TRF1 - 0002716-46.2006.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002716-46.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002716-46.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:AGROPECUARIA RIO BRILHANTE S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TULIO VILLELA LEMOS BAPTISTA DA COSTA - AC2251-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002716-46.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002716-46.2006.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que julgou procedente pedido formulado em embargos à execução para determinar a desconstituição das certidões da dívida ativa acostadas aos autos e, em decorrência, declarar nula a execução principal (número 2004.30.00.001251-2), assim como insubsistente a penhora correlata, determinando a liberação do bem penhorado, antecipando a tutela requerida na inicial para determinar a embargada que proceda a exclusão imediata do nome da embargante do CADIN ou de outros cadastros de devedores, tais como SPC e SERASA, ficando resolvido o mérito desta ação e declarando extinta a execução, com fundamento, respectivamente, nos artigos 269, IV, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil.
Condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Custas em reembolso.
Sustenta a parte apelante, em síntese, a não ocorrência de prescrição, seja por força do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, seja com base na combinação dos arts. 15 e 21 do Decreto 70.235/1972, ou mesmo com fundamento na melhor interpretação do art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002716-46.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002716-46.2006.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Ressalto inicialmente que os créditos em discussão neste processo se referem exclusivamente à taxa de fiscalização exigida pela CVM com suporte na Lei 7.940/1989, ou seja, créditos que ostentam natureza tributária (taxa).
Em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial, o disposto no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980 (suspensão do prazo de prescrição por 180 dias), não se aplica aos créditos tributários, mas somente aos não tributários.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80.
PRESCRIÇÃO.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1.
Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3.
Incidente acolhido. (STJ, Corte Especial, AI no Ag 1.037.765/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 17/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 999.901/RS, REL.
MIN.
LUIZ FUX.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA LEI 6.830/80 QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM RAZÃO DE VEICULAÇÃO EM LEI ORDINÁRIA.
PRECEDENTE PARADIGMA: AI NO AG 1.037.765/SP, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 17.10.2011.
INOVAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Acrescenta-se que a Corte Especial, por ocasião do julgamento do AI no Ag 1.037.765/SP, relatado pelo ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos de natureza tributária, dos arts. 2o., § 3o. e 8o., § 2o. da Lei 6.830/80.
Assim são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2o., do art. 8o. e do § 3o. do art. 2o. da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.334.788/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/08/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CSLL).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO. 1.
Em se tratando de crédito tributário, não se aplica a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em virtude da inscrição em dívida ativa, prevista pelo art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980 (AgRg no Ag nº 1.037.765-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial do STJ). 2.
Ajuizada a execução fiscal antes da vigência da Lei Complementar 118 em 09.06.2005, e proferido o despacho ordenatório em 03.08.2000, é a citação o fato interruptivo da prescrição (CTN, art. 174, p. único, item I, em sua redação originária - REsp 999.901-RS, "representativo de controvérsia", r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ). 3.
Agravo regimental da União/exequente desprovido. (AGRAC 0026587-93.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/02/2016 PAG 2881.)
Por outro lado, não é cabível a combinação do disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto 70.235/1972, uma vez que o prazo para cobrança amigável previsto no art. 21 do aludido decreto não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito nem constitui óbice à fluência do prazo de prescrição.
Confira-se a esse respeito o seguinte precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
LEI 7.940/89.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO: ART. 15 DO DECRETO N. 70.235/72.
INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO DECRETO N. 70.235/72. 1.
A Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei n. 7.940/89, é tributo, conforme já decidido pelo STF (STF, RE 216259 AgR/CE, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 19/05/2000, p. 18).
Aplicável o CTN. 2.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). 3.
Na hipótese, a notificação do contribuinte ocorreu em 30/12/96, ao passo que a constituição definitiva do crédito se deu em 29/01/1997, em observância ao disposto no art. 15 do Decreto n. 70.235/72. 4.
A constituição definitiva do crédito tributário se dá após 30 dias da notificação do contribuinte, sendo que o prazo de 30 dias previsto para a cobrança amigável (art. 21 do Decreto n. 70.235/72) não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede o início do curso do prazo prescricional.
Precedente do STJ (REsp 1399591/CE, Rel Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2013). 5.
Constituído o crédito tributário em 29/01/1997 e ajuizada a execução fiscal após o lustro legal do art. 174 do CTN em 21/06/2002, caracterizada a prescrição da pretensão. 6.
Apelação desprovida. (AC 0038040-66.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/02/2014 PAG 1690.) Por fim, para que os efeitos da citação retroagissem à data da propositura da ação, tal como postula a parte apelante, era necessário que a citação válida da parte apelada ocorresse até 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância que não se verificou na espécie.
Em caso idêntico a este, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DO ADVENTO DA LC N. 118/2005.
DEMORA DA CITAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao reconhecer a prescrição, afastou qualquer circunstância que responsabilizasse o Poder Judiciário pela demora da citação do executado, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ ao caso dos autos. 2.
Aferir as circunstâncias que deram causa à demora na citação demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Questão referendada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 4.
Na hipótese, ainda que o crédito tributário tenha sido constituído em 11.3.1997 (como requer a agravante), ele estaria prescrito, já que a CVM teria cinco anos para cobrar a partir daquela data.
A execução fiscal foi ajuizada em 25.1.2002.
Nesse caso, como a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, apenas a citação interromperia a prescrição; logo, a CVM teria até 10.3.2002 para citar o devedor e, consequentemente, interromper a prescrição.
Como o devedor não foi citado até essa data limite, operou-se a prescrição tributária.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.401.656/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.) No caso examinado, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, de forma que somente a citação válida a citação interromperia o prazo prescricional.
A citação deveria ter sido efetivada até 12/08/2004, no entanto, considerando que a parte apelada não foi citada até a referida data, é de se reconhecer que a prescrição do crédito tributário se consumou.
Honorários advocatícios fixados pela sentença em conformidade com o art. 20, §4º, do CPC/1973 e com a jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002716-46.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002716-46.2006.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADO: AGROPECUARIA RIO BRILHANTE S A Advogado(s) do reclamado: TULIO VILLELA LEMOS BAPTISTA DA COSTA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
CITAÇÃO EFETIVADA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial, o disposto no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980 (suspensão do prazo de prescrição por 180 dias), não se aplica aos créditos tributários, mas somente aos não tributários. 2.
O prazo para cobrança amigável previsto no art. 21 do Decreto 70.235/1972 não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito nem constitui óbice à fluência do prazo de prescrição. 3.
No caso examinado, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, de forma que somente a citação válida a citação interromperia o prazo prescricional.
A citação deveria ter sido efetivada até 12/08/2004, no entanto, considerando que a parte apelada não foi citada até a referida data, é de se reconhecer que a prescrição do crédito tributário se consumou. 4.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, .
APELADO: AGROPECUARIA RIO BRILHANTE S A, Advogado do(a) APELADO: TULIO VILLELA LEMOS BAPTISTA DA COSTA - AC2251-A .
O processo nº 0002716-46.2006.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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05/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 09:13
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 09:13
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/07/2010 23:02
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/03/2008 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/02/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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29/02/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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