TRF1 - 1009772-94.2023.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Informação
-
04/10/2024 10:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SAMIRA SOARES SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009772-94.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009772-94.2023.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SAMIRA SOARES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO - TO10807-A POLO PASSIVO:ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009772-94.2023.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança requerida pela parte impetrante para determinar que a autoridade impetrada procedesse à renovação de sua matrícula no 2º período do Curso de Medicina.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF sem incursão no mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009772-94.2023.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “ No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que deferiu o pedido liminar, razão pela qual utilizo-me dos mesmos fundamentos exarados no ato judicial precedente para conceder a segurança: No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Na documentação anexada pelo impetrante não ficou demonstrada a existência de débitos anteriores relativos ao curso de medicina do UNITPAC, o que seria causa de impossibilidade de sua rematrícula.
Com efeito, as imagens colacionadas nos IDs 1934068174 e 1933544162 evidenciam que o impetrante está impedido de efetivar sua rematricula unicamente em razão de suposto débito oriundo de contrato educacional com outra Instituição de Ensino Superior.
Quanto ao tema, consigno que, nos termos da orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, eventual débito decorrente de outro curso na mesma instituição – ou grupo educacional – não constitui óbice à rematrícula ora pretendida pelo impetrante. (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA.” A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da exigência de quitação de débitos educacionais para que seja permitida a renovação da matrícula do impetrante com instituição de ensino diversa.
Dispõe o Art. 5º da Lei nº. 9.870/99 que a renovação da matrícula de aluno poderá ser obstada em razão de inadimplência: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Todavia, verifica-se que o Art. 6º da mesma lei impede a imposição de sanções pedagógicas ao aluno inadimplente: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Na hipótese dos autos verifica-se que a recusa da matrícula do impetrante deve-se ao fato de possuir débito em curso distinto, o que além de constituir medida coercitiva indevida para quitação da obrigação, revela-se como uma sanção pedagógica que atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte (grifos acrescidos) : ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI).
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
RECUSA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADE, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Reexame necessário da sentença em que se deferiu a segurança para que matrícula da impetrante no Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC), sem impor qualquer restrição decorrente de dívidas pretéritas com outras instituições de ensino. 2.
Considerou-se: a) apesar de ter confessado a mora com as mensalidades referentes a semestres pretéritos cursados perante a UNITPAC Araguaína, a impetrante é bolsista do PROUNI perante o ITPAC Palmas; b) a recusa da rematrícula não se amolda nas hipóteses dos artigos 5º e 6º, da Lei de nº 9.870/99, vez que as dívidas sustentadas pela autoridade coatora como motivação para o indeferimento da rematrícula da impetrante se referem a outra instituição de ensino, apesar de integrante do mesmo grupo econômico.
Não se pode permitir o uso da negativa de renovação de matrícula em uma instituição de ensino como meio coercitivo ilegítimo e ilegal para recebimento dos valores devidos pelo acadêmico em outra instituição de ensino coligada, notadamente no caso dos presentes autos, em que a impetrante é beneficiária de bolsa integral de estudos pelo PROUNI, tendo suas mensalidades custeadas pelos cofres públicos. 3.
Já decidiu este Tribunal em caso análogo: A negativa de renovação da matrícula de aluno inadimplente tem previsão no art. 5º, da Lei nº. 9.870/99.
II - Na hipótese dos autos, porém, o débito que o impetrante possui é junto à Fundação Mariana Resende Costa - FUMARC, intermediadora do convênio firmado entre a Sociedade Mineira de Cultura - SMC e a PUC, pessoas jurídicas distintas, não podendo, pois, a Universidade Católica de Minas Gerais utilizar-se da autorização legal supra, por caracterizar-se de imposição de sanção pedagógica ao aluno, expressamente proibida pelo art. 6º da Lei nº. 9.870/99 (REOMS 0024531-61.2005.4.01.3800, relator Juiz Federal Convocado Moacir Ferreira Ramos, 6T, DJ 26/06/2006, Pág 47). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 26/01/2022 e a matrícula da impetrante foi realizada, conforme informações do ITPAC.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1,REO 1000542-65.2022.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022) Tal o contexto, a sentença deve ter sua diretriz prestigiada, na medida em que se trata de medida abusiva o impedimento da matrícula do estudante em razão de débito existente com instituição de ensino distinta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009772-94.2023.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: SAMIRA SOARES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO - TO10807-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE COM INSTITUIÇÃO DISTINTA.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
ABUSIVIDADE DA MEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à renovação de sua matrícula no 2º período do Curso de Medicina. 2. É indevida a negativa de matrícula do estudante em razão de débito existente com outra instituição de ensino.
Precedentes deste TRF1. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data em que assinado digitalmente.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
12/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de SAMIRA SOARES SILVA - CPF: *70.***.*38-13 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
05/08/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/07/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SAMIRA SOARES SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO - TO10807-A RECORRIDO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A O processo nº 1009772-94.2023.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-07-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3. local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
05/07/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:57
Incluído em pauta para 31/07/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
26/04/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048417-44.2024.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Leonardo Moy Alves Berardinelli
Advogado: Ana Paula Assis da Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 07:59
Processo nº 1012603-83.2024.4.01.0000
Luis Alberto Ferreira Santos
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 19:18
Processo nº 1036689-81.2021.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mateus Medeiros dos Santos
Advogado: Manoel Jose Mendes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2021 12:51
Processo nº 1011058-47.2022.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
Aurelio Lisboa Sampaio
Advogado: Franklin Rodrigues Sousa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 13:04
Processo nº 1009772-94.2023.4.01.4301
Samira Soares Silva
Diretor do Centro Universitario Tocantin...
Advogado: Kaio Vinicius Cavalcante Rodrigues Carmo...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 16:01