TRF1 - 1010118-86.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:26
Juntada de Informação
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15/10/2024 13:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA VALE CRICARE LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FLORISVALDO WILLE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA REZENDE DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1010118-86.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS- IBAMA.
APELADOS: MADEIREIRA VALE CRICARE LTDA; MARIA REZENDE DE OLIVEIRA; FLORISVALDO WILLE.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição de débito em execução fiscal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias” (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 3. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4.
A execução fiscal foi ajuizada em 23/02/2006 e a tentativa frustrada de citação da devedora foi certificado em 18/10/2006.
O magistrado determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, em 10/12/2009. 5.
Em 06/02/2012, foi determinado o arquivamento provisório pelo prazo de 5 anos, e a partir de então não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 20/01/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 6.
Apelação não provida, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
20/08/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: MADEIREIRA VALE CRICARE LTDA., MARIA REZENDE DE OLIVEIRA, FLORISVALDO WILLE, .
O processo nº 1010118-86.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/07/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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11/06/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 13:56
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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