/09/2024 20:27
Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:35
Decorrido prazo de LUDGERO REGO BARROS NETO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA - UFOB em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:34
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2024 08:15
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005161-51.2024.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUDGERO REGO BARROS NETO IMPETRADO: JACQUES ANTONIO DE MIRANDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUDGERO REGO BARROS NETO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA – UFOB, objetivando ordem para que o Impetrado “proceda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à nomeação do impetrante LUDGERO RÊGO BARROS NETO, no cargo de Professor de Engenharia Econômica e Logística, do Centro Multidisciplinar de Luís Eduardo Magalhães, conforme Edital nº 05/2023 e o Edital de Inclusão 01/2023.
Em suma, alega que foi classificado em 3º lugar na lista geral e em 1º lugar como cotista (cotas para negros) para a vaga destinada ao cargo de Engenharia Econômica e Logística, Campus Luís Eduardo Magalhães, disponibilizada pelo Edital/UFOB nº05/2023.
Alega que ao todo foram previstas 31 vagas para o concurso, porém o Impetrado não vem destinando a reserva de 20% das vagas para os candidatos negros, violando a Lei 12.990/2014.
Sustenta que foi preterido pela nomeação de candidato aprovado na ampla concorrência para o cargo em questão, “o que constitui uma violação direta à Constituição Federal, à Lei do certame, bem como à Lei das Cotas raciais, além de desrespeitar os princípios da isonomia e da razoabilidade”. À exordial colacionou procuração e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Ao exame dos documentos colacionados aos autos, reputo ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Vejo que o Impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas destinadas ao cargo de Professor na área de conhecimento Engenharia Econômica e Logística, Campus Luís Eduardo Magalhães, disponibilizada pelo Edital/UFOB nº05/2023 (Id. 2135171531, p. 2), mas apenas ocupa o 3º lugar na lista geral, conforme documento Id. 2135171584.
De acordo com o edital (item 9.2), “a nomeação dos(as) candidatos(as) classificados(as) obedecerá ao prazo de validade do concurso, à ordem de classificação e à conveniência administrativa, respeitados os critérios de alternância e proporcionalidade entre a Ampla Concorrência e as reservas para os Candidatos Pessoas Negras e com Deficiência, no que diz respeito à ocupação de vagas com reserva prioritária, conforme modelo descrito no Anexo III”.
Além do mais, segundo o item 2.5.6 do edital “a nomeação dos(as) demais candidatos(as) com deficiência e pessoas negras, além do número indicado na Tabela 01, será realizada proporcional e alternadamente entre os candidatos da ampla concorrência de acordo com o surgimento de novas vagas nas áreas de conhecimento”.
A UFOB nomeou para a única vaga destinada ao cargo de professor Engenharia Econômica e Logística, a candidata Maritânia Salete Salvi Rafagnin (Id. 2135171731), aprovada em 1º lugar pelo critério da ampla concorrência e que guarda melhor posição na lista única entre todos os candidatos, inclusive em relação ao Impetrante.
Diante das regras estabelecidas, o Impetrante, ocupando o 1º lugar pelo critério de cotas para negros do mencionado cargo, tem preferência legal na próxima nomeação destinada ao mesmo cargo.
Entretanto, sem demonstração do surgimento de nova vaga para o cargo em que foi classificado, não há que falar em preterição do Impetrante e, consequentemente, de ato coator praticado pelo Impetrado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal.
Intime-se a UFOB, por meio de seu órgão de representação judicial, para imediato cumprimento e para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (Prazo de 5 dias).
Em seguida, autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, com urgência.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
04/07/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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01/07/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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