TRF1 - 1015950-37.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/09/2024 14:47
Juntada de Informação
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19/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:42
Juntada de Informação
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17/09/2024 08:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SAMARA APARECIDA DE AMORIM GOMES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015950-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000526-29.2015.8.05.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMARA APARECIDA DE AMORIM GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS GOMES SILVA - BA21604-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015950-37.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 341861651 - Pág. 81 a 83).
Nas razões recursais (ID 341861651 - Pág. 88 a 92), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 341861651 - Pág. 98). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015950-37.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 18/04/2013 (ID 341861651 - Pág. 11) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 13/11/2013 (ID 341861651 - Pág. 25).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 341861651 - Pág. 9 a 24): DCIR do imóvel “Sítio Mimoso, Fazenda Tiririca”, com área de 9.7 ha, em nome de Francisco Xavier Araripe, sogro da autora, emitida em 1981; recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel “Sítio Mimoso, Fazenda Tiririca”, com área total de 16.0 ha, em nome de Francisco Xavier Araripe, sogro da autora, referentes aos exercícios de 2005, 2007, 2008, 2013, 2014 e 2015; certidão de casamento da autora, sem registro de profissão ou endereço, realizado em 09/01/2012; contrato de parceira rural celebrado entre Francisco Xavier Araripe (sogro da autora) e a autora, qualificada como lavradora, domiciliada na “Fazenda Tiririca”, o qual teve por objeto a utilização de uma área de 2.0 ha do imóvel Fazenda Tiririca, durante um período de 7 anos, a contar de 09/01/2012 e término previsto para 09/01/2019, assinado e com reconhecimento de firma em 01/11/2012; carteira do STR de Casa Nova/BA da autora, com indicação de endereço no “St.
Mimoso, Faz.
Tiririca” e profissão de lavradora, admitida em 2012; caderneta de saúde da criança, com indicação do endereço da autora no “Sítio Mimoso”, município de Casa Nova/BA, em 2013.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirma e complementa a prova documental.
Nesse contexto, demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data do acórdão deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1015950-37.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8000526-29.2015.8.05.0052 RECORRENTE: SAMARA APARECIDA DE AMORIM GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
O parto ocorreu em 18/04/2013 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 13/11/2013. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: DCIR do imóvel “Sítio Mimoso, Fazenda Tiririca”, com área de 9.7 ha, em nome de Francisco Xavier Araripe, sogro da autora, emitida em 1981; recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel “Sítio Mimoso, Fazenda Tiririca”, com área total de 16.0 ha, em nome de Francisco Xavier Araripe, sogro da autora, referentes aos exercícios de 2005, 2007, 2008, 2013, 2014 e 2015; certidão de casamento da autora, sem registro de profissão ou endereço, realizado em 09/01/2012; contrato de parceira rural celebrado entre Francisco Xavier Araripe (sogro da autora) e a autora, qualificada como lavradora, domiciliada na “Fazenda Tiririca”, o qual teve por objeto a utilização de uma área de 2.0 ha do imóvel Fazenda Tiririca, durante um período de 7 anos, a contar de 09/01/2012 e término previsto para 09/01/2019, assinado e com reconhecimento de firma em 01/11/2012; carteira do STR de Casa Nova/BA da autora, com indicação de endereço no “St.
Mimoso, Faz.
Tiririca” e profissão de lavradora, admitida em 2012; caderneta de saúde da criança, com indicação do endereço da autora no “Sítio Mimoso”, município de Casa Nova/BA, em 2013. 5.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade. 6.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:07
Conhecido o recurso de SAMARA APARECIDA DE AMORIM GOMES - CPF: *03.***.*20-09 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015950-37.2023.4.01.9999 Processo de origem: 8000526-29.2015.8.05.0052 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: SAMARA APARECIDA DE AMORIM GOMES Advogado(s) do reclamante: CARLOS GOMES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015950-37.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
02/07/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:00
Incluído em pauta para 24/07/2024 14:00:00 Gab 28.1 P.
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14/09/2023 18:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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14/09/2023 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 09:03
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/08/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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