TRF1 - 1025052-13.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025052-13.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025052-13.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LENIANE DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO CHADAY RIBEIRO BARBOSA - PA34713-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025052-13.2024.4.01.3900/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 1025052-13.2024.4.01.3900/PA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por Leniane dos Santos Ribeiro (ID 423885927) em face à decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará (ID 423885918), que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, apenas para determinar a liberação da conta corrente (conta nº 0005594030, agência 045/00, mantida no BANPARÁ S.A., utilizada pela requerente para o recebimento de salários.
Indeferiu-se o pedido de restituição dos demais bens apreendidos, considerando haver interesse processual em sua constrição, nos termos do art. 118 do CPP.
A apelante requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, para que: a) seja liberada em sua integralidade a conta do Banco Bradesco, com valores do seu salário bloqueados; b) seja restituído o veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID de placa RWR6H20, CHASSI 9BRKYAAG9N0619909 e RENAVAM *12.***.*55-95 de ano 2021/2022, e, c) caso entenda pela não liberação do veículo, que se nomeie a requerente como fiel depositaria com base no art. 159. do CPC.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 423885930).
A douta PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação, apenas para determinar a liberação da conta salário da apelante no Banco Bradesco, agência 2831, conta 363305-5, e dos valores nela bloqueados. É o relatório.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025052-13.2024.4.01.3900/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 1025052-13.2024.4.01.3900/PA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Nos termos dos artigos 118, 119 e 120 do CPP, para que se proceda à restituição de coisas apreendidas, deverão ser observados os seguintes requisitos: não haver dúvidas sobre o direito do reclamante e não se tratar de bem cuja restituição é vedada, além da inexistência de interesse processual sobre o bem.
Do pedido de desbloqueio da conta salário (Banco Bradesco - Agência: 2831 - Conta: 363305-5).
A apelante possui duas contas salários, uma no Banco Bradesco - - Agência: 2831 | Conta: 363305-5; e outra no Banco Banpará - Agência 045 - Conta 5594030, sendo que na primeira, segundo informou a defesa, receberia os valores referentes ao vínculo da apelante na Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA e, na segunda conta, os valores referentes à Secretaria do Estado do Pará.
Diante da comprovação em primeira instância da conta salário do banco Banpará, o Juízo de primeiro grau deferiu o desbloqueio da referida conta permanecendo o bloqueio em relação ao Banco Bradesco.
Com a apresentação das razões de apelação, a defesa juntou aos autos extrato bancário - Banco Bradesco (Agência: 2831, Conta: 363305-5) - que comprova o recebimento de valores suscetíveis às regras de impenhorabilidade (ID 2141060531), ou seja, ficou comprovado que a requerente percebeu a importância de R$ 2.238,34 de crédito de salário, nos meses de abril, maio e junho/2024.
No caso, conforme bem pontuou o ilustre Procurador da República nas contrarrazões apresentadas, “merece provimento a apelação para incluir a liberação da Conta do Bradesco, em acréscimo à Conta do BANPARÁ já liberada pelo juízo.
Desse modo, é presumido que os valores nela constantes, ou seja, a importância de R$265,19, tem como origem atividade laboral e caráter alimentar.
Por consequente, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade, com o consequente desbloqueio dos valores, com fundamento no art. 3º, do CPP c/c art. 833, inciso X, do CPC” (ID 423885930 – págs. 7/8).
Assim, no ponto, merece ser provido o pedido da apelante de desbloqueio dos valores, referentes à conta salário (Banco Bradesco - - Agência: 2831 | Conta: 363305-5).
Do pedido de restituição do veículo apreendido A defesa requer, ainda, a restituição do veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID de placa RWR6H20, CHASSI 9BRKYAAG9N0619909 e RENAVAM *12.***.*55-95 de ano 2021/2022, ou que seja nomeada a requerente como depositária, com base no art. 159 do Código de Processo Civil.
No caso, em que pese ter sido demonstrada a propriedade do veículo através do CRLV (ID 2131266780), há vedação legal quanto à sua plena restituição, conforme bem decidiu o Juízo de primeiro grau, nesses termos: (...) enquanto esteja em curso a persecução penal, os bens devem permanecer à disposição do aparato persecutório estatal, conforme o art. 118 do CPP.
Excetua-se a regra somente quando indubitável o direito do requerente, ex vi do art. 120 da lei processual penal, quando não haja mais interesse no acautelamento do bem e quando provada a origem lícita dos recursos despendidos na sua aquisição, requisitos estes que devem ser preenchidos cumulativamente (...) De idêntico modo, não houve demonstração, no presente incidente, dos recursos empregados na compra do automóvel recolhido pela Polícia Federal, devendo permanecer hígida, pois, a constrição sobre o automóvel.
Eventual dificuldade de deslocamento experimentada pela requerente pode ser solucionada de outras formas, sem deixar o Estado-acusação desprovido do bem que pode, ao menos em tese, ter sido adquirido ilicitamente, ou servir ao pagamento de penas pecuniárias e multa, na linha do art. 91, §§ 1º e 2º do CP.
De outra forma, balanceando os interesses contrapostos aqui visualizados, a requerente pode atender às suas necessidades diárias de traslado aos seus locais de trabalho e tratamento com uso de outros meios de transporte, sem deixar o interesse estatal privado da possibilidade de decretação de perdimento de bens que satisfaçam eventual pretensão reparatória (ID 423885918 - Pág. 2/3).
