TRF1 - 1056160-13.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056160-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056160-13.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1056160-13.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 1.654/1.662): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TESE FIXADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.133.146/DF.
TEMA 1.009.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
IMPRESTÁVEL A SUBSTITUIR O EXAME ADMINISTRATIVO.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
ART. 479 DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
A questão controvertida diz respeito à legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1/2021-PRF), ante a alegada utilização de um perfil profissiográfico do cargo com critérios sigilosos ou sem objetividade. 2.
Em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, os Tribunais Superiores firmaram o posicionamento jurisprudencial de que, em matéria de concurso público, a realização do exame psicotécnico, para que seja válido, deve atender aos seguintes pressupostos: a) estar previsto em lei e no edital do certame; b) adotar critérios objetivos e científicos e; c) possibilitar ao candidato prejudicado a apresentação de recurso contra o resultado.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Em se tratando de ação em que se questiona a legalidade do teste psicológico, constata-se que existe previsão legal específica para a exigência de prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal. (Lei 9.654/98, art. 3.º). 4.
O edital do concurso em apreço prevê a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, estabelecendo critérios objetivos para aplicação desta e especificando as características que devem ser observadas para determinar se o candidato é apto ou inapto psicologicamente para assumir o cargo. 5.
A avaliação não teve como objetivo ajustar os candidatos a um perfil específico, pelo contrário, corretamente buscou verificar a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as exigências do cargo almejado.
Isso porque, a análise se concentrou nas características de personalidade e aptidões cognitivas para determinar se os candidatos possuem ou não os requisitos psicológicos essenciais para o desempenho das funções. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o teste psicológico realizado pela banca examinadora, efetuado de forma objetiva e legal, como regular etapa do concurso. (Cf.
AgInt no AREsp 1344593/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 16/12/2019; AgReg no AREsp 410168/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/05/2017.) 7.
O juiz não está vinculado à prova pericial, cabendo-lhe “[apreciar] a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” (CPC/2015, art. 479). 8.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelações providas. 9.
Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC/2015, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Na peça recursal (fls. 1.676/1.682), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e de contradição no julgado, ao argumento de que o laudo psicológico obtido nos autos, mediante prova pericial, foi desconsiderado na decisão.
Sustenta que o laudo referido foi realizado por psicóloga devidamente inscrita no Conselho Regional de Psicologia, de forma objetiva, com a utilização de critérios compatíveis com as características próprias do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que os vícios apontados sejam sanados e, por conseguinte, para que seja reconhecida a prova pericial, com a consequente procedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelas embargadas corrés União (fls. 1.713/1.715) e Cebraspe (fls. 1.716/1.722). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1056160-13.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf.
EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002).
Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf.
EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição a serem sanadas, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à legalidade do ato que a eliminou na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, em particular quanto à inadmissibilidade de laudo produzido em perícia judicial como substituto do teste psicológico validamente produzido pela banca examinadora.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 1.657/1.659): [...] Na concreta situação dos autos, em se tratando de ação em que se questiona a legalidade do exame psicotécnico, constata-se que existe previsão legal específica para a exigência de prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal.
Conforme estabelece a lei que cria e regulamenta a respectiva carreira, o ingresso nos cargos da carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação (Lei 9.654/98, art. 3.º). [...] Diante disso, os critérios fixados no edital para a etapa de avaliação psicológica do concurso em questão atende a exigência de objetividade, pois o edital prevê que serão examinadas as características de personalidade, do raciocínio e das habilidades específicas de atenção e memória visual, aspectos imprescindíveis para os futuros policiais. (Cf.
TRF1, AC 1013549-25.2019.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 04/04/2023.) A propósito, a avaliação não teve como objetivo ajustar os candidatos a um perfil específico, pelo contrário, corretamente buscou verificar a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as exigências do cargo almejado.
Isso porque a análise se concentrou nas características de personalidade e aptidões cognitivas para determinar se os candidatos possuem ou não os requisitos psicológicos essenciais para o desempenho das funções.
Nessa contextura, sobre a objetividade do teste, o laudo psicológico fornecido pelo corréu Cebraspe (fls. 933/938), contém as informações precisas do exame, em formato objetivo, com gráficos e dados numéricos contemplando a descrição dos critérios utilizados em cada teste e o critério final para conclusão sobre a inaptidão do recorrido autor.
Destaque-se, o referido documento detalha, de forma clara, a definição das características avaliadas nas quais o candidato não obteve adequação, bem como os resultados por extenso.
Demais disso, oportuno destacar que o requisito da publicidade dos atos administrativos foi devidamente observado, com a divulgação dos resultados, admissibilidade e análise de recurso interposto (fls. 792/794).
Lado outro, e considerada a perícia psicológica realizada judicialmente (fls. 1.527/1.552), com conclusão pela aptidão do apelado autor, a prova pericial realizada não é suscetível a substituir o teste psicológico validamente produzido pela banca examinadora.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o teste psicológico realizado pela banca examinadora, efetuado de forma objetiva e legal, como regular etapa do concurso. (Cf.
AgInt no AREsp 1344593/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 16/12/2019; AgReg no AREsp 410168/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/05/2017.) Sob outro ângulo, o juiz não está vinculado à prova pericial, cabendo-lhe “[apreciar] a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” (CPC/2015, art. 479). [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1056160-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056160-13.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TESE FIXADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.133.146/DF.
TEMA 1.009.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
IMPRESTÁVEL A SUBSTITUIR O EXAME ADMINISTRATIVO.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
ART. 479 DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PROVIDAS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). 4.
A contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
Precedentes do STJ. 5.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto à inadmissibilidade de laudo produzido em perícia judicial como substituto do teste psicológico validamente produzido pela banca examinadora, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 6.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 31 de maio a 7 de abril de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 05 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A .
O processo nº 1056160-13.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-07-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3. local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
14/12/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 15:58
Cancelada a conclusão
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14/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 13:55
Juntada de manifestação
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13/12/2022 02:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 06:57
Juntada de Certidão
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28/11/2022 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 06:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/11/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 20:18
Juntada de laudo pericial
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08/09/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/09/2022 00:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de DILMA DIAS GUIMARAES em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
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16/08/2022 01:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 02:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:58
Juntada de manifestação
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22/06/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 03:59
Decorrido prazo de DILMA DIAS GUIMARAES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:59
Decorrido prazo de CEBRASPE em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:52
Decorrido prazo de CEBRASPE em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 12:27
Juntada de réplica
-
16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CEBRASPE em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:50
Juntada de contestação
-
06/09/2021 17:09
Juntada de contestação
-
03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 20:15
Juntada de diligência
-
10/08/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/08/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/08/2021 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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