TRF1 - 1018904-56.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:25
Decorrido prazo de KILDA DOS SANTOS LEAO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUCINDO DE PAULA em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:20
Juntada de impugnação
-
16/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUCINDO DE PAULA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de KILDA DOS SANTOS LEAO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:07
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 11:21
Juntada de contestação
-
18/03/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 00:57
Decorrido prazo de KILDA DOS SANTOS LEAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUCINDO DE PAULA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] Proc. n. 1018904-56.2023.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de KILDA DOS SANTOS LEAO e WASHINGTON LUCINDO DE PAULA objetivando, em sede de tutela de urgência, que os Requeridos promovam a imediata transferência da propriedade do bem adquirido da Caixa, e procedam ao registro definitivo da escritura pública.
Sustenta a Caixa, em síntese, que: a) os Requeridos adquiriam o imóvel situado na Av.
E c/ Rua 53, Qd.
B-5, Lt. 9/14, aptº 1201, Goiânia/GO no dia 03/12/2010, em segundo leilão; b) apesar de terem recebido o contrato e pago a vista, não foi realizado o registro do contrato até o presente momento, sendo que o imóvel ainda está em nome da Caixa, que consolidou a propriedade do imóvel em 05/08/2010; c) os Requeridos deixaram de adimplir com as parcelas do IPTU e de taxas condominiais, o que vem abalando o bom conceito que a CEF possui; d) além disso, não é justo que a CEF pague impostos de um imóvel que não mais lhe pertence; e) a manutenção da propriedade está impondo à Caixa prejuízos consideráveis, o que justifica plenamente o seu interesse processual; f) além de correr o risco de ter seu nome protestado por dividas fiscais do imóvel, a CEF continua respondendo pelos danos decorrentes de ruína (art. 937, do Código Civil); g) diante disso, faz-se necessária a transferência da escritura definitiva do imóvel pelos Requeridos.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de tutela ficou de ser analisado após a contestação.
Citados, os Requeridos não se manifestaram.
Decido.
Busca a Autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos Requeridos que procedam à transferência imediata da propriedade do imóvel a eles vendido, assim como que procedam ao registro definitivo da escritura.
Pois bem.
Como se vê da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel colacionada aos autos (Id 1576447846), aos 08/12/10 os Requeridos adquiriram da Caixa o imóvel descrito na Inicial, por meio de leilão realizado nos termos da Lei 9.514/97.
De acordo com a Cláusula Sétima do contrato, CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO - Obriga(m)-se, o(s) COMPRADOR(ES), a proceder o registro da escritura no Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do documento.
Contudo, decorridos quase 14 anos da assinatura do contrato, este ainda não foi levado a registro, permanecendo a Caixa como a proprietária do bem.
Daí a existência de cobranças, em desfavor da Caixa, relativas ao IPTU do imóvel, já que, em princípio, trata-se de obrigação propter rem.
Assinale-se que, por ocasião da avença, constou da Cláusula Quinta do Contrato que inexistiam, com relação ao aludido imóvel, débitos de natureza fiscal ou condominial, bem como impostos, taxas e tributos.
Com efeito, de acordo com as planilhas anexadas aos autos, a dívida é mesmo relativa às taxas vencidas após a venda do imóvel aos Requeridos.
Lado outro, a Caixa já notificou extrajudicialmente os proprietários para apresentarem a documentação comprobatória da transferência do imóvel para seus nomes (ID 1576447847), mas não obteve resposta.
Se os Requeridos optaram por assumir as consequências da não transferência do bem para seus nomes, não se pode impor à Caixa um ônus equivalente - até porque a omissão já vem gerando efeitos desfavoráveis à referida instituição financeira, como a citada cobrança do IPTU.
Ademais, a transferência da propriedade do bem não é uma opção do comprador, e sim um dever que lhe assiste, previsto contratualmente.
Presente a verossimilhança das alegações, o perigo da demora decorre das cobranças recebidas pela Caixa em relação às taxas de condomínio do imóvel que não mais lhe pertence.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar aos Requeridos que promovam a imediata transferência, para seus nomes, da propriedade do bem localizado na Av.
E c/ Rua 53, QD.
B-5, LT. 9/14, aptº 1201, Jardim Goiás, em Goiânia/GO, e procedam ao registro definitivo da escritura pública.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se a Caixa para especificar as provas que pretende produzir.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais).
LUCIANA LAURENTI GHELLER Juíza Federal Substituta -em substituição legal na 4ª Vara- -
03/07/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 13:13
Cancelada a conclusão
-
01/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUCINDO DE PAULA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:51
Juntada de termo
-
02/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:11
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:31
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de KILDA DOS SANTOS LEAO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:55
Juntada de termo
-
19/10/2023 10:04
Juntada de termo
-
19/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
11/05/2023 16:09
Juntada de manifestação
-
02/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
24/04/2023 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046859-37.2024.4.01.3400
Caio Dimitri Mariano Matsumoto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 15:04
Processo nº 1037455-93.2023.4.01.3400
Ricardo de Arimateia Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Debora Alves Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 21:30
Processo nº 1043377-81.2024.4.01.3400
Municipio de Cedro
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 17:15
Processo nº 1005374-33.2024.4.01.3311
Alberico Pereira de Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Desiree Souza Zimmermann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 09:16
Processo nº 1037396-08.2023.4.01.3400
Felipe Gustavo Martins Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Fernando da Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 21:21