TRF1 - 1005374-33.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005374-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERICO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DESIREE SOUZA ZIMMERMANN - RS124981 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Intimação Petição do INSS) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se o AUTOR para se manifestar da petição e/ou documento juntados (ID. 2172262917), no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005374-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERICO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DESIREE SOUZA ZIMMERMANN - RS124981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Primeiramente, registro que o feito encontra-se devidamente instruído, sem necessidade de maiores esclarecimentos do perito, e valendo-se esta Julgadora do quanto estatuído no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo, de imediato, a proferir julgamento antecipado da lide.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS Considerando que a retenção na fonte da exação é realizada pelo INSS, e tendo em vista que já houve a suspensão dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos por ela percebido, patente é a ilegitimidade do INSS para figurar no pólo passivo desta demanda.
Desse modo, acolho a preliminar aventada pelo INSS e reconheço a sua ilegitimidade para figurar como parte no presente feito.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir sustentada pela Ré.
Isto porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda.
Nesse sentido, veja-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.367.504-AgR- Segundo, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 8/8/2022 – grifo nosso)”.
Busca a parte autora a condenação do réu a restituir os valores descontados do IRPF desde a data da aposentadoria.
A parte autora alega que percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/11/2010 e que, desde 2006, foi diagnosticada com cardiopatia grave conforme demonstram os laudos médicos carreados.
No caso, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Como é cediço, as doenças que permitem a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ...
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ...” – grifos acrescidos A propósito, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1.116.620), pacificou o entendimento no sentido de que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.
No particular, o tema/repetitiva nº 250 do STJ preceitua que: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” – grifos acrescidos.
De fato, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/11/2010, consoante demonstra carta de concessão.
Por outro eito, após perícia judicial realizada, o expert afirmou que a parte autora não estava enquadrada no conceito de cardiopatia grave, pois foi instituída terapêutica farmacológica, evoluindo o autor com recuperação completa de função ventricular esquerda.
Por outro eito, em perícia realizada pelo INSS, o perito federal apontou que o Autor apresentava valor aferido de aorta ascendente de 5,5 cm e insuficiência cardíaca além de outras comorbidades e, portanto, foi considerado tratar-se de condição de gravidade e enquadrável nos critérios clínicos como moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e no § 2º do art. 30, da Lei nº 9.250/95 Dito isto, entendo que não pairam dúvidas acerca do diagnóstico da parte autora.
Contudo, registro que a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento, não afasta o direito à isenção que independe da presença dos sintomas da moléstia no momento da concessão ou fruição.
Neste ponto, ressalto que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o ., XIV da Lei 7.713 /1988.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG , Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO , Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ , Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2017.
Deste modo, entendo que a moléstia apresentada pela parte autora está elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Assim, deve ser acolhida a pretensão deduzida, assegurando à parte autora a isenção do imposto de renda desde 24/07/2023, conforme atestam relatório médico e exames apresentados, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de tal data.
Por fim, ressalto que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada de forma simples, eis que a restituição de indébito tributário deve seguir os parâmetros do CTN que dispõe sobre as relações tributárias, não podendo se servir de regras de outros sistemas a exemplo das previstas no estatuto consumerista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade de cobrança de imposto de renda sobre os valores decorrentes do benefício previdenciário recebido pela parte autora desde 24/07/2023, bem como condenar a União a restituir o valor correspondente desde tal data, observada a prescrição qüinqüenal, acrescido de juros moratórios, desde a citação, e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Por fim, antecipo a tutela para determinar tão somente que a Ré se abstenha de exigir o tributo em questão sobre os proventos percebidos pela parte autora atinente à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 544.090.890-7.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita bem como prioridade de tramitação.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1005374-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERICO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DESIREE SOUZA ZIMMERMANN - RS124981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 13 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1005374-33.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALBERICO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DESIREE SOUZA ZIMMERMANN - RS124981 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se das defesas apresentadas pelos réus. -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1005374-33.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALBERICO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DESIREE SOUZA ZIMMERMANN - RS124981 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura; b) Apresentar documento de identificação com foto e CPF. -
20/06/2024 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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