TRF1 - 1009246-21.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009246-21.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EMANUEL PEREIRA DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de invalidez permanente.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Resolução CNSP nº 400 de 29/12/2020, que dispõe sobre a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, autorizou a SUSEP a contratar outra instituição, diferente da Seguradora Lìder do Consórcio de Seguro DPVAT, para operacionalização do seguro, o que foi feito mediante contrato com a Caixa Econômica Federal, a qual ficou responsável pela gestão e operacionalização do DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, tal como o dos autos.
De igual modo, o Estatuto do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT) dispõe que ele será representando judicial e extrajudicialmente pela instituição responsável pelo DPVAT, ou seja, a Caixa Econômica Federal.
Portanto, por não possuir personalidade jurídica própria e por ser representado judicialmente pela CEF, o FDPVAT não é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Destaco, inicialmente, que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório, pois “em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90.” (STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). À vista das recentes alterações legislativas acerca do Seguro DPVAT, a nova Lei Complementar 207/2024 ressalta, em seu art. 15, que "as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." No presente caso, atesto que o acidente automobilístico que deu causa a esta ação ocorreu em 20/10/2021, sendo, portanto, aplicadas as regras anteriores à vigência da Lei Complementar 207 de 2024.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art. 4° A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Dispõe, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, que (I) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (II) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Sendo assim, para que se fixe a indenização decorrente de invalidez permanente, parcial e incompleta, promove-se, primeiramente, o enquadramento da sequela em uma das hipóteses descritas na tabela anexa à referida lei, a fim de que seja apurada a proporcionalidade entre a perda anatômica ou funcional sofrida e a quantia devida.
Na segunda etapa se aplica ao montante o percentual de redução indicado para cada tipo de repercussão, ou seja, 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) e 10% (residual).
No caso, há comprovação: a) do acidente de trânsito sofrido pela parte autora, conforme boletim de ocorrência – id 1416933775, tendo sido atendida na rede hospitalar, existindo nexo de causalidade entre o sinistro e o dano; b) da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, por meio de perícia judicial (id 2102492671), concluindo o perito que a origem causal da lesão decorreu do acidente e que "ao avaliar e examinar não vejo limitações funcionais que comprometam a funcionalidade do membro." Portanto, uma vez que não houve sequelas decorrentes do dano sofrido no acidente, entendo que o autor não faz jus ao que demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data da assinatura.
Juíza Federal da 2ª Vara de Imperatriz/MA -
01/12/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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