Como se vê, a magistrada decidiu indeferir o pedido de restituição do veículo retromencionado, por ainda interessar ao processo, uma vez que referido bem guarda relação com a possível prática de crimes objeto das investigações policiais levadas a efeito.
Note-se que o fato de o bem apreendido estar em nome da requerente, por si só, não basta à comprovação do arguido bom direito de propriedade, razão pela qual é recomendável a manutenção da medida cautelar, visto que, somente no decorrer da instrução criminal, demonstrar-se-á se esse bem é proveniente, ou não, de prática delituosa envolvendo a operação acima citada.
Ademais, conforme bem destacou o Procurador da República nas suas contrarrazões: “inexiste nos autos qualquer comprovação sobre a forma que se pactuou a aquisição do bem e/ou sobre as circunstâncias nas quais o pagamento do veículo foi realizado.
Tampouco foi juntado documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica”.
E continua: “em verdade, a juntada da declaração de ajuste anual e comprovantes de rendimentos juntados pela declarante, só reforçam a hipótese investigativa da autoridade policial, uma vez que do ano de 2022 para o de 2023 houve uma evolução patrimonial de mais de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil), sem qualquer justificativa aparente” (ID 423885930 - Pág. 9). .
Cabe esclarecer que, em ficando demonstrado, no decorrer da instrução criminal, que é oriundo direta ou indiretamente de crime, a perda em favor da União é medida que se impõe, impossibilitando a restituição.
Com efeito, dispõe o art. 91, II, “b”, do CP: “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
Nesse contexto, incide, na espécie, o art. 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo certo que ao juiz cabe deliberar a esse respeito.
Também não há falar em nomeação do apelante como depositária fiel.
Com efeito, deve ser mantido o bem sob a custódia da Polícia Federal, deferida nos autos n. 1024822-68.2024.4.01.3900, porque, dada as peculiaridades, melhor atende ao interesse público.
A utilização do veículo nas atividades da polícia federal foi devidamente autorizada, estando em conformidade com o permissivo legal previsto no art. 133-A do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Portanto, a utilização do veículo pela Polícia Federal também tem a finalidade de evitar a deterioração do bem, não merecendo ser acolhida a tese da defesa de que o veículo não seria conservado pelo órgão.
Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Turma, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se ao desinteresse inquisitorial e/ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91 do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2.
Na hipótese, há indícios suficientes da participação do apelante nos fatos delituosos investigados, tanto que a denúncia contra ele já foi recebida e deu-se início à persecução penal em Juízo.
Considerando que o veículo foi adquirido no período em que o requerente já figurava na organização criminosa em questão, tal circunstância, somada às demais, leva a crer que, de fato, o referido bem foi adquirido com recursos proveniente do crime do qual ele foi acusado. 3.
Ainda que o apelante comprovasse origem lícita da aquisição do veículo, não seria possível a restituição pretendida, porque o bem também está sujeito, eventualmente, à pena de perdimento, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 91 do CP, acrescidos pela Lei n° 12.694/2012. 4.
Quanto ao pedido de nomeação do apelante como depositário fiel do veículo apreendido, este também não merece prosperar, pois o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua necessidade de transporte - fundamento do pedido, tampouco a necessidade de manutenção do veículo, dado o decorrer do tempo.
Ademais, a utilização do bem pela Polícia Federal tem fundamento no art. 133-A do CPP, sendo também uma medida a fim de evitar a deterioração do bem.
O argumento de defesa do réu no sentido de que o veículo não seria conservado pela Polícia Federal e de que está sendo multado diariamente não tem respaldo, eis que desacompanhado de provas nos autos.
Neste caso, ainda que fosse verdadeira essa assertiva, bastaria o requerimento ao Juízo a quo do afastamento de sua responsabilidade por eventuais multas aplicadas. 5.
Apelação desprovida. (ACR 1013483-74.2021.4.01.3300, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, TRF1 – Quarta Turma, PJe 13/03/2025).
Nesse contexto cabe destacar que, incide na espécie o art. 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo certo que ao juiz cabe deliberar a esse respeito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para liberar da conta do Banco Bradesco (Agência: 2831 - Conta: 363305-5) os valores nela bloqueados, em acréscimo à determinação de liberação de contas do Banco Banpará (Agência 045 - Conta 5594030) contida na decisão recorrida. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025052-13.2024.4.01.3900/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 1025052-13.2024.4.01.3900/PA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LENIANE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CHADAY RIBEIRO BARBOSA - PA34713-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
ART. 118 DO CPP.
INTERESSE AO PROCESSO.
INOPORTUNA A NOMEAÇÃO DA REQUERENTE COMO DEPOSITÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA FEDERAL.
ART. 133-A DO CPP.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Diante da comprovação da conta salário, os valores nela depositados são suscetíveis às regras de impenhorabilidade, de modo que seu desbloqueio é medida que se impõe. 2.
Não demonstrada a origem lícita do veículo, e interessando a apreensão do bem para o processo (art. 118 do CPP), deve ser mantido o indeferimento do pedido de restituição do referido bem, que, inclusive, foi objeto de pedido de uso provisório pela Polícia Federal, deferido em autos distintos. 3.
Apelação parcialmente provida (item 1).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF,10 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LENIANE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CHADAY RIBEIRO BARBOSA - PA34713-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1025052-13.2024.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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