TRF1 - 0075670-10.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075670-10.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075670-10.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS GOMES SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA SOBRAL COELHO - DF11174 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0075670-10.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA LUCIA ALEIXO DE PAULA, CARLOS GOMES SILVA, WALLACE GONCALVES DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta em face de sentença (ID 58485051) que julgou procedente o pedido da parte impetrante e determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 90 dias, analisasse e decidisse os requerimentos formulados.
Nas razões recursais (ID 58485528), a União alega prejudicial de prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32, que alcançaria o fundo de direito.
Alega, ainda, falta de interesse de agir, uma vez que já teria havido julgamento do processo administrativo de revisão de anistia e que a omissão somente pode ser imputada às impetrantes.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso de apelação (ID 58485542). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0075670-10.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA LUCIA ALEIXO DE PAULA, CARLOS GOMES SILVA, WALLACE GONCALVES DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia central reside na configuração da mora na análise do pedido de revisão do processo de anistia para fins de impetração de mandado de segurança.
No que se refere à prejudicial de prescrição, verifico que a União entende pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, concernente à própria pretensão de revisão da anistia.
Entretanto, no presente mandado de segurança, não se busca o reconhecimento do direito à revisão da anistia, mas apenas se requer que seja determinada à autoridade impetrada a apreciação dos requerimentos administrativos de revisão de anistia formulados.
Assim, a prejudicial de prescrição não guarda pertinência com o presente mandamus, razão pela qual dela não conheço.
No mérito, reitere-se, a pretensão não se refere ao direito de anistia em si.
Impugna-se a longa demora na análise dos pedidos administrativos de revisão da anistia.
O Juízo de origem considerou que, como desde o primeiro protocolo administrativo já se passaram mais de 20 anos, há direito à impetrante.
Dessa forma, vale mencionar que o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Tais artigos são aplicáveis ao caso em análise, uma vez que o próprio STJ já se manifestou no sentido de cabimento, de forma subsidiária, pela necessidade de tempo razoável para a conclusão e satisfação do direito.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2.
Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4.
O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5.
Segurança concedida. (MS 200801110404, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 26/06/2009 - Grifei) In casu, o decurso de vários anos desde a data do requerimento administrativo, é motivo ensejador do direito da impetrante de ter seu pleito atendido.
Este, aliás, é o entendimento firmado no âmbito desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Compete à Administração apreciar e decidir os pedidos que lhe são submetidos no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2.
Caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, determinando a análise do requerimento administrativo de anistia do autor. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 1002932-31.2018.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/06/2019 PAG PJe 10/06/2019 PAG) Portanto, a sentença deverá ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0075670-10.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA LUCIA ALEIXO DE PAULA, CARLOS GOMES SILVA, WALLACE GONCALVES DE SOUZA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONHECIDA.
PROCESSO DE ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia central reside na configuração da mora na análise do pedido de revisão do processo de anistia para fins de impetração de mandado de segurança. 2.
No que se refere à prejudicial de prescrição, verifico que a União entende pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, concernente à própria pretensão de revisão da anistia.
Entretanto, no presente mandado de segurança, não se busca o reconhecimento do direito à revisão da anistia, mas apenas se requer que seja determinada à autoridade impetrada a apreciação dos requerimentos administrativos de revisão de anistia formulados.
Assim, a prejudicial de prescrição não guarda pertinência com o presente mandamus, razão pela qual dela não conheço. 3.
No mérito, reitere-se, a pretensão não se refere ao direito de anistia em si.
Impugna-se a longa demora na análise dos pedidos administrativos de revisão da anistia.
O Juízo de origem considerou que, como desde o primeiro protocolo administrativo já se passaram mais de 20 anos, há direito à impetrante. 4.
Dessa forma, vale mencionar que o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019). 5.
Ademais, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Tais artigos são aplicáveis ao caso em análise, uma vez que o próprio STJ já se manifestou no sentido de cabimento, de forma subsidiária, pela necessidade de estipulação de um tempo razoável para a conclusão e satisfação do direito. 6.
In casu, o decurso de vários anos desde a data do requerimento administrativo, é motivo ensejador do direito da impetrante de ter seu pleito atendido. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0075670-10.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0075670-10.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS GOMES SILVA, WALLACE GONCALVES DE SOUZA, VERA LUCIA ALEIXO DE PAULA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA SOBRAL COELHO O processo nº 0075670-10.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 05-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 29/07/2024 e termino em 05/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/08/2020 04:32
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
06/11/2015 21:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/11/2015 20:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/11/2015 20:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
04/11/2015 19:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3759453 PARECER (DO MPF)
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
14/09/2015 16:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 194/2015 PRR.
-
08/09/2015 18:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 194/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
26/08/2015 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/08/2015 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
26/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040628-46.2023.4.01.3200
Valdemir Goncalves Aparicio
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adalgiza Pinheiro Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 09:02
Processo nº 1017306-18.2019.4.01.3400
Associacao Educacional de Rondonia
Uniao Federal
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2020 16:23
Processo nº 1019301-70.2023.4.01.4000
Gabriella Lorran Goncalves Guimaraes Per...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gertulio Albino de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:43
Processo nº 1019301-70.2023.4.01.4000
Gabriella Lorran Goncalves Guimaraes Per...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gertulio Albino de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 12:52
Processo nº 0075670-10.2013.4.01.3400
Vera Lucia Aleixo de Paula
Presidente da Comissao Especial Intermin...
Advogado: Adriana Sobral Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2013 17:21