TRF1 - 1061247-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE SAMPAIO ALVES em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 07:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:51
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1061247-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CANDIDA MARIA DE SAMPAIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA - DF34507 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Contudo, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, pelo que a pretensão com relação aos valores vencidos deve ser rejeitada; e, com relação aos valores futuros, não cabe pronunciamento judicial, visto que implicaria provimento condicional vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º).
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. , 2 de julho de 2024. -
04/07/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2023 02:19
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE SAMPAIO ALVES em 11/09/2023 23:59.
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12/08/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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12/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 15:30
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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24/07/2023 19:21
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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26/06/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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