TRF1 - 0000726-79.2015.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000726-79.2015.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: ANA AMELIA SILVA ALVES, A.
AMELIA SILVA ALVES - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de ANA AMELIA SILVA ALVES e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2076505186).
A parte exequente informou que não houve a ocorrência de prescrição intercorrente (id 2122412422).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 19/02/2015, foi ajuizada a execução.
Em 07/03/2016, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 01/06/2016, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 01/06/2022.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: Encaminhe-se os autos à CEPIJ para consultar os dados bancários necessários à restituição da quantia constringida, visando posterior transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD (id 227467862 – página 23/24).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
12/07/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 15:52
Juntada de diligência
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11/07/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
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03/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 02:31
Decorrido prazo de A. AMELIA SILVA ALVES - ME em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ANA AMELIA SILVA ALVES em 16/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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30/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/09/2020 13:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/06/2020 12:07
Juntada de manifestação
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30/04/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 14:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/04/2020 14:11
Juntada de volume
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30/04/2020 14:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/04/2020 14:06
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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18/02/2020 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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17/12/2019 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2019 11:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDO DIA 19/09/2019
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26/08/2019 12:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/06/2019 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2019 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2018 17:10
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE INFOJUD. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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18/08/2017 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE INFOJUD
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03/05/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2016 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSOS RETIRADOS PELA DRª DALVALAIDES - TO 1756 REPRESENTANTE DO ADVOGADO
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11/11/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/06/2016 09:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2016 14:40
Conclusos para decisão
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04/03/2016 17:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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30/09/2015 17:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 674
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26/08/2015 10:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EBACEN
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25/08/2015 14:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/05/2015 08:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/03/2015 16:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/03/2015 16:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/03/2015 10:53
Conclusos para decisão- em baixo da mesinha
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03/03/2015 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2015 13:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/02/2015 13:39
INICIAL AUTUADA
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26/02/2015 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